1. csm
    23/10/2009 11:04

    Bom dia Colegas,

    Na Adjudicação Compulsória, sendo certo que em sentença os réus foram condenados, estes não juntaram documentos essenciais para o registro da escritura definitiva em cartório.

    Porém, o cartório se nega a proceder ao registro da escritura defiitiva já que faltam tais documentos, como certidão de casamento, RG e CPF dos réus.

    Esta sentença foi prolatada em 2002 e desde então a autora vem tentando conseguir referidos documentos, mas os réus se negam a entregá-los.

    Gostaria da opinião dos nobres colegas acerca de qual ação deverá ser proposta e se esta ação seria apartada aos autos principais ou uma ação independente.

    Muito Obrigada pelo auxílio!

    Cordialmente, Citímia M. Santiago
    Mensagem inadequada
  2. Fernando Stefanes Rivarola
    23/10/2009 11:13

    Cara Citímia, caso estranho esse. Uma vez que o processo de adjudicação tramitou regularmente, naturalmente todos os réus foram validamente citados, ainda que tenha sido por edital, desta forma, mesmo que não tenham trazido aos autos cópias dos documentos,(o que não é obrigatório) estes obviamente foram no mínimo exibidos ao oficial de justiça, que tem fé pública, de maneira que acho descabida a exigência do registro de imóveis. Você ja´conversou com o Tabelião? Penso que é o caso de estabelecer procedimento de dúvida a fim de solucionar o caso.
    Boa sorte!
    Mensagem inadequada
  3. Fernando Stefanes Rivarola
    28/10/2009 11:53

    Bom dia, então Citímia, já conseguiu resolver o caso?
    Mensagem inadequada
  4. csm
    28/10/2009 12:06

    Bom dia Fernando...

    Entrei em contato com o cartório e verifiquei algumas jurisprudências... Realmente se não existem tais documentos não poderá ser registrada a escritura definitiva.

    Vou ingressar com uma exibitória de documentos.

    Depois de pesquisar, acho q é a melhor alternativa!

    Obrigada
    Mensagem inadequada
  5. Fernando Stefanes Rivarola
    28/10/2009 12:37

    Oi Citímia, aconteceu um fato curioso. Eu opinei sobre sua dúvida com base em conhecimento acadêmico e , apesar de já ter feito algumas ações adjudicatórias, nunca me deparei com o problema. Acontece que hoje vieram ao escritório dois clientes com o mesmo problema relatado por você, eles têm uma carta de adjudicação na mão, mas não conseguem registrar porque o RI exige apresentação de RG , CPF e certidão de casamento de pessoas já falecidas. Daí fui pesquisar um pouco e entendi ser o caso de suscitar dúvida, porque acho a exigência descabida, contudo, depois do que você disse ter encontrado na jurisprudência estou na dúvida e agora quem precisa de ajuda sou eu....rs
    Assim, se tiver alguma informação que possa me ajudar, agradeço.
    Mensagem inadequada
  6. j.p.
    11/11/2009 00:27

    Dr. Fernando

    O Cartório de Registro de Imóveis esta cumprindo o disposto no Código de Normas do Estado, não sei em que Estado senhor se encontra, mas no site do Tribunal de Justiça, da Corregedoria do Estado o senhor irá encontrar o Código de Normas para conferir a exigência.
    Mensagem inadequada
  7. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    11/11/2009 12:55 | editado

    No afã de ajudar e bem como acompanhar o debate, penso que seja caso das ações incidentais previstas no CPC, conforme artigos 5o.(quinto) , 325, 469,III, 470, mas pairam ainda dúvidas porque no procedimento Sumário não comporta tal incidentalidade, conforme artigo 280 do CPC, dado que a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA é de rito Sumário...Pelo visto, a cautelar exibitória pode ser uma saída,smj.

    Abraços,
    Mensagem inadequada
  8. Fernando Stefanes Rivarola
    12/11/2009 14:57

    Caro j.p., obrigado pela participação. Claro que eu sei que as exigências são da lei e não fruto da mente do oficial do cartório, contudo, conversando inclusive com o oficial, devido ao fato de que os documentos exigidos são impossíveis de se conseguir, cheguei à conclusão de que o melhor caminho é reamente suscitar dúvida com o fito de que o juiz corregedor afaste a exigência. De qualquer maneira obrigado!
    Dr. Orlando, agradeço também seu interesse. Ocorre que muito embora haja a previsão de rito sumário para as ações adjudicatórias de imóveis, eu por exemplo, nas causas que patrocinei, sempre tramitaram pelo rito ordinário. Com relação à exibitória sugerida, no caso concreto que tenho, fica difícil porque as pessoas às quais preciso dos documentos são alemães naturalizados e que faleceram na década de 80, sendo que quando a ação adjudicatória tramitou, eles foram citados por edital. Desta maneira, raciocinei que o único caminho é requerer ao juiz corregedor que desconsidere a exigência. Claro que se houver um caminho que não conheço, fico desde já agradecido pela informação dos colegas.
    Abraços!
    Mensagem inadequada
  9. Anna Richter
    12/11/2009 15:26 | editado

    Perfeita a lembrança do dr. Fernando, embora a lei especial da Ação de Adjudicação Compulsória disponha que o rito seja Sumário, logo no primeiro despacho os juízes convertem para rito Ordinário.
    O principal motivo é evitar que as audiências previamente designadas sejam frustradas pela não localização dos réus (fato normal pois os documentos e dados pessoais sempre são antigos). Pelo ordinário, desloca-se a designação de audiência (ou não) para momento posterior a citação e contestação, bem como, por eventuais incidentes processuais (etc.), fato que não ocorre no sumário.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.