1. luciofc28
    23/10/2009 17:06

    No dia 12/10/09 eu vinha de moto pela BR 381 quando pela frente havia um veiculo muito devagar e entao foi quando eu cometi uma infração de transito ultrapassando pelo acostamento esse veiculo.Acontece que algum guarda de transito viu e entao fui multado.Concordo com a multa mas nao do jeito que fui multado pois ao inves de vir a multa por ultrapassar pelo acostamento veio uma de trafegar pelo acostamento que é 575,00.Gostaria de saber o que devo fazer. Desde ja agradeço.
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  2. Fernando (sigarecursos)
    24/10/2009 08:13

    Olá luciofc28!

    Primeiramente entre em contato com o DPRF e solicite uma cópia do auto de infração.

    De posse desse documento, analise-o em busca de prováveis erros/lacunas de preenchimento e basear sua defesa nisso, uma vez que desta forma a defesa ficará muito mais sustentável e passível de êxito.

    Lembre-se: não existe recurso "infalível". Cuidado com "modelos" e recursos gerados por "programinhas" de computador. Tenha em mente que os recursos devem ser personalizados e que é preciso saber o que está fazendo para elaborá-lo.

    Vc vai ter que pesquisar na legislação correlata sobre sua infração. Funciona assim: se exigem que vc cumpra a legislação de trânsito, eles também tem que cumprir a legislação que cuida do processo administrativo atinente ao assunto.

    Se vc não basear sua defesa em prováveis erros do procedimento, as chances de êxito são muito pequenas, quase inexistentes. Na verdade os erros não se resumem apenas a informações do infrator, do veículo, local ou enquadramento da autuação, mas outros de contexto nem sempre visíveis, que só o estudo atento à legislação lhe mostrará.

    Atenciosamente,

    Fernando.

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


    .
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  3. GBS
    28/10/2009 14:04

    A multa esta correta de acordo com a informação passada, não caberia autuação por ultrapassar pelo acostamento uma vez que o acostamento não é local para se faze ultrapassagem, não é pista de rolamento, logo não há que se falar em ultrapassagem pelo acostamento, diferentemente se fosse uma pista com duas ou mais faixas caberia autuação por ultrapassagem se o condutor saindo de tras do veiculo a ser ultrapassado o fizesse pela pista da direita ultrapassase o veículo e logo em seguida entrasse na frente do veículo ultrapassado ai sim caracterizaria ultrapassagem pela direita,; portanto, quando se faz "ultrapassagem " pelo acostamento na verdade esta cometendo a infração de transistar pelo acostamento, portanto a autuação esta correta diante do que foi mencionado pelo Lúcio.
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  4. Pádua (recurso.de.multa@bol.com.br)
    29/10/2009 16:26

    GBS,

    Como você mesmo afirmou que o acostamento não é local para se fazer ultrapassagem é que existe o Art. 202/I do CTB.
    Cabe sim autuação por ultrapassar pelo acostamento.

    Abraços.
    Pádua Portela
    Mensagem inadequada
  5. Fernando (sigarecursos)
    30/10/2009 11:36

    Olá!

    Só para que a discussão fique mais técnica, transcrevo o preceituado pelo CTB, especificamente no Artigo 202 Inciso I do CTB, declinado pelo colega Pádua:

    "Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
    I - pelo acostamento;
    ...
    Infração - grave; Penalidade - multa."

    Dessa forma, pergunto ao colega Gilberto (GBS):
    Em que circuntância essa infração acima declinada é cometida?

    Atenciosamente,

    Fernando

    MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com


    .
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