Suspensão da CNH
10 comentários
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luiz mario
23/10/2009 17:10Boa Tarde pessoal, tudo bem?
Estava no Rio Grande do Sul e passei em um radar fixo a 76Km/h. O radar era de 40Km/h. gostaria de saber se minha carteira pode ser suspensa com esta multa?
Minha CNH é de SC, a pontuação é valida se o ocorrido tenha sido em outro estado?
Fiz no ano passado um curso de reciclagem pois tinha mais de 20 pontos em minha carteira, tem alguma correlação com a possibilidade de suspensão?
Favor, respondam assim que possível, é URGENTE
att.
luiz -
Renato bh
23/10/2009 23:26Eu não sou o mais qualificado pra responder, mas pelo que eu saiba...
Como você excedeu a velocidade máxima permitida em mais de 50% a infração é considerada "gravíssima" que significa 7 pontos na sua CNH.
Se não me engano, quando os pontos somam 21 sua carteira é suspensa/cassada (não sei qual das duas).
Só que seus pontos são 'zerados' a cada 12 meses, então se os seus vinte pontos já tem mais de um ano, acho que sua carteira está a salvo.
Não dá pra dizer o mesmo dos pedestres e outros motoristas da sua cidade. Com todo respeito, mas CNH não é loteria, o ideal é não 'marcar' nenhum ponto.
Atenciosamente,
Renato -
Fernando (sigarecursos)
24/10/2009 08:28Olá luiz!
Considerando a velocidade de 76Km/h informada, temos a seguinte infração:
"Art. 218 do CTB. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
...
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação."
Resumindo: multa de R$ 574,62 e suspensão do direito de dirigir por um período de 2 a 7 meses, de acordo com o entendimento da Autoridade de Trânsito.
O acumulo de pontos anteriormente somados já foram excluídos da sua CNH mas servirá de parâmetro à Autoridade de Trânsito para determinar quanto tempo sua CNH ficará suspensa dessa vez.
Observe que não há necessidade de acumular 20 pontos, pois o artigo citado já determina a suspensão da CNH.
A Legislação de Trânsito é nacional. Não importa onde é violada.
Atenciosamente,
Fernando.
MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com
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luiz mario
24/10/2009 16:02Muito obrigado pessoal.
Gostaria de saber se será necessário um curso de reciclagem?
ATT. -
Fernando (sigarecursos)
24/10/2009 18:02Olá luiz!
Sim, será necessário.
Atenciosamente,
Fernando.
MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com
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MARCOS GONÇALVES
24/10/2009 20:26 | editadoCaro Fernando,
Gostaria que me ajudasse a compreender uma dúvida que tenho justamente à respeito deste artigo 218 do CTB. Como está escrito no referido artigo, uma de suas penalidades é "SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR".
Perdoe-me, talvez, pela falta de experiência, porém observando o art. 256 do CTB não encontramos tal penalidade. Encontramos sim a suspensão do direito de dirigir, diante disto pergunto: Seria um motivo para que tal suspensão não fosse concretizada, haja vista o artigo conter uma palavra (imediata) que não está elencada no art. que fala sobre as penalidades?
Gostaria ainda de dizer que acompanho sempre este fórum e que por muitas vezes tive enriquecido meus conhecimentos com comentários vindos de sua parte! Parabéns!
Boa sorte! -
Fernando (sigarecursos)
25/10/2009 11:47Olá Marcos!
Essa não é uma resposta técnica baseada em artigos jurídicos, mas uma respota pessoal. Por isso, veja-a com ressalvas e vamos aguardar a resposta de outros colegas mais habilitados.
O Artigo 256 do CTB estabelece as competências da Autoridade de Trânsito:
"Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."
No Artigo 269 do CTB encontramos as competências dos Agentes da Autoridade de Trânsito:
"Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular."
Repetindo especificamente o Inciso III do Artigo 218 do CTB:
"Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
...
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Conforme sua assertiva vemos o termo "imediata" no Inciso III do artigo em questão mas não encontramos tal discriminação nas competencias elencadas nos Artigos 256 e no 269.
Vou mais longe: observe o termo "apreensão do documento de habilitação" no mesmo inciso.
Com relação ao termo "imediata", o legislador estava tão desesperado em querer resolver o problema do suposto excesso de velocidade que já determinou que a suspensão "imediata" do direito de dirigir.
Ocorre que essa é uma aberração do CTB. Simples: ao suspender imediatamente o direito de dirigir, cerceou um dos preceitos fundamentais e consagrados da Constituição Federal. Observe:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
..."
Ora, se suspender imediatamente o direito de dirigir, como fica o direito de ampla defesa e do contraditório do condutor autuado?
Como já disse, essa é uma aberração do CTB.
Em SP existe um Parecer do CETRAN, em que orienta os agentes a não efetuar o recolhimento da CNH nesses casos, justamente porque deve-se dar ao interessado o direito de exercer a defesa antes de ser punido.
Por isso que SP não efetua a retenção da CNH em diversos casos, inclusive quando há constatação de dirigir sob efeito de álcool, ao contrário de diversos Estados e entes autuadores.
O termo "apreensão" segue o mesmo raciocínio.
Acho que fui claro na minha assertiva.
Aguardo a resposta de outros colegas e da sua Marcos.
Atenciosamente,
Fernando.
MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com
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MARCOS GONÇALVES
26/10/2009 21:48Então o legislador mesmo que "desesperado" e sem querer, criou uma penalidade que não existe no seu art. 256 do CTB. Tudo bem que compreendemos sua intenção, mas para quem quer se defender de tais penalidades para as quais o CTB submete os infratores, qualquer "deixa"é motivo para tentar anular ou minimizar as consequências de uma infração de trânsito. Vc acha que isso seria um motivo para que uma pessoa que foi autuada no referido art. 218 ( como nosso colega acima ) pleiteasse no mínimo não cumprir a "suspensão IMEDIATA do direito de dirigir"ou seria perda de tempo, haja vista a intenção do legislador ter sido outra?
Em relação ao parecer do Cetran de SP, salvo engano o 199/00, não sei dizer se é verídico, mas alguns profissionais de trânsito ao qual tenho tido, dizem estar com seus dias contados, pois tal parecer não teria força e nem poder de anular uma determinação federal (lei 9503/97). Vamos esperar para ver!
Obrigado pela sua atenção e espero sempre poder contar com seus pertinentes comentários! -
Fernando (sigarecursos)
27/10/2009 00:31Olá Marcos!
Não coaduno com vc, que entende que o legislador criou uma penalidade que não existe. Aliás, se apoiar nesse "erro" é querer ser mais realista que o necessário.
Dessa maneira, entendo que um recurso baseado nessa assertiva será perda de fase recursal com tese defensiva inócua.
Na verdade o Parecer do CETRAN não está indo contra a Lei federal, mas a favor da CF, que estabelece que ninguem será considerado culpado sem o direito de defesa. Ao reter a CNH, o agente já está punindo o condutor, concorda?
Abraços.
Atenciosamente,
Fernando.
MSN e e-mail: recursodemultasp@hotmail.com
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MARCOS GONÇALVES
27/10/2009 20:45
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