1. Rodrigo S
    23/10/2009 19:40

    Boa tarde! Na sentença de primeira instancia, o juiz deferiu a tutela antecipada. A AGU apelou e hoje o juiz recebeu a apelação no duplo efeito (suspensivo e devolutivo).

    De acordo com a lei, quando a tutela antecipada for dada, a apelação será recebida apenas no seu efeito devolutivo.

    O que pode ser feito agora? Vou conseguir minha posse apenas qdo transitar em julgado? Existe a possibilidade de, em sendo um engano do juiz, ser corrigido? O despacho será publicado no dia 10/11/2009.

    Desde já, obrigado pela atenção.
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  2. Rodrigo S
    24/10/2009 18:24

    Alguem??
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  3. Deusiana
    25/10/2009 11:36

    Pode entrar com Embargos de Declaração para que o Juiz se manifeste quanto efeito suspensivo diante do deferimento da tutela antecipada e em último caso Agravo de Instrumento para que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo.
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  4. Rodrigo S
    02/11/2009 04:50

    Deusiana, muito obrigado. Meu advogado entrou c um pedido de reconsideracao, para que a apelacao seja recebida apenas no efeito devolutivo. Caso nao seja reconsiderada a decisao anterior, ele irá agravar.
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  5. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    02/11/2009 06:32

    Só tem um detalhe !!! ... O pedido de Reconsideração não interrompe o prazo vir a se interpor o Agravo de Instrumento, hein !!!

    No caso, creio que teria que ser o recurso de Embargos de Declaração dali já sugerido pela Dra. Deusiana na sua mensagem anterior !!!

    Enfim, é isto !!!
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  6. Ilton Barreto da Motta
    02/11/2009 11:40

    Embargos de Declarção são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade na sentença ou acórdão; não cabem quando se tratar de decisão interlocutória ou mero despacho.
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  7. David Yamakawa
    02/11/2009 11:49

    Colegas.

    artigo 522, do Código de Processo Civil:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    simples assim,

    abraços

    davyd
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  8. Luciano Brandão
    03/11/2009 12:50

    Prezados,

    Via de regra, os Embargos de Declaração seriam a solução mais rápida. Há evidente contradição no fato de conceder a antecipação de tutela e receber a apelação em duplo efeito, contrariando inclsuive o que dita o artigo 520, inciso VII do CPC.

    Os Embargos interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso e são julgados mais rapidamente do que um Agravo de Instrumento, por exemplo.

    O problema é que o artigo 521, CPC estabelece que "recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo (...)".

    Assim, resta mesmo o Agravo de Instrumento.

    ps: o simples pedido de reconsideração é medida temerária pois, como mencionou o colega Carlos, não há interrupção do prazo para eventual recurso.

    Abraços.

    Luciano Brandao
    brandao.luciano@terra.com.br
    www.direitoesaude.wordpress.com
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  9. Rodrigo S
    03/11/2009 15:11

    No caso em questao, na sentença, ele determinou que eu fosse nomeado, mas nao deixou claro se havia ou nao dado a tutela antecipada. Meu advogado entrou com embargos de declaracao e o juiz negou o provimento, dizendo que nao havia omissao, ao falar que estava claro que a tutela antecipada havia sido deferida e que no dispositivo estava de forma clara que a ré deveria proceder c minha nomeacao. Nao entendi pq ele recebeu no duplo efeito. Agora é ver a resposta dele e meu advogado está de olho no prazo para contrarrazoar (ainda nao foi publicado esse despacho) e agravar, caso ele nao reconsidere. Obrigado a todos que estao participando.
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  10. Deusiana
    06/11/2009 11:23

    O Pedido de reconsideração é um erro. Se vai pedir reconsideração que seja através de Embargos de Declaração, pois estes, mesmo que improvidos, interrompem o prazo de qualquer recurso.
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  11. David Yamakawa
    06/11/2009 22:33 | editado

    Senhores,

    O artigo 522, do CPC é cristalino, -

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Quando o remédio processual prescrito é taxativo não cabe inovar.

    Embargos declaratórios, pedido de reconsideração....francamente doutores, cinco anos esquentando banco na faculdade para isso....


    abraços,


    davyd
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  12. David Yamakawa
    06/11/2009 22:40

    Alguém poderia indicar-me onde é previsto o pedido de reconsideração??

    desculpem-me a ignorância.

    abraços,

    davyd
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  13. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    06/11/2009 22:41

    Pois é, ainda assim, acho que os Embargos de Declaração podem ser utilizados !!!
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  14. Luciano Brandão
    06/11/2009 23:31 | editado

    Via de regra, nada obsta que eventual Agravo de Instrumento seja precedido de Embargos de Declaração (que inclusive interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso).

    O problema neste caso específico, como eu já havia destacado na postagem anterior, é que o artigo 521, CPC estabelece que "recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo (...)".

    Dessa forma, e neste caso específico, a oposição de Embargos de Declaração se mostraria inócua, pois mesmo que o magistrado reconhecesse eventual omissão/contradição, não poderia inovar no processo.

    Luciano Brandao
    brandao.luciano@terra.com.br
    www.direitoesaude.wordpress.com
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  15. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    07/11/2009 00:26

    Hum, já tive uma Ação que aconteceu isto e o Juízo, pela via dos Aclaratórios, viera a retificar para receber a Apelação, em relação com a Tutela Antecipada, tão apenas no efeito devolutivo !!!
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  16. Luciano Brandão
    08/11/2009 12:47

    Não custa tentar.

    Prejuízo não há, vez que os embargos interrompem o prazo para interposição de recurso posterior.

    O que efetivamente não é recomendável é o mero pedido de reconsideração.

    Luciano Brandao
    brandao.luciano@terra.com.br
    www.direitoesaude.wordpress.com
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  17. Rodrigo S
    08/11/2009 13:26

    Pois entao... dia 10/11 agora publica o despacho do recebimento no duplo efeito. O juiz ainda nao viu nem o pedido de reconsideracao, q, por sinal, nem ficou concluso p despacho ainda. No despacho do duplo efeito, está dizendo que após a junta da contrarrazao, é p subir pra 2ª. Entao vai publicar o negocio, o prazo p contrarrazoar vai comecar, o duplo efeito ja vai estar consolidado e o juiz nao deve nem chegar a ver esse tal pedido de reconsideração. Pelo visto, ja era... agora, so depois q transitar em julgado, visto que a desembargadora q é relatora é a favor da nomeacao so após o transito em julgado. Agora tenho q conseguir alguma forma de que demore o minimo possivel na segunda instancia. Obrigado a todos pelas respostas.
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  18. Deusiana
    há 6 dias

    Dr. Luciano, não creio que retificando o despacho que restou equivocado o Juiz estaria inovando no processo. Ao meu sentir, estaria tão somente determinado se efetivamente está recebendo o recurso em ambos os efeitos ou apenas no devolutivo, o que definiria se poderia ou não inovar no processo.
    Também já tive experiências em que o Juiz após os aclaratórios, aterou sua decisão quanto ao efeitos em que recebia a apelação. Em outro caso, ele revendo a decisão a manteve, mas fundamentou seu entendmento. Consegui neste caso rever através do AI.
    Assim, somente saberemos os efeitos do recurso, após os Embagos ou mesmo do Agravo de Instrumento ou na falta de recurso contra esta decisão.
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  19. Luciano Brandão
    há 5 dias

    Como eu postei anteriormente, não custa tentar. Certamente na prática os embargos são apreciados muito mais rapidamente do que um AI.

    Luciano Brandao
    brandao.luciano@terra.com.br
    www.direitoesaude.wordpress.com
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