1. Sandra_1
    25/10/2009 16:36

    Boa tarde

    Seguinte: Um imóvel de 4 herdeiros já com partilhas, 1 herdeiro mora no imóvel não quer sair, entramos com extinção de condomínio e prestação de contas e alugueres, sentença favorável a nós nos alugueres e prestação de contas, o réu entrou com recurso. O imóvel está prestes a ser vendido, o juiz da extinção de condomínio disse se não tiver acordo que o imóvel vai a leilão. Pergunta...o imóvel vai ser vendido, o réu não tem como nos pagar como fazer para que ele não pegue o quinhão dele?, a dívida está em quase R$45.000,00. Pode o juiz da extinção bloquear o quinhão dele ou tem que se esperar o recurso? ou o juiz do arbitramento de alugures que já deu a sentença pode reter o quinhão dele até que saia o recurso?
    Se o réu colocar as mãos no quinhão nunca mais vamos receber o que nos deve.
    Por favor me dê uma orientação estou com uma advogada que pouco está nos dando atenção, pergunto a ela e não sabe me responder.
    Espero que algum advogado me orienta estou perdida não sei o que fazer.
    Tenho certeza que vcs não vão deixar de me responder, sempre que precisei voces foram prontos a me atender, sou muito agradecida por isso.
    Mensagem inadequada
  2. Joao Celso Neto
    25/10/2009 17:25

    Não entendi que diferença há entre bloquear ou reter quinhão dele até que se resolva o recurso.

    Em tese, se foi admitido o recurso, deve ter efeito devolutivo e suspensivo, com o que não cabe execução sequer provisória.

    A meu ver, o juiz PODE (não sei se vai) determinar a retenção / bloqueio de quantia correspondente á dívida cobrada e reconhecida que somente pode ser movimentada / sacada / recebida pelos credores quando transitar em julgado a decisão judicial, após o último recurso cabível.

    Certamente isso pode ser pedido nos autos, e se não foi expressa e textualmente requerido, o juiz não pode conceder (seria conceder mais do que o que foi pedido).
    Mensagem inadequada
  3. Sandra_1
    25/10/2009 22:35

    Por favor voce pode me esclarecer quando diz...Em tese, se foi admitido o recurso, deve ter efeito devolutivo e suspensivo, com o que não cabe execução sequer provisória.
    É difícil pra nós leigos no assunto saber o que voces dizem, por favor se puder me esclarecer melhor eu agradeço.
    Mensagem inadequada
  4. Joao Celso Neto
    25/10/2009 22:48 | editado

    Execução = exigir o cumprimento da decisão judicial, se não cumprida espontaneamente pela parte que perdeu (dita sucumbente);

    Pode ser "provisória", quando o recurso não é recebido no efeito suspensivo, mas apenas no devolutivo. A parte sucumbente é chamada a cumprir a decisão, mas a parte vencedora não pode, por exemplo, efetuar o levantamento de uma importãncia depositada como ônus da sucumbência. Ou "definitiva", quando se refere a ima decisão transitada em julgada, caso em que, uma vez depositada a importãncia, a parte vencedora pode requerer seu levantamento;

    decisão transitada em julgado = não cabe mais nenhum recurso / apelação, pois o último já foi julgado;

    efeito suspensivo = a decisão está suspensa até que um recurso seja julgado e transite em julgado;

    efeito devolutivo = uma decisão de grau inferior (por exemplo, uma sentença de um juiz singular) é devolvida ao julgamento de uma instância / grau superior (no exemplo acima, uma Turma colegiada de Desembargadores - de um tribunal de Justiça - vai julgar o recurso interposto, prolatando um acórdão).

    Não sei se faltou esclarecer alguma expressão jurídica.
    Mensagem inadequada
  5. Sandra_1
    26/10/2009 00:04

    Uffaaa... é difícil pra eu entender, mas vamos lá com um pouquinho de paciencia eu chego lá.

    Eu sei que a parte vencedora não pode levantar a importancia depositada até o julgamento final do recurso, eu só queria saber se pode ou não reter o quinhão dele, e em qual dos processos pode ser feito... no da extinção de condomínio ou no prestação de alugueres na instância inferior ( onde o juiz deu a sentença).

    Quando voce diz: Certamente isso pode ser pedido nos autos, e se não foi expressa e textualmente requerido, o juiz não pode conceder (seria conceder mais do que o que foi pedido).

    Voce quis dizer...(pode ser pedido nos autos).. na instância inferior ou superior?
    Mensagem inadequada
  6. Joao Celso Neto
    26/10/2009 13:18 | editado

    Seu advogado, com certeza, tem melhores condições que eu de dizer, pois conhece os autos e a questão.

    Talvez os dois processos devessem ter sido distribuídos à mesma Vara, não sei se podia ter sido ou se foi (prevenção).

    Quem pode determinar a retenção ou bloqueio é qualquer Magistrado. Em princípio, aquele que sentenciou.

    O pedido,meu ver, teria que ter sido ou vir a ser feito na primeira instância, pois se não o foi, a parte adversa não se manifestou e a arguição pode ser dita tardia, intempestiva, inexistente.

    Somente com conhecimento dos autos (sua descrição, por mais que tente, jamais será suficientemente extensiva, pois prevalece a chamada "verdade dos autos" e "o que não está nos autos não está no mundo jurídico") alguém pode dizer algo com maior probabilidade de acerto e correção.

    Boa sorte.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.