CONCURSO PM
13 comentários
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Dr.Valterlucio
26/10/2009 17:39 | editadoCaros guerreiros reprovados no concurso da PMERJ.
Existem muitas irregularidades nas reprovações do concurso da PMERJ. Infelizmente, quem elabora o edital, ainda que com algum conhecimento juridico, desconheçe alguns principios constitucionais que não podem ser desconsiderados na hora de eliminar um candidato de um concurso público.
O primeiro ponto a ser esclarecido, e o que a minha longa experiência como advogado atuante nessa área me força a registrar, é o fato de que nenhum candidato está pedindo emprego ou sendo avaliado por uma empresa de RH para ser contratado. São cidadãos que utilizando dos meios legais, participaram de um concurso público, e foram aprovados. Não é favor nenhum prestar informaçoes com cautela, certeza, presteza e com o tão falado pudonor de um policial militar.
Enfim, deixo aqui o registro de um profissional empenhado em corrigir as diversas irregularidades e injustiças nas reprovações.
Não desanimem, candidatos reprovaodos por limite de altura, idade, alguma deficiencia temporaria ou permanente de saude, desde que não impeçam o exercicio da função não podem ser sumariamente eliminados.
Pior, candidatos que são reprovados no exame psicotécnico com a apresentaçao de caracteristicas exageradamente subjetivas e contrarias a vida pregressa dos candidatos.
Candidatos que são reprovados na fase de investigação social doocumental, ou por que possuem registro de ocorrência ou por que moram em comunidades ou ainda por que alegam que teriam envolvimentos com pessoas de má indole. Ora, não respeitam o principio da presunção de inocência. Ninguem pode ser considerado culpado até que a justiça assim diga.
[...] -
Carlos
26/10/2009 18:03Prezado Dr.
o que fazer com os policiais que foram reprovados no exame profissiografico, ja que, de acordo com o decreto 6944 não pode mais ser realizado??
seria um ms?
obrigado -
Dr.Valterlucio
26/10/2009 18:57carlos, esse decreto tem aplicação, em princípio, em concursos da esfera federal. E, ainda, apenas aos concursos realizados após a sua publicação. Mas de toda a forma, vai ajudar em muito nos argumentos judiciais para questionamentos dos exames psicotécnicos de concursos estaduais. -
Leonardo
26/10/2009 19:51 | editadoBoa noite Dr.Valterlucio
Dr(o) estou com duvidas a respeito desse novo decreto (DECRETO Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009).
Entendo que esse decreto é Federal e o vinculo do mesmo é Federal.
Mais acredito que ele pode ser invocado em determinados casos, na seguinte situação...]
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 2 Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou dos tratos internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte.
Art.1º Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os estados partes nesta convenção comprometendo-se a respeitar os direitos e liberdades nela conhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeito dessa convenção pessoa é todo ser humano.
Art.2º Dever de adotar disposições de direito interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Manifestação de artigos sobre essa declaração que foram desrespeitados pela clinica Bcpsicologia,na denúncia a serem investigados.
Artigo 5º Ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Artigo 2º
1. Os Estados-partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido á tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
PACTO ASSINADO TAMBÉM PELO CÓDGO DE ÉTICA PROFISSIOANL DO PSICÓLOGO DE AGOSTO DE 2005.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a)Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b)Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de praticas psicológicas como instrumento de castigo, tortura ou qualquer forma de violência.
IV - DAS CONDIÇÕES DA APLICAÇÃO DOS TESTES
PSICOLÓGICOS
Uma avaliação psicológica, além de fundamentada em instrumentos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, requer profissionais de Psicologia que sejam competentes para sua aplicação e avaliação. Isto significa que esses profissionais devem Ser qualificados e treinados em teoria e prática para esse objetivo. A forma de aplicação faz parte da normatização de um teste. Por conseguinte, a Validade do teste passa, necessariamente, por uma adequada aplicação. Reduções de testes não previstas pelos manuais, utilização de cópias reprográficas ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na normatização são alguns dos fatores que comprometem a validade dos testes e, por conclusão, os objetivos por que são utilizados. Portanto, na aplicação de qualquer instrumento de avaliação psicológica, devem ser seguidas algumas recomendações básicas e imprescindíveis:
a) Aplicar os testes de forma clara e objetiva, inspirando tranqüilidade e evitando, com isto, acentuar a ansiedade situacional típica do processo de avaliação Psicológica.
b) Seguir, rigorosamente, as instruções do manual sem, entretanto, assumir uma postura estereotipada e rígida, razão pela qual é dever do psicólogo apresentar domínio das normas de aplicação;
c) Pessoas com deficiência não impeditivas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação devem ser avaliadas de forma compatível com suas limitações. Além das recomendações relativas à aplicação do teste é imprescindível considerar a importância do ambiente quanto à sua adequação.
Um ambiente Minimamente adequado deve possuir as seguintes características: a) O ambiente físico de uma sala de atendimento individual deve ter, no mínimo, as dimensões de quatro metros quadrados (2,0 m x 2,0 m); b) A sala de atendimento coletivo deve ter, no mínimo, as dimensões descritas
c) O ambiente deve estar bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamento;
d) As condições de ventilação devem ser adequadas à situação de teste, considerando-se as peculiaridades regionais do país;
e) Deve ser mantida uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção como nas salas de teste, escritórios, sanitários e anexos;
f) As salas de teste devem ter isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos;Sendo certo que os instrumentos e o material a ser usado, a apresentação, a postura e o tom de voz do aplicador e as possíveis interferências externas podem alterar os resultados do usuário, é importante que se leve em consideração alguns detalhes importantes:
1. Certificar-se dos objetivos da aplicação, para que possam ser escolhidos os instrumentos que poderão fornecer os melhores indicadores;
2. Planejar a aplicação dos testes, levando em consideração o tempo necessário e o horário mais adequado;
3. Estar preparado tecnicamente para a utilização dos instrumentos de avaliação escolhidos, estando treinado para todas as etapas do processo de testagem, podendo oferecer respostas precisas às eventuais questões levantadas pelos candidatos, transmitindo-lhes, assim, segurança;
4. Treinar previamente a leitura das instruções para poder expressar-se de forma espontânea durante as instruções;
5. Quando utilizar cadernos reutilizáveis de teste, verificar sempre suas condições, tais como manchas ou rasuras. Nunca usar testes que apresentem quaisquer alterações que possam interferir no processo de avaliação e em seus resultados;
6. Assegurar-se de que o material de teste (cadernos de teste, folhas de respostas, lápis, borracha, etc.) está em número suficiente para todos os candidatos. Deixar sempre o material de reserva, prevenindo eventualidades;
7. Utilizar vestuário adequado à situação de testagem, evitando o uso de quaisquer estímulos que possam interferir na concentração do candidato;
8. Registrar as necessárias observações do comportamento durante o teste, de forma a colher material que possa enriquecer a posterior análise dos resultados.
V - DA MENSURAÇÃO E AVALIAÇÃO
1. Ao corrigir e avaliar um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as normas apresentadas no manual. O psicólogo deve também manter-se atualizado com relação às publicações científicas e novas pesquisas, pois será por meio delas que novos estudos, atualização das normas, perfis e habilidades mínimas serão discutidas e legitimadas pela comunidade científica e social.
2. Os instrumentos psicrométricos estão, basicamente, fundamentados em valores estatísticos que indicam sua sensibilidade (ou adaptabilidade do teste ao grupo examinado), sua precisão (fidedignidade nos valores quanto à confiabilidade e estabilidade dos resultados) e validade (segurança de que o teste mede o que se deseja medir).
3. O profissional de psicologia aplicada deve estar também atento para que a mensuração das respostas de um teste e a sua interpretação (avaliação) estejam rigorosamente de acordo com as pesquisas que permitiram a construção e normatização do teste.
4. As formas da mensuração e da avaliação de um instrumento de avaliação psicológica, quando da sua construção, devem fazer parte do conjunto de exigências para sua validação e normatização, concedendo ao teste o seu nível de precisão, fidedignidade e validade.
5. Para proceder à mensuração e avaliação de um teste, o profissional deve seguir rigorosamente as determinações do manual, os indicadores e escalas apresentadas nos manuais de cada instrumento. Qualquer variação que ocorra, pode comprometer os resultados;
6. Verificar, ainda, as normas relativas ao grupo de referência à qual pertencem os sujeitos avaliados. Qualquer norma é restrita à população da qual foi derivada. Elas não são absolutas, universais ou permanentes. Elas podem variar de acordo com a época, os costumes e a evolução da cultura. Daí a necessidade periódica de pesquisas de atualização. Por outro lado, dependendo da população para a qual as normas foram estabelecidas, elas podem ser nacionais, regionais, locais ou específicas;
7. Os resultados dos testes psicológicos são interpretados através de normas, ou seja, pelo conjunto de resultados obtidos a partir de amostras normativas. A amostra normativa constitui-se um grupo representativo de pessoas nas quais o teste foi aplicado.
VI - DO RESULTADO E DO LAUDO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O laudo da avaliação psicológica deverá ser registrado pelo psicólogo e arquivado junto aos protocolos dos testes para, em seguida, ser emitido um resultado final em documento próprio. O laudo psicológico deve ser conclusivo e restringir-se às informações estritamente necessárias à solicitação, com o objetivo de preservar a individualidade do candidato. A conclusão do laudo é a parte mais importante e, como o nome diz, deve concluir sobre algo, sem margem de dúvidas, de forma que tenhamos absoluta certeza do resultado da avaliação realizada. Para tanto, o psicólogo deve observar o que rege o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica.
Atualmente são três tipos de resultados possíveis: I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor; II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; III - inapto - quando não apresentar desempenho condizente
. Cabe observar que o psicólogo avaliador poderá diminuir o prazo de validade da avaliação psicológica se o candidato apresentar distúrbios ou comprometimentos psicológicos que estejam temporariamente sob controle. O psicólogo deverá estar sempre atualizado quanto às pesquisas e publicações científicas que discorram sobre comportamentos, comprometimentos, utilização de medicamentos ou distúrbios psicológicos que impeçam a direção automotiva, seja ela remunerada ou não-remunerada.
DECRETO FEDERAL Nº 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Art.14 A realização de exame psicotécnico está condicionada á existência de previsão legal expressa e especifica e deverá estar prevista no edital.
§ 1º O exame psicotécnico limitar-se-á á detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§ 2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.
Para constitucionalistas a união poderia decretar estado de defesa ou a intervenção sobre o decreto federal em âmbito estadual pelo seguinte motivo jurisdicional no caos de exames psicológicos, onde caberia uma invocação com base no principio da constituição...
I Primeiramente, temos a redação do Art.34, inciso VII, alínea “b”, da constituição Federal, que dispõe:
“A união não intervirá nos estados e nem no Distrito Federal, Exceto para:
VII- Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana
Pelo disposto a União Federal poderá intervir nos estados-membros, caso esteja ocorrendo desrespeito aos direitos da pessoa humana, ou seja, aos direitos humanos.
Do transcrito dispositivo, infere-se que os direitos humanos estão sobre a proteção da união, ou seja, do governo Federal, tanto assim que enseja a intervenção Federal naquele estado membro que os esteja desrespeitando.
Dr(o) o que dizer nesse caso como um advogado deve trabalhar para invocar esse decreto cado seja desrespeitado seu direito sua dignidade como pessoa humana, mensionado na lei... -
GBS
27/10/2009 13:33Leonardo!
Me mostre onde ocorreu uma só intervenção federal nos últimos 20 anos. -
Leonardo
28/10/2009 09:26GBS
Meu querido você lembra desse fato que aconteceu em Rondônia." Vou refrescar sua cabeça".
Apesar
Cassol alerta sobre riscos de decreto federal
Num duro discurso realizado na manhã desta quinta-feira (14/08) no auditório do Centro de Treinamento da Emater em Ouro Preto (Centrer), na abertura de um encontro com gerentes da instituição de todo o estado, o governador Ivo Cassol criticou com veemência as novas exigências ambientais criadas por decreto pelo Governo Federal, esta semana, e que instituem uma nova lista de obrigações para os lavradores e agricultores de base familiar, as quais, se não cumpridas, sujeitam todos a pesadas multas diárias, que podem chegar a R$ 500,00 por hectare de cada propriedade.
“Assim como eu não tenho o poder de mandar no Governo Federal, os prefeitos não têm poder pra interferir no meu governo. Mas, quando eu quiser fazer uma maldade lá na cidade do prefeito, tenho a obrigação de, antes, ver pelo menos o tamanho da ferida que vou deixar no lombo deles”, disparou Cassol, ao referir-se à publicação de um decreto-lei que obriga todos os pequenos produtores rurais a realizarem, até o próximo dia 23 de janeiro, a averbação em cartório da reserva legal de suas propriedades.
Caso a exigência não seja cumprida e um agente do órgão ambiental competente – no caso de Rondônia, a Sedam – vistoriar a propriedade e constatar que a providência não foi tomada, o produtor é notificado de que terá entre 60 e 90 dias para regularizar a situação, protocolando em cartório o pedido de averbação. Vencido o prazo, ele fica sujeito a uma multa de 50 a 500 reais por dia, por hectare não averbado.
Sobre esta ameaça, o governador foi taxativo: “Eles pensam em Brasília que o nosso agricultor vive nadando em recursos, que dinheiro dá na roça, é só ir lá e cavocar com o enxadão. Quem passou vinte anos criticando quem administrava o Brasil, agora que está lá, transformou o Incra num zero à esquerda, não investe nos assentamentos e quer agora que nós façamos em seis meses o licenciamento de mais de 107 000 propriedades. Nós merecemos e exigimos mais respeito, estamos enjoados de tanto apagar fogueiras e consertar besteiras que eles fazem em Brasília”, acrescentou o Chefe do Executivo estadual, citando o episódio em que o Ibama lacrou a única usina de calcário de Rondônia, em Espigão do Oeste.
Cassol ainda alertou os executivos da Emater para que tomem extremo cuidado com a obrigação solidária que foi imposta aos extensionistas de também assinar o mesmo compromisso de recuperação ambiental que o proprietário que se dirigir ao cartório. “Estamos equipando a Emater, a Sedam e todos os órgãos que, de alguma forma, lidem com a questão ambiental, como é o caso da Secretaria de Estado das Agricultura, para cumprir nossa obrigação, mas dentro do que é razoável”.
Sobre a oferta de crédito rural aos produtores, anunciada como sendo a maior da história do país, e assunto do evento, denominado “Encontro Estadual para a Socialização do Sistema Informativo de Acompanhamento de Créditos”, Ivo afirmou: “O Banco Central tem dinheiro até a tampa do cofre, mas ninguém pode tomar emprestado, tantas são as exigências feitas para os pequenos produtores", finalizou.
Matéria produzida pelo Decom e distribuída aos veículos de comunicação do estado em 14 de agosto de 2008.
Fonte: DECOM - Departamento de Comunicação do Estado de Rondônia
Governo Federal sanciona decreto aumentando piso salarial e valor do Bolsa Formação
em 25/06/2008 - 08:30 (1622 leituras)
O presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, aumentou o valor e o piso salarial do projeto Bolsa Formação destinado a profissionais de segurança pública, que buscam a qualificação, em todo o país. O Decreto presidencial publicado no Diário Oficial da União aumenta de R$ 1.400 para R$ 1.700, o teto salarial, permitindo que um número maior de policiais participe do projeto. A medida também alterou o valor do benefício concedido aos contemplados.
Ministro Tarso Genro (Justiça)
Foto: Marcello Casal Jr./ABr
Inicialmente, os profissionais que se enquadrassem nas exigências do projeto receberia o benefício no valor de R$ 180 a R$ 400, baseado na patente e no contra-cheque, ou seja, quanto menor o posto menor seria o valor da bolsa. Na tabela anterior, um soldado da Polícia Militar receberia R$ 180, um cabo, R$ 240 e um sargento, R$ 400. Com a adoção das novas regras, o Governo resolveu privilegiar o profissional de segurança que buscar qualificar-se, independentemente, de sua graduação, estabelecendo um valor único de R$ 400 para todos os operadores de segurança pública.
O objetivo do projeto, de acordo com o ministro da Justiça, Tarso Genro, que é estimular os profissionais a buscarem qualificação, oferecendo uma bolsa para aqueles que fizerem cursos de aperfeiçoamento. "É, na verdade, uma transferência direta de renda aos profissionais de segurança pública”, explica o ministro.
O projeto Bolsa Formação foi criado no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), para valorizar policiais civis e militares, bombeiros, agentes penitenciários, peritos e guardas municipais de baixa renda. Segundo dados do Ministério da Justiça, atualmente, 28.512 pessoas já recebem o Bolsa Formação em alguns Estados brasileiros. Em cinco anos, o projeto deve atingir pelos menos 200 mil dos 600 mil policiais do Brasil.
Para participar o profissional precisa realizar cursos de capacitação promovidos pela Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp) do Ministério da Justiça; ter salário bruto abaixo de R$ 1.700,00 (valor calculado a partir da soma do saldo básico e adicional), não ter cometido e nem ter sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possuir condenação penal nos últimos cinco anos.
A expectativa do delegado Jorge Ribeiro, coordenador dos cursos a distância promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (senasp), é de que a procura por qualificação aumente com o projeto Bolsa Formação. O delegado ressalta que nos últimos ciclos a procura pelos cursos tem crescido significativamente. Para se ter uma idéia dessa procura, no primeiro ciclo de cursos realizado de 14 de dezembro a 17 de fevereiro de 2005, apenas 43 policiais se matricularam nas aulas. No 12º ciclo, que teve início em 09 de maio e tem final previsto para 09 de julho, foram registradas 2089 inscrições de policiais sergipanos.
* Com informações do Ministério da Justiça
Decreto Federal n° 3.637, de 20 de outubro de 2000
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Rede Nacional de Direitos Humanos - RNDH, como instrumento para a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, destinada a sistematizar e difundir experiências voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos, desenvolvidas por iniciativa do Poder Público ou de organizações da sociedade, e monitorar, em âmbito nacional, a ocorrência de violações desses direitos.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça a administração e coordenação da RNDH.
Art. 2o A RNDH tem como objetivos:
I - possibilitar a universalização de informações relativas à proteção e promoção dos direitos humanos;
II - servir de instrumento para a implementação do PNDH, assim como dos acordos de cooperação firmados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;
III - sistematizar e divulgar informações relativas à ocorrência de violações de direitos humanos no País, mediante a obtenção e consolidação de dados, estatísticas e diagnósticos, assim como pela formulação de indicadores de desempenho;
IV - contribuir para o encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos aos órgãos competentes;
V - articular esforços visando ao desenvolvimento de estratégias locais e regionais de proteção e promoção dos direitos humanos;
VI - incentivar, promover e divulgar ações voltadas para a educação em direitos humanos;
VII - possibilitar assistência e orientação a grupos sociais vulneráveis no que se refere aos mecanismos de acesso à justiça e defesa de direitos;
VIII - contribuir para o combate à disseminação de informações e práticas contrárias aos direitos humanos veiculadas pela rede internacional de computadores (internet);
IX - subsidiar a implementação, no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, de programas e conselhos de promoção e proteção dos direitos humanos;
X - promover ações de combate à violência, especialmente a violência intrafamiliar e a violência no ambiente escolar;
XI - possibilitar a universalização de informações relativas aos projetos apresentados e apoiados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos; e
XII - estimular o voluntariado para a participação em ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 3o A RNDH será integrada por órgãos, organizações, instituições e pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam ações voltadas para a proteção e promoção dos direitos humanos.
Art. 4o A RNDH terá como subsistemas:
I - Sistema de Informações para a Infância e Adolescência - SIPIA;
II - Rede Nacional de Informações para Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - RECRIA;
III - Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência; e
IV - Sistema Nacional de Informação para a Gestão Integrada em Direitos Humanos.
Parágrafo único. Outros sistemas desenvolvidos pelo Poder Público e por organizações da sociedade civil poderão integrar a RNDH, desde que autorizados pelo órgão ou entidade por eles responsáveis.
Art. 5o A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá prestar assistência técnica às instituições que integrarem a RNDH, visando a sua auto-sustentabilidade e à complementaridade e integração das ações, objetivando:
I - fortalecimento institucional mediante incremento da capacidade gerencial, operacional e tecnológica das entidades;
II - melhoria da qualidade e da oferta dos serviços prestados, com redução de custos e implementação de sistemas de informação; e
III - capacitação em elaboração, implementação e monitoramento de projetos.
Art. 6o Às empresas que apoiarem a RNDH será concedido, por intermédio de portaria do Secretário de Estado dos Direitos Humanos, o selo "Direitos Humanos, Direitos de Todos".
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2000
Pela primeira vez violações sistemáticas de direitos humanos resultam em pedido de intervenção federal em um estado do Brasil
http://www.cebraspo.com.br/Boletins/90/m03INTERNA2.jpgO pedido de intervenção federal encaminhado ao Supremo Tribunal Federal se baseia em denúncias da JUSTIÇA GLOBAL e COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ sobre violações de direitos humanos no Presídio Urso Branco. Em oito anos mais de 100 presos foram vítimas de homicídio nesse estabelecimento prisional, evidenciando o tratamento criminoso dispensado aos presos pelo estado de Rondônia.
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, solicitou nesta terça-feira (7) intervenção federal no estado de Rondônia em virtude das sucessivas violações de direitos humanos ocorridas na Casa de Detenção José Mário Alves, popularmente conhecida como presídio Urso Branco, na cidade de Porto Velho. Essa é primeira vez que uma violação sistemática de direitos humanos resulta em um pedido de intervenção federal.
A ausência de controle do Estado sobre o presídio e os recorrentes casos de tortura foram denunciados em 2002 pela JUSTIÇA GLOBAL e pela COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ da Arquidiocese de Porto Velho à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Ainda em 2002, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da (OEA) a cumprir medidas provisórias que garantam a proteção à vida e à integridade pessoal dos internos do Urso Branco, a investigação dos acontecimentos e a adequação do presídio às normas internacionais de proteção dos direitos humanos às pessoas privadas de liberdade. Desde então, o descumprimento das determinações motivaram cinco novas resoluções da Corte que reafirmam a sistemática violação dos direitos humanos e a incapacidade do Estado brasileiro em implementar tais medidas.
Em 13 de novembro de 2007 a Justiça Global e a Comissão Justiça e Paz encaminharam ao Procurador Geral da República o relatório “Presídio Urso Branco: A Institucionalização da Barbárie”, que subsidiou o pedido de intervenção federal junto ao Supremo Tribunal Federal (leia a íntegra do relatório AQUI)
Baseados em dados dados da Justiça Global e da Comissão Justiça e Paz, o Procurador ressalta que, apenas de 2000 a 2008, mais de 100 presos foram assassinados no interior do presídio, sob a tutela do Estado.
http://www.cebraspo.com.br/Boletins/90/m03INTERNA1.jpg“Não se fala aqui em 3 presos linchados. Fala-se aqui em dezenas de mortes e dezenas de lesões corporais, frutos de motins, rebeliões, maus tratos, torturas, abandono, falta de cuidado médico e de condições mínimas de saneamento. Isso sem falar na precariedade de assistência jurídica, odontológica, social, educacional, religiosa e laboral.” (parágrafo 57)
O documento da Procuradoria Geral da República (PGR) também chama a atenção para a manutenção da situação de barbárie encontrada no presídio:
“Também não se fala aqui em um fato ocorrido em uma determinada data. Fala-se em atos de barbaridade, violência, crueldade que se arrastam por mais de oito anos. Isto considerando o que se tem por noticiado e documentado, fora, é claro, aquilo que fica encoberto pelas mais diversas razões, facilmente presumíveis.” (p. 58)
(Leia a íntegra da petição AQUI)
URSO BRANCO: REBELIÕES, CHACINAS, TORTURAS
Construído no final da década de 1990 com a função de abrigar apenas presos provisórios, o presídio Urso Branco começou a figurar nas manchetes dos principais jornais do país em 2000, quando uma rebelião terminou com três presos mortos. A COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ passou a acompanhar mais de perto a situação dos internos e denunciar à imprensa e às autoridades a total ausência de controle do Estado sobre a casa de detenção.
Em março de 2002, dois meses após o massacre de trinta presos em mais uma rebelião, a JUSTIÇA GLOBAL e a COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ solicitaram à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA medidas cautelares para a proteção à vida e à integridade física dos detentos. A despeito da concessão das medidas, o Estado brasileiro não realizou ações efetivas para evitar novos assassinatos, que voltaram a acontecer nos meses de março abril e maio. Diante do descumprimento das recomendações, em junho a CIDH recorreu à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Outras rebeliões ocorreram entre 2002 e 2006. Os presos denunciaram por diversas vezes as condições precárias a que são submetidos e reivindicaram direitos básicos como provisão de material higiênico, acesso à água e respeito às visitas.
http://www.cebraspo.com.br/Boletins/90/m03%20EXTERNA-INTERNA.jpgEm outubro de 2006, a Secretaria de Administração Penitenciária do estado de Rondônia (SEAPEN/RO) e o Comando de Operações da Polícia Militar do estado de Rondônia (COE) iniciaram o que foi chamado de “Operação Pente Fino”. Durante seis dias, os presos foram obrigados a dormir no chão da quadra de futebol, ao relento, vestidos somente de roupas íntimas. A partir desta operação, há uma intensificação da repressão violenta, , com a adoção da tortura e de execuções sumárias como forma de garantir um “controle” da população prisional.
Foi a rebelião de julho de 2007 que iniciou a discussão sobre uma possível intervenção federal no estado de Rondônia. Na ocasião, o preso José Antônio da Silva Júnior foi executado por agentes do Estado com um tiro na cabeça. Em outubro de 2007, a COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ e a JUSTIÇA GLOBAL escreveram o já citado relatório “Presídio Urso Branco: a institucionalização da barbárie”, que relata casos de tortura e execuções sumárias. Em dezembro do mesmo ano, um motim terminou com o assassinato de dois detentos e um agente penitenciário por armas de fogo. O Governo do estado de Rondônia afirmou em nota oficial que um dos presos havia sido morto por armas artesanais usadas pelos próprios presos, discurso repetido pelo Estado brasileiro junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. No entanto, o atestado de óbito do detento – documento a que as autoridades públicas tinham acesso – desmente essa versão e confirma a morte por arma de fogo, indicando a possibilidade do crime ter sido cometido por um agente do Estado.
Os casos de tortura e os maus tratos continuam. Em agosto de 2008, a JUSTIÇA GLOBAL esteve no Urso Branco e recebeu informações da COMISSÃO JUSTIÇA E PAZ de que um preso, W. S., tinha sido barbaramente torturado. Mais uma vez foram constatadas a alta insalubridade do local, a precariedade das instalações, a ausência de atividade laboral e educacional, e a falta de água, de ventilação nas celas e de banhos de sol, além da evidente superpopulação do presídio que afeta os presos e os funcionários.
Até hoje, a despeito dos inúmeros crimes cometidos por agentes do Estado no presídio Urso Branco, ninguém foi responsabilizado -
Leonardo
28/10/2009 09:43Decreto Federal nº 6.514/2008 – infrações e sanções administrativas ao meio ambiente
01/01/2009 — funverde
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DECRETO FEDERAL 6.514, DE 22/07/2008
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
e
III – situação econômica do infrator.
Subseção I
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Subseção II
Das Multas
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 5o Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e decidir o período de sua aplicação.
§ 6o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA, cinqüenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.
Art. 17. O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II – cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei 10.650, de 16 de abril de 2003.
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando: -
Leonardo
28/10/2009 09:49Não ha diferenças em ambos os decretos todos são "decretos federais" a constituição foi desrespeitada cabe o decreto ser invocado que o estado queira ou não, a constituição é quem dita as ordens , pois é a mãe de todas as leis...
No quesito exame psicologico está mais que claro que muitos estados contraram clinicas que só fazem torturas psicologicas desrespeitando a constituição quando se trata de direitos humanos da dignidade da pessoa humana, o decreto é valido e é cabivel só basta algum advogado corajoso exigir com base na lei a sua invocação no ambito estadual.
não se trata de intervenão direta fereral e sim indireta com base na constituição e no decreto Federal.
cego é quem não quer ver... -
GBS
28/10/2009 13:44 | editadoAgora desisito é um caso perdido....., copiou colou, mas não me indicou onde houve intervenção federal, por causa de exame psicotécnico, concurso, o que tem, o que guarda relação entre os decretos citados e concursos públicos, francamente não consigo ver a posibilidade da União intervir por causa de realização de concurso onde candidatos são eliminados, aliás saberia dizer quais são os efeitos de uma intervenção Federal em uma unidade da federação? -
Leonardo
28/10/2009 20:59GBS
Querido o decreto federal fala sobre exame psicológico R= correto
A intervenção que falo é citando a constituição da república federativa do Brasil, que no meu ver caberia citar no processo contra esses exames tais alegações de intervenção,"vejo isso como uma brecha" onde caberia o STJ ou STF entender ou não tal alegação poderia ser aplicada para todos os exames psicológicos, pois como o STF mesmo diz esses exames tem que haver critérios rigorosamente comprovados e sem nenhuma subjetividade na avaliação com o novo decreto federal o STF poderia colocar essa lacuna que está faltando nesses exames a nível nacional e não só na esfera federal.Quanto aos outros decretos do copiar e colocar que você falou, estou citando os mesmos como exemplos, pois o decreto ambiental que citei, esse decreto ele foi aplicado como lei em âmbito federal o que gerou revolta do governador Ivo Cassol do estado de Rondônia, não precisa confundir as coisas, basta parar raciocinar e entender o sentido da situação, que pelo jeito você não quer entender ou finge que não entende.
POR FAVOR, CARO GBS PROPONHA UMA SOLUÇÃO MELHOR PARA MELHORAR ESSAS AVALIAÇÕES VOCÊ DEVE SER MUITO INTELIGÊNTE PARA SÓ CRITICAR SEM CONTESTAR O QUE ESTOU DIZENDO DE FORMA MAIS COERENTE E PRECISA, E O MELHOR TER UMA SOLUÇÃO PARA O CASO!
Que pode haver intervenção quando alguns dos dispositivos são desrespeitados pelo estado, os exames psicológicos estão sendo aplicado de forma desumana e inconstitucional, motivo não falta para tal alegação. O que pretendo é alegar tais circunstâncias junto aos direitos humanos e exigir que tenhamos laudos não só de psicólogas malucas que avaliam um candidato com um lápis e sim um psiquiatra que como sabemos é bem mais preparado que uma psicóloga para dizer ou não se um candidato tem condições de ser um policial.
Uma aplicação só de um exame como esse é extremamente desumano, pois nós candidatos estamos nas mãos de uma psicóloga maluca. Se estivéssemos nas mãos de outro profissional mais capacitado com certeza muita coisa iria mudar nessas avaliações, esses enxames iriam diminuir drasticamente o número de processo no judiciário. -
Dr.Valterlucio
29/10/2009 00:08Os senhores sabem exatamente o que o decreto proibiu no exame psicotécnico? me pareçe que estão confundindo as coisas. O que não mais pode ser realizado é psicotécnico para aferição de perfil profissiográfico.
A invocação desse decreto para a aplicação em concursos estaduais não é tão fácil. Estou ainda estudando os conflitos que podem ser causados para a referida aplicação.
abraço -
GBS
29/10/2009 09:21È! pelo visto a coisa é pior do que pensei. -
Leonardo
29/10/2009 10:54 | editadoDr.Valterlucio
É isso ai, é de gente como o senhor que estamos precisando que propõe solução para as coisas, e não fica só nas criticas sem apresentar solução, isso mostra o advogado competente que o senhor é...
Só para lembrar já questionei sobre esse decreto para vários advogados e nenhum teve uma resposta convincente!
A única que encontrei sobre o assunto foi a do Art.34 da constituição, que fala do desrespeito a pessoa humana, talvez nesse sentido o decreto pudesse ser invocado, mais vejo certo preconceito do estado em aderir a esse novo decreto, mais graças a Deus temos o STJ e o STF que acredito em se tratando da esfera Federal esses órgãos iram atuar pela esfera Federal e pelo mais justo possível, acredito também que devemos não só está nas mãos de um psicólogo nessas avaliações... Temos que ser acompanhados por psiquiatras que podem dar um parecer final sobre uma possível contra indicação, é muito injusto ficarmos nas mãos de uma psicóloga maluca que vai decidir a nossa vida como se ela fosse um Deus, pois como sabemos não se trata só de fazermos esses exames, existem fatores internos e externos que podem contribuir ou não para o candidato ser indicado nessas avaliações.
E só uma duvida, no meu caso que fui submetido a um tratamento desumano, gostaria de saber como os direitos humanos vão atuar o que eles podem fazer na sua esfera, o que esperar...
Dr, Quando estiver com meu laudo psiquiátrico pronto, estava pensado em ir a TV mostrar para a sociedade como vários candidatos estão sendo desumanamente contra-indicados nessas avaliações que as mesmas não dizem nada com nada , que está havendo uma verdadeira contradição entre as clinicas que aplicam esses exames vinculadas ao estado e as clinicas particulares que contestam toda avaliação.
O que dizer desses artigos;
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 2 Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotados, ou dos tratos internacionais em que a república federativa do Brasil seja parte.
Art.1º Obrigação de respeitar os direitos.
1. Os estados partes nesta convenção comprometendo-se a respeitar os direitos e liberdades nela conhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeito dessa convenção pessoa é todo ser humano.
Art.2º Dever de adotar disposições de direito interno.
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessários para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Manifestação de artigos sobre essa declaração que foram desrespeitados pela clinica Bcpsicologia,na denúncia a serem investigados.
Artigo 5º Ninguém será submetido á tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 7º Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 22º Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e á realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
Artigo 2º
1. Os Estados-partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
Artigo 7º Ninguém poderá ser submetido á tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
PACTO ASSINADO TAMBÉM PELO CÓDGO DE ÉTICA PROFISSIOANL DO PSICÓLOGO DE AGOSTO DE 2005.
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