A DENÚNCIA RECEBIDA, QUE É BASEADA EM INQUÉRITO ILEGAL PODE SER QUESTIONADA?
14 comentários
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MARCELO SANTOS_1
27/10/2009 05:30Deixem-me explicar melhor.
È fato que o MP pode oferecer denúncia sem o inquérito, porém isso somente poderá acontecer se o MP tiver o convencimento e provas suficientes para tal.
Ocorre então que quando o MP requer a abertura de Inquérito é porque necessita de que sejam buscadas provas, fatos, declarações que lhe convença de que aquele caso concreto merece uma denúncia.
Digamos então que o Inquérito foi realizado por autoridade incompetente ou impedida, por exemplo, logo aquele inquérito é ilegal.
- Poderá então o MP, sabendo da ilegalidade, utilizar de provas conseguidas neste inquérito para o oferecimento da denúncia?
- Caso não saiba da ilegalidade e a denúncia for oferecida e recebida, poderá ação judicial ser trancada por uso de material decorrente de inquerito ilegal?
Aguardo participações.
MARCELO -
MARCELO SANTOS_1
30/10/2009 00:53ATUALIZA -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
30/10/2009 10:43O inquérito policial, como mera peça informativa que é, não macula a ação penal desde que estejam reunidos elementos de convicção o suficiente para se afirmar a materialidade e a apontar quem poderá ser o autor do fato criminoso.
Basta, em relação a autoria, meros indícios a prova será feita durante a instrução. -
MARCELO SANTOS_1
30/10/2009 11:52Ilustre Vanderley,
O inquérito por ser mera peça informativa, entendo eu, não poderá ser realizado fora da legalidade, o caso em questão tem como objeto principal a incompetência legal para se presidir o inquérito, vamos ao caso concreto.
Um delegado que foi aposentado no dia 30 de outubro de 2009, recebe no dia 02 de novembro de 2009 uma designação para realizar um inquérito, ele realiza o inquérito, junta perícias que ele solicitou, termos de declarações que ele colheu e solicitou ainda a preventiva do indiciado.
Sabendo o MP da ilegalidade, poderá o MP utilizar o material produzido neste IP, ou deverá solicitar que seja refeito por autoridade competente para tal. Pode o MP desconsiderar a ilegalidade da realização do inquérito e utilizar o seu conteúdo?
Não sabendo o MP da ilegalidade, após a denúncia oferecida e recebida, totalmente baseada no IP feito por autoridade incompetente, poderá este processo ser trancado, uma vez que a base do processo é o IP que feriu o devido processo legal?
Aguardo participações.
MARCELO LINS -
Rodrigo Martins
30/10/2009 13:01No máximo penso que se estiver o réu preso, um HC para que fique em liberdade, porém, a ação penal pode continuar, pois o MP, como já dito, poderá oferecer a denúncia e a prova só passa a ser considerada quando submetida ao contraditório. -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
30/10/2009 14:31 | editadoO simples fato de o delegado ser aposentado não ocasiona qualquer ilegalidade.
A autoridade policial, ao contrário do juiz de direito, não pode ser taxada de incompetente pois seu exercício é mera atribuição.
O próprio nome já diz: DELEGADO = aquele a quem se delega determinados poderes.
Assim, mesmo aposentado, o delegado pode ser indicado (delegado) para presidir um inquérito e nenhuma irregularidade há em tal fato.
Como dito alhures o IP é mera peça informativa e o que se aproveita é a informação contida neste documento, desde que embasada esteja a sua confecção.
O que não se admite de forma alguma é a ´PROVA ILÍCITA ou obtida por meio ilícito, no mais RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. dos autos pois preenchidos os requisitos legais.
Cite-se o acusado para que responda à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado constituido, no silêncio oficie-se à defensoria pública para que o faça devolvendo-se ao nomeado o prazo respectivo.
intime-se
Publique-se. -
Carlos Volpe
31/10/2009 18:49Marcelo
Se a sua linha de defesa for esta, pede a juntada da portaria que da ao Delegado atribuições de formalizar o IP, mas como já foi dito é dispensável o IP.
abs. -
MARCELO SANTOS_1
06/11/2009 12:19Uma dúvida que ainda me atormenta é a seguinte.
O IP é dispensável. Tudo bem, concordo, porém ele é dispensável se o MP tiver provas suficientes que o dispensem.
Mas se o MP requereu o IP, não é óbvio que ele não tem provas suficientes? Portanto não é mais o IP dispensável.
Será que me fiz entender?
Volto então ao questionamento na seguinte sequência.
1 - O MP requere a instauração de IP
2 - O IP é feito de forma ilegal, qualquer que seja ela.
3 - O MP recebe o IP ilegal/nulo.
4 - Pode o MP pegar o que foi produzido no IP ilegal/nulo e usar na denúncia, dizendo que agora ele é dispensável ou deveria mandar voltar e que fosse feito na forma da lei.
Grato pelas participações.
MARCELO -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
06/11/2009 16:22Você não conseguiu entender que o inquérito NÃO É ILEGAL. -
MARCELO SANTOS_1
07/11/2009 08:37Caro Vanderley Muniz,
Por favor me tire uma dúvida.
Uma coisa feita em desobediência da lei, deve ser chamada de quê?
Se o inquérito desobedece o rito previsto, digo, determinado no CPP ele deve se chamado de quê?
Quando eu chamo de ilegal é neste sentido.
Se você puder me dizer outra terminologia agradeço.
MARCELO -
Rodrigo Martins
07/11/2009 10:12Tenta a sorte companheiro.
Levanta a tese e espera para ver no que dá, você já está convicto, só está buscando alguém que confirme o que já concluiu.
No máximo que conseguirá é uma nulidade relativa, vai conseguir também que o judiciário diga que não se trata de nulidade absoluta e vai tocar o caso pra frente.
Tem vezes que não dá para fazer milagres.
Se não alegou na resposta à acusação, tenta hc ao TJ em detrimento à aceitação da denúncia e veja no que dá.
Só não esquece de contar o que deu no resultado. -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
07/11/2009 10:34"O inquérito policial não é um processo, mas simples procedimento. O Estado, por intermédio da polícia, exerce um dos poucos poderes de autodefesa que lhe é reservado na esfera de repressão ao crime, preparando a apresentação em juízo da pretensão punitiva que na ação penal será deduzida por meio da acusação. O seu caráter inquisitivo é, por isso mesmo, evidente. A polícia investiga o crime para que o Estado possa ingressar em juízo, e não para resolver uma lide, dando a cada um o que é seu. Donde ter dito BIRKMEYER que, na fase policial da persecutio criminis, "o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, e não sujeito de um processo jurisdicionalmente garantido". Em face da polícia, o indiciado é apenas objeto de pesquisas e investigações, porquanto ela representa o Estado como titular do direito de punir, e não o Estado como juiz" (pp. 189/190).
Assim, por possuir conteúdo apenas informativo, para a propositura da ação penal, é o inquérito policial dispensável. Neste raciocínio explica o professor DAMÁSIO DE JESUS (Código de Processo Penal Anotado. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2004): -
Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
07/11/2009 10:41"O inquérito policial não é imprescindível ao oferecimento de denúncia ou queixa, desde que a peça acusatória tenha fundamento em dados de informação suficiente à caracterização da materialidade e autoria da infração penal (STF, RTF 76/741; TRF 3ª Reg., HC 98.03.010696, 1ª Turma, Rel. des. Fed. Roberto Haddad, RT 768/719)". (p. 08).
Seguindo esta ordem de idéias, o mestre TOURINHO FILHO (ob. Cit.) salienta:
"O inquérito policial é peça meramente informativa. Nele se apuram a infração penal com todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria. Tais informações têm por finalidade permitir que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o ofendido, possa exercer o jus persequendi in judicio, isto é, possa iniciar a ação penal" (p. 178).
Em outras palavras, a sindicância policial serve como base para a propositura da ação penal, porém dispensável se o promotor de justiça ou o ofendido já dispor de elementos suficientes para denunciar ou propor queixa crime.
O promotor de justiça FERNANDO CAPEZ (ob. Cit) adverte:
"Atenção: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção". (p. 78).
Fica ainda mais claro quando da leitura dos artigos 27 e 39 §5º do Código de Processo Penal o caráter de disponibilidade do inquérito policial, "in verbis":
"Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção"
"Art. 39. §5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias
Assim, ocorrendo eventual vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, pois, como já dito anteriormente, o inquérito policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal. Neste diapasão de idéias, FERNANDO CAPEZ (ob. Cit) ensina:
"Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não tingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v.g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão, etc". (p. 77).
E deste mesmo raciocínio conclui PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004):
"Conclusão: pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia. No exemplo citado, o auto de prisão em flagrante, declarado nulo pelo judiciário via habeas corpus, serve de peça de informação para que o Ministério Público, se entender cabível, ofereça denúncia" (fl. 87).
"INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. "Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello. DJU, 04/10/1996, p. 37100)".
Para arrematar:
O entendimento majoritário é que o inquérito administrativo NUNCA É NULO. E nesta linha de pensamento descreve o advogado FLÁVIO MEIRELLES MEDEIROS (Nulidades do Processo Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Aide, 1987): GRIFEI.
A doutora ADA PELEGRINI GRINOVER (e outros, As Nulidades no Processo Penal. 7. Ed. São Paulo: RT, 2001) manifesta-se no mesmo sentido:
"Frise-se, entretanto, que o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante atinge unicamente o seu valor como instrumento da coação cautelar, não tendo repercussão no processo-crime (STF, RHC 61.252-1, RT, 584/468; TAPR, RT 678/365, TJSP, RT 732/622), nem impede que o juiz, verificando a existência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, decrete a prisão preventiva". (p. 285). -
Rodrigo Martins
07/11/2009 12:43Depois desta deve uma consulta pro Dr. Vanderley. :)
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