1. Gr@zi
    27/10/2009 11:49

    Usuário banido

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


    Vistos, etc.

    Transitada em julgado a sentença e transcorrido "in albis" o prazo do art. 475-J do CPC, anote-se na Distribuição que doravante se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e façam-se as alterações, comunicações e substituições de praxe.

    Considerando-se que o cumprimento de sentença corre nos próprios autos da ação de conhecimento, e que é despicienda nova intimação (art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e art. 475-J, caput, do CPC), e ainda que não existe no rito alterado prerrogativa de indicação de bem à penhora pelo devedor, e ainda que na ordem de preferência dos bens penhoráveis o primeiro é o dinheiro, é o caso de iniciar-se o cumprimento de senteça pela penhora on-line, que atende aos requisitos anteriores mais a celeridade e simplicidade preconizadas pela Lei nº 9.099/95.

    Nos termos do disposto no art. 52, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, e após atualizado o débito pelo Contador, devendo ser contabilizada a multa de 10% prevista no Art. 475-J do CPC, promova-se a penhora on-lie, via BacenJUD, da quantia exeqüenda.

    Efetivada penhora, intime-se o Executado da mesma e de que o prazo para Impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da penhora, conforme Art. 475-J, § 1º do CPC.
    Mensagem inadequada
  2. Joao Celso Neto
    27/10/2009 11:56

    Siginifica que não houve o cumprimento espontâneo da decisão judicial transitada em julgado, no prazo legal, e que passou a incidir, adicionalmente, uma multa de 10%.

    Ao Contador para atualiza o "quantum debeatur", acrescido da multa.

    Determinada a penhora "online", via Banco Central, do valor calculado pela Contadoria em conta bancaria ou aplicação financeira existente, em qualquer instituição bancária ou financeira controlada pelo Bancen, em nome da parte devedora, sucumbente e que não pagou espontaneamente.
    Mensagem inadequada

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