1. Aline
    27/10/2009 14:57

    Por favor alguém ajude......
    Foi proposta uma Ação Civil Pública em face do Banco do Brasil, que foi transitada em julgada em 1998. Agora, estamos fazendo o cumprimento de sentença com base neste título (sentença da ACP), entretanto, a nossa dúvida é: acrescentamos a multa de 10% desde a data do trânsito já no cálculo ou não????!!! (haja vista que o entendimento dos Tribunais é de que agora o marco inicial do 475-J conta-se a partir da data do trânsito em julgado, não necessitando mais o requerimento expresso do cumprimento..)
    Essa pergunta se faz necessária em razão da diferença do valor devido ao cliente, em caso positivo e tbm em casos de honorários de sucumbência......
    Aguardo.
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  2. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    27/10/2009 15:18

    Creio que, neste caso, a Multa Processual deverá estar incidindo após a intimação do Banco-Réu para estar a cumprir com a Decisão exeqüenda !!!
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  3. Aline
    27/10/2009 15:34

    Pois, é....agora não sei o que eu faço.....se incluo ou não....
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  4. Anna Richter
    27/10/2009 15:37 | editado

    Aline
    Acompanhando as recentes decisões do STJ o posicionamento adotado é de que a imposição da multa de 10% ao executado somente após superado o prazo de 15 dias posteriores a publicação de 1a. Instância "Cumpra-se o V. Acórdão..." ou outro semelhante (de forma explícita ou não a ordem contida no artigo 475-J).
    Porém, em se tratando de Ação Civil Pública, será necessário preliminarmente a liquidação, com o ônus de cada autor apresentar seus extratos de constas no período da incidência.
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  5. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    27/10/2009 15:58

    Só que, neste caso, se trata duma Execução pertinente com uma Ação Civil Pública e, desta forma, entendo que o Banco-Réu não poderia estar sendo compelido a cumprir com uma Decisão a qual o mesmo nem sabe se um determinado Poupador virá então aderir à mesma ou não !!! ... E isto porque o mesmo Poupador poderia estar a optar por vir a aforar a sua Ação duma forma individual !!!

    Ou seja, o caso não se trata dum mero Cumprimento da Sentença tal qual acontece naquelas Ações individuais !!!
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  6. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    27/10/2009 16:00

    Noutras palavras, não viria a incluir na conta a Multa do Artigo n° 475-J não !!! ... E, quanto aos Honorários da Sucumbência, os mesmos se perfazem naqueles então já fixados no Título Judicial exeqüendo !!!
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  7. Paulo_1
    06/11/2009 00:53 | editado

    Prezados,

    Creio que a incidência da multa do 475-J nestes casos só poderia ocorrer após a liquidação da Ação de Execução, pois a execução em ACP envolve uma análise de mérito, onde o exequente terá de demonstrar que possui o direito, ou seja, que sua situação jurídica se enquadra dentre uma das que foi decidida na ACP.

    Assim sendo, deverá o exequente comprovar por extratos que detinha a conta nos meses abrangidos pela decisão, desta feita entendo, respeitados todos os entendimentos em contrário, que a multa em si não incidiria, vez que a ACP não possui partes determinadas, mas diversas em potencial que nela se enquadrem.

    Entretanto, cabe relembrar que os juros de mora devem incidir desde o ajuizamento da ACP (principal), e não da execução individual.

    Esperando haver colaborado,

    boa sorte.
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  8. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    06/11/2009 01:57

    Perfeito, perfeito !!!

    Congratulações ao colega Paulo_1 o qual postou mais acima !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para ti !!!
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  9. Paulo_1
    11/11/2009 15:36

    Grande amigo Carlos Eduardo,

    Como vão seus processos? aqui estamos naquela correria de cumprimento dos mais diversos prazos...... vc bem sabe como é......

    Um abraço e muito sucesso ao ilustre colega.
    Mensagem inadequada

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