Pensão
3 comentários
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Lenne
27/10/2009 17:06Meu pai era 3° Sargento da PMERJ e eu recebia 20% de pensão alimentícia. Ele morreu em 2002 e parei de receber pensão que comecei a receber em 1972. Gostaria de saber se está correto tal atitude por parte da Instituição? -
Adv Gilson Assunção Ajala
28/10/2009 17:17Prezado(a) Sr(a) Lenne,
Pelas infomações prestadas, ou seja, relativas a pensão Policia Militar do Rio de Janeiro, embora impossibilitado de lhes prestar informacoes aprofundadadas sobre a materia, isto porque dedico os estudos na pensão militar das Forcas Armadas e de Ex-combatente, acredito que posso prestar algum auxílio, com os seguintes comentários:
A legislação das Policias Militares estaduais obedecem aos governos estaduais, cada estado com suas peculiaridades, algumas recomendações que sao comuns a pensão militar que certamente auxiliará em suas providências, vejamos:
a) os direitos a pensão militar sao regidos pela leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepcão do referido beneficio, etc;
b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e aquela vigente na data do óbito do militar;
c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, dentre eles, o de maior importância: "Titulo de Pensão Militar";
d) No Titulo de Pensão Militar esta contido a lei que os dependentes do militar falecido terao com amparo para suas pretensões, tais como habilitação e percepcão do referido benefício.
Assim, uma das primeiras providencias e ter uma cópia ou mesmo a transcrição da lei que ampara a pensao deixada pelo militar falecido, instituidor da pensão, a serem buscadas na Unidade Militar a qual o militar falecido estava vinculado.
Espero assim, embora nao poder dedicar ao estudo de sua situação particular, com tais informacoes auxiliar em suas possiveis providências.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br) -
Lenne
29/10/2009 00:21Obrigada Dr. Gilson, já tenho um caminho por onde percorrer.
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