Ação Declaratória?
13 comentários
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Clê
27/10/2009 20:51Colegas boa noite:
Trabalho na área trabalhista. Hj uma cliente me procurou com a seguinte situação:
Há 08 anos ela possui um terreno, com residência construida. Ocorre que esse terreno é em area de invasão que está para ser urbanizado.
Na COHAB/PR consta no cadastro relativo a esse terreno o nome do primeiro morador.
Esse morador vendeu o "direito de posso" em 02/98. Depois foi vendido mais 2 vezes até ser comprado pela moradora atual em 12/2001.
Problema: O primeiro morador que vendeu o "direito" faleceu em 08/98. Na certidao de óbito consta o nome dos 4 filhos (maiores) e que o mesmo teria mais 4 filhos menores (não consta o nome).
Agora com a aproximação da regularização a cliente precisa que se faça constar perante a COHAB que ela é a dona do imovel.
Como proceder??
Agradeço toda e qualquer ajuda!
Abraços -
Clê
27/10/2009 20:51Ah, detalhe: não existe inventário. -
j.p.
17/11/2009 15:36A sua cliente tem um contrato de gaveta com firmas reconhecidas, tudo certinho, mencionando o antigo proprietário? Ela já foi na Cohab para ver como regularizar? No registro de imóveis consta o compromisso de compra e venda com a Cohab no nome desse primeiro proprietário? Se constar a Cohab procede da seguinte forma: pede que se abra o inventário da pessoa e os herdeiros cedem os direitos hereditários sobre o compromisso de compra e venda ao terceiro para poder fazer a transferência, se não houver registro, apenas o contrato junto à Cohab, normalmente ela pede o comparecimento dos herdeiros para assinarem a cessão e lavrar a escritura em nome do terceiro, tente conversar com o José Luiz na Cohab, ele pode te orientar melhor, mas com certeza eles vão exigir a assinatura dos herdeiros. -
Hebert Curvelo Turbuk
18/11/2009 08:36 | editadoEsta pergunta é específica para a dra. J.P.
J.P. Bom Dia.
Tenho acompanhando suas preciosas respostas em relação as inúmeras dúvidas sobre Direito de Propriedade e Direito das Sucessões, especialmente no que se refere a Direito Notarial e Registrário. Você está de parabéns!!! Sou professor (de Civil e Internacional) e reconheço isto.
Suas adequadas ponderações evidenciam a possibilidade de resolver inúmeras situações dentro do âmbito administrativo/cartorário, deixando a Justiça contenciosa para a última hipótese por motivos óbvios (demora, custo, stress, improcedência, recursos etc.).
Assim como você, admiro muito estas áreas do Direito, então pergunto: Além do Código Civil e da Lei de Registros Públicos o que mais você lido nesta área? LRP Comentada? De qual autor? Alguma obra interessante para recomendar? Se preferir enviar-me por e-mail hcturbuk@hotmail.com
Atenciosamente
Hebert Curvelo Turbuk
www.hcturbuk.blogspot.com -
Clê
18/11/2009 16:23Ola J.P, obrigada.
Mas a situação é mais complicada. Não existe contrato, somente:
a) 1 recibo simples do primeiro posseiro(que faleceu seis meses depois, em 1998)
b) depois disso constam dois recibos de compra e venda, sendo o ultimo onde consta o nome da minha cliente.
Na certidão de óbito consta que não existe bens a inventariar, mas o declarante doi o agente funerário. Pior, na certidão de óbito somente consta o primeiro nome dos filhos maiores e '4 filhos menores", sem mais nenhum dado.
Ninguem conhece ninguém da familia na area ocupada. Dizem alguns que os filhos morariam em minas gerais.
Estou tentando um contato com o articulador da area que é funcionário da Cohab.
Aceito sugestões.
abraços e obrigada -
Ilton Barreto da Motta
18/11/2009 16:57A meu ver, o caso é passível de usucapião. Porém, há que se perquirir:
- se o imóvel está registrado em nome de particular(pois ele deve figurar no pólo passivo da demanda);
- verificar se não há decreto de desapropriação, pois se pretende urbanizar a área;
- qual a área do terreno, para fins de aplicação do artigo 1.240 c.civil´;
- é possível a soma das posses, a morte do antigo possuidor é irrelevante(caso não figure como proprietário ou promissário comprador no registro de imóveis);
- é possível com fundamento no parágrafo único do artigo 1.238 c.civil;
obs. se há decreto de desapropriação de nada adianta ajuizar a ação de usucapião, isso verifica-se na prefeitura municipal.
boa sorte! -
j.p.
18/11/2009 21:11Ciã
Sua cliente já foi na Cohab ver o que ela pode fazer? A Cohab tem várias situações complicadas que tenta resolver, se a Cohab ainda esta regularizando o loteamento ela talvez nem tenha contrato com o proprietário original, apenas um cadastro que uma assistente social e um funcionário da Cohab faz para cadastrar os ocupantes e posteriormente à regularização do loteamento fazer a transferência do bem, peça para ele levar os recibos que possui, talvez consiga fazer a transferência, você esta em Curitiba? Qualquer coisa converse com o funcionário do 8. Tabelionato que faz escrituras para a Cohab ou no Cartório do Portão, lá tem um funcionário que também faz escrituras para a Cohab e tem contato direto com o funcionário responsável, talvez eles consigam ajudar de alguma forma. -
Clê
18/11/2009 21:49Ola JP
Eu fui ontem a Cohab. A situação é exatamente essa, não está regularizado, mas a assistente social disse p/ minha cliente que teria que fazer inventário. Eu discordo.
Pq não existe escritura, não existe propriedade...E , respondendo as questões que o Hilton colocou, já existe decreto de desapropriação da área. Uma parte inclusive (V. Sandra I) já tem PRF completo...
Bem, não consegui chegar no funcionário X da cohab, mas vou ligar novamente amanhã. No cartório do Portão eu conheço o Emerson, conhece?
Obrigada
Clê -
j.p.
18/11/2009 22:07 | editadoTente falar com outro funcionário de lá, eu tive um caso semelhante para fazer o inventário, mas como não existia ainda contrato, apenas o cadastro a própria Cohab fez a transferência diretamente ao atual possuidor do imóvel, sem verificar herdeiros e antigos proprietários, lembro perfeitamente da situação. -
Clê
18/11/2009 22:52 -
nelson andreoli
há 7 diasBom dia !!!
Com a devida permissao dos participantes, cadastrando-me para poder atualizar sobre a materia.
Um otimo dia a todos.
Nelson -
j.p.
há 6 diasDr. Herbert
Agradeço suas ponderações e acompanho também seus pareceres, que são claros, coerentes e precisos, parabéns doutor.
Sou advogada, a maioria do que sei é na prática como Tabeliã Substituta em Cartório de Notas, nós estudamos o Código Civil, a Lei 11.441/07, a Resolução n. 35 do CNJ que disciplinou a Lei 11.441, LRP, Resoluções da Receita Federal, a doutrina de praxe com relação à propriedade e sucessóes e principalmente o CÓDIGO DE NORMAS de nosso Estado, vou verificar com o Tabelião algum livro que ele utilize.
Um abraço. -
Hebert Curvelo Turbuk
há 4 dias | editadoJ.P. Boa Noite. Então está explicado, temos uma especialista entre nós, o que justifica suas postagens diferenciadas, respostas precisas e adequadas para as mais complicadas dúvidas em direito imobiliário. Parabéns mais uma vez. Att. Hebert.
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