1. Luiz Gustavo - Adv
    28/10/2009 15:34 | editado

    Boa Tarde Drs.

    Em meus estudos me deparei com a seguinte questão que me gerou dúvida: O município tem legitimidade para determinar a apresentação de comprovantes de pagamento de IR, que é um imposto federal. O município teria legitimidade para fiscalizar esse imposto?

    Desde já, muito obrigado.

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  2. eldo luis andrade
    28/10/2009 20:00

    Para fiscalizar este imposto, não. Mas pode pedir quaisquer tipos de documentos inclusive referentes a impostos de outros membros da Federação para subsidiar na fiscalização de seus próprios impostos como ITBI e IPTU. Assim como os fiscais da Receita Federal podem solicitar documentos relativos a outros impostos de Municípios e Estados.
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  3. Luiz Gustavo - Adv
    28/10/2009 21:56

    Boa noite Dr Eldo,

    Muito obrigado pela brilhante explanação, no caso do IR, o município poderia requisitar a apresentação de documentos referentes ao imposto, entretanto, verificando irregularidades no recolhimento do mesmo, estes documentos seriam remetidos a Receita Federal para que ela sim iniciasse um processo administrativo para verificar as irregularidades??

    Novamente agradeço suas ponderações.

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  4. eldo luis andrade
    29/10/2009 06:41

    Luiz Gustavo - Adv
    há 8 horas

    Boa noite Dr Eldo,

    Muito obrigado pela brilhante explanação, no caso do IR, o município poderia requisitar a apresentação de documentos referentes ao imposto, entretanto, verificando irregularidades no recolhimento do mesmo, estes documentos seriam remetidos a Receita Federal para que ela sim iniciasse um processo administrativo para verificar as irregularidades??
    Resp: Sem dúvida. A representação para outras entidades competentes para lançamento de tributos é algo perfeitamente legal. Inclusive independe de convênios entre entidades da federação. Em tese é possível que haja convenio para que fiscais de Município lancem tributos de outros entes da federação. E vice-versa. Inclusive o Código Tributário Nacional prevê isto. Mas não tenho notícia de ninguém até hoje ter feito tais convênios. Então, deve ser só para colher subsídios. Ou mesmo fazer representação de irregularidades.

    Novamente agradeço suas ponderações.

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  5. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    30/10/2009 15:44

    ....respeitáveis colegas, cada ente público só pode atuar dentro de sua área de competência constitucional quando o assunto é tributo("cada macaco no seu galho").Sem querer corrigir, há entre os entes tributantes as limitações de legislar sobre tal dentro de seu território demarcado, então, a União não pode legislar ou impor normas procedimentais sobre o ISSQN; nem o Estado pode instituir normas sobre o IPI; nem o Município legislar sobre IR ou ICMS...Como o nosso colega Eldo bem se expressou, o CTN autoriza convênios entre os entes tributantes para efeitos de informação ou representação(AQUI o famoso dedo duro) sobre algo que esteja ocorrendo de errado dentro da competência de outro ente e detectado algum prejuízo ao Erário Público, como a omissão de receitas por parte do ISSQN que visa a sonegar esse tributo e indiretamente estaria fraudando também o IR do Fisco Federal.Ou propriamente a empresa que está sonegando ICMS ao Estado estaria ao mesmo tempo fraudando o IR - que é de competência da União.Em resumo, quem sonega ICMS, ISSQN sonega indiretamente a renda ou receita tributada pelo IR, DAÍ A NECESSIDADE DE CADA ENTE AVISAR AO OUTRO QUE ALGUÉM SE OMITIU....Finalizando, então, a sonegação de ICMS, bem como a de ISSQN acarreta indiretamente a sonegação da receita federal(IR) - de competência da União....SMJ.
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  6. Luiz Gustavo - Adv
    04/11/2009 16:28

    Boa tarde colegas,

    Muito obrigado pelas explicações, realmente esta era a dúvida que eu tinha.

    Entretanto, tenho outra questão: quais são as consequências que podem acarretar a não apresentação desses documentos?? haja vista que muitos desses documentos normalmente acabam se perdendo no decorrer do tempo.

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  7. eldo luis andrade
    04/11/2009 20:56

    Quem não apresenta pode ser autuado, multado por descumprimento de obrigação acessória: deixar de atender uma solicitação (intimação) da fiscalização.
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  8. Luiz Gustavo - Adv
    05/11/2009 16:13

    A princípio, portanto, a não apresentação dos documentos requisitados, não gera consequências penais (ser usado como prova em processo penal, como presunção de veracidade de que houve fraudes por exemplo), diante da presunção de inocência, e que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Nesse caso o FISCO teria que arrumar outras formas de comprovar eventuais fraudes para iniciar um processo penal, os senhores compartilham deste entendimento??

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  9. eldo luis andrade
    05/11/2009 20:59

    Luiz Gustavo - Adv
    há 4 horas

    A princípio, portanto, a não apresentação dos documentos requisitados, não gera consequências penais (ser usado como prova em processo penal, como presunção de veracidade de que houve fraudes por exemplo), diante da presunção de inocência, e que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
    Resp: Para mim é o óbvio. Não há como em processo penal se admitir presunções deste genero. O máximo que pode ocorrer é aplicação de multa por não atender intimação do fisco.

    Nesse caso o FISCO teria que arrumar outras formas de comprovar eventuais fraudes para iniciar um processo penal, os senhores compartilham deste entendimento??
    Resp: Fisco iniciar processo penal??? O máximo que ele pode fazer é representação penal para o Ministério Público apresentando provas coletadas na ação fiscal (se houver e se conseguir). Mas quem inicia o processo penal em caso de crimes tributários é o Ministério Público. Quanto ao resto compartilho o entendimento que o fisco tem de procurar outras provas se quiser fazer representação ao Ministério Público.

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  10. Luiz Gustavo - Adv
    05/11/2009 21:26

    Prezao Dr. Eldo,

    Realmente cabe ao Ministério Público propor a ação, acabei não mencionando isto na pergunta, não ficando clara.

    Mais a pergunta era justamente o que o Sr. respondeu, de que caso não sejam apresentados os documentos o FISCO deve procurar outros meios de prova para que o MP proponha a ação penal cabível.

    Muito obrigado pelo alerta a respeito do equívoco e pelas sempre brilhantes explicações.

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  11. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    06/11/2009 12:53 | editado

    ...desculpe a intercedência...todo processo tributário penal deverá exaurir-se na via administrativa que administra o tributo.A lei 8137/90 que rege os crimes tributários, a partir de 27.12.1990, estabeleceu que só constitui crime contra a ordem tributária se houver supressão ou redução de tributos, cujos crimes têm que se enquadrar nos tipos materiais e de resultado.Sem a lesão ao Fisco o crime não se consuma.A consequência imediata da materialidade do crime é a necessidade de o MP demonstrar a supressão ou redução do tributo, já na denúncia.Porém, mesmo havendo a lesão ao Fisco e constituindo-se como crime tributário, antes ou depois da denúncia, háverá a exclusão da ilicitude pelo pagamento do tributo.O modus operandi nessa ótica mudou nos últimos anos e paira sobre os procedimentos administrativos (administração do tributo) decidir com representação penal ou não sobre o caso e é mesmo que "chover no molhado" - o sujeito passsivo ou réu que seja, terá a oportunidade de se vê livre da pena pagando á vista o tributo ou parcelando, e ainda possível nos termos do novo REFIS, LEI 11.941/09.Haja vista que neste diapasão, se porventura pedir parcelamento do débito, em quaisquer hipóteses de crime ou não, terá o benefício do REFIS DA CRISE e aquele que se enquadrar como delito tributário ficará a prescrição da pretensão punitiva do Estado suspensa até a última prestação do pacto ou parcelamento acordado.Diga-se de passagem, o benefício fiscal dessa lei citada abrange os débitos consolidados até novembro de 2008, em processos executivos, dívida ativa ou débitos fiscais para com a União, que poderão ser parcelados em até 180 meses, com redução das multas e juros de ofício ou as multas ou encargos que assim forem isolados.Portanto, o conhecimento das Leis 8.137/90, 11.941/09, 9.430/96, 10.684/2003 e 9.249/95 solidificará o entendimento a respeito dos crimes tributários e a nova concepção de tratamento às PF/PJ com débitos perante à União.

    Abraços,

    Orlando(orlandosouza.adv@bol.com.br).
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  12. Luiz Gustavo - Adv
    06/11/2009 15:59 | editado

    Boa tarde Dr. Orlando,

    Interceda sempre, pois assim como o Dr. Eldo, o senhor sempre nos prestigia com ótimas e didáticas contribuições.

    Acredito que o pagamento do tributo a qualquer tempo exclua a punibilidade do crime, haja vista que a tipicidade e a ilicitude da conduta continuam mesmo com o pagamento, apenas afastando a punibilidade, de acordo com o art. 9º da lei 10.684/03.

    Outro ponto que acredito seja aplicável em crimes tributários é a tese relativa ao princípio da insignificância, esta que exclui a tipicidade da conduta, se a fraude for inferior a R$ 10 mil reais, conforme o art. 20 da lei 10.522/02.

    Em um processo administrativo, caso os fiscais da receita entrassem no estabelecimento comercial, sem autorização do proprietário, e sem mandado judicial, para buscar provas, essas provas, e todas derivadas delas, poderiam ser consideradas ilegais? (em um futuro processo penal proposto pelo MP, utilizando-se esses documentos como prova)

    Att.

    Luiz Gustavo DS
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  13. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    06/11/2009 17:27

    Luiz,

    A iniciativa como você historiou é atividade típica de órgão ou autoridade polícial, não do Fisco...veja que a Receita trabalha mais escrituralmente e com inteligência, não impondo a força para conseguir as provas, a não ser quando estas sejam negadas e há ciência da real existência e a Fazenda poderia ajuizar uma "medida cautelar fiscal" para preservar tais situações probantes do seu interesse fisco-tributário.O princípio da insignificância já é aplicado nas relações jurídico-tributárias e cada ente usando de seu poder discricionário poderá fazê-lo.Constitucionalmente ninguém é obrigado a constituir ou concorrer ou se submeter a provas contra si, mas isso é mais usado no âmbito penal, não funcionando assim na área fiscal; mesmo porque, em caso de sonegação de documentos ou provas de ilícitos fiscais a Fazenda poderá arbitrar o valor e cobrar o tributo, pois a lei assim lhe faculta a fazer....smj.

    Abraços,

    Orlando(orlandoosouza.adv@hotmail.com).
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  14. Luiz Gustavo - Adv
    06/11/2009 18:14

    Boa tarde Drs.

    No entendimento dos Srs. um Auto de Apreensão expedido pela prefeitura do município, permitiria que funcionários do departamento de tributação do municìpio, entrassem em um estabelecimento comercial, em sua área não aberta ao público para recolherem documentos, ou seria necessário mandado judiciail para tanto?

    Att.

    Luiz Gustavo DS.
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  15. eldo luis andrade
    06/11/2009 20:12

    Luiz Gustavo - Adv
    há 1 hora

    Boa tarde Drs.

    No entendimento dos Srs. um Auto de Apreensão expedido pela prefeitura do município, permitiria que funcionários do departamento de tributação do municìpio, entrassem em um estabelecimento comercial, em sua área não aberta ao público para recolherem documentos, ou seria necessário mandado judiciail para tanto?

    Att.

    Luiz Gustavo DS.
    Resp: Entendo ser desnecessário mandado judicial.
    Vide este dispositivo da lei 5172 de 1966 (Código Tributário Nacional). É lei com validade para todos os entes públicos da Federação. Não apenas a nível federal.
    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
    Mensagem inadequada

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