Direito real de habitação - art. 1831 do cc
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ELAINE AP. FAITANINI
29/10/2009 15:08A lei confere ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação se o bem inventariado for o único, independentemente do regime de bens.
Mais verifica-se que, no caso do regime da separação total de bens ou separação obrigatória de bens, onde o bem tenha sido adquirido antes do casamento, não tendo o outro cônjuge contribuido em nada, manter o usufruto do sobrevivente impossibilitando que os herdeiros (filhos 1º casamento) possam utilizar o imóvel ou vende-lo até que no caso a viuva faleça, ser uma incoerência da lei.
Digo incoerência porque obriga o cidadão a casar-se no regime da sepação obrigatória de bens, para salvaguardar o patrimônio já adquirido, mais, impede no caso de falecimento que os herdeiros efetivamente partilhem o referido imóvel em razão de serem obrigados a deixar a viúva a viver no imóvel até o fim de sua vida e só ai poder vender o imóvel.
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