1. VBM
    29/10/2009 15:49

    Boa tarde,
    Possuo um site de acompanhantes , produtos eroticos (sexshop,moteis,Boates etc) no ultimo dia 15/10 fui preso por facilitação a prostituiça 228 e fiquei 5 na cadeia.
    Agora estou esperando o Ministerio Publico de pronunciar.Gostaria de saber se um site que funciona como um classificado online que vende espaços para publicidade pode ser classificado como facilitador a prostituição.No pais temos estes anuncios nos mais conceituados jornais e revistas.
    Estou com muita duvida pois ate minha prisão estava conciente qe estava fazendo um trabalho licito, como ja fiz varias pesquisas na internet e nao achei nada parecido que possa me incriminar .Estou com um grande ponto de interrogação, passei por uma situação constrangedora e ate momento nao li ou ouvi nada que juntifique minha prisao.
    Desde ja agradeço.
    Conto com a ajuda de todos.
    Mensagem inadequada
  2. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
    30/10/2009 10:05

    Não vejo crime algum, a coisa toda se resolve no âmbito da moralidade e não da legalidade.

    É simples entender: o artigo 228 do Código Penal é expresso ao afirmar que pratica o crime referido quem: INDUZ ou ATRAI alguém para a prostituição.

    Ora quem anunciam seus serviços são pessoas que JÁ estão imbuídas na prostituição de forma que o anúncio não vizou atrair ou induzir ninguém à prostituição.

    Também não vejo que o anúncio tenha impedido alguém de abandonar a "profissão".

    Resta, então, a figura da facilitação é possível que através de anúncios se esteja facilitando a prostituição: resposta não.

    Facilita a prostituição aquele que mantém local para encontros, que atrai "clientes" para locais que tais, etc.

    Salvo melhor juízo é como penso, até porque ninguém poderá ser punido por crime sem que tenha agido com dolo, artigo 18, parágrafo único, do Código Penal.

    Boa sorte!!!
    Mensagem inadequada

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