Inventário Conjunto?
2 comentários
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Milena_1
29/10/2009 23:55Caros colegas,
Por não atuar na área, e apesar de já ter lido vários textos e mesmo outras discussões neste site sobre o tema, me sinto insegura quanto a situação a seguir descrita:
Meu avô faleceu no ano de 1980, deixando um imóvel (do qual não tenho escritura) para minha avó e mais 7 filhos, ocorre que nunca houve abertura de inventário e transferência da propriedade para os herdeiros. No ano de 1993 minha avó também faleceu e na sequência dois de meus tios (estes deixaram 1 e 2 filhos respectivamente), mais uma vez sem qualquer atualização na situação do imóvel.
Hoje com a necessidade de alienação do bem, preciso regularizar a propriedade.
Todos os herdeiros são maiores e concordam com a partilha, somente uma tia quer ceder sua parte para dois de meus tios e para meus primos, que no caso sucedem por representação, estou certa? Pode ser feito?
Vou precisar da documentação dos cinco filhos (e respectivas certidões de casamento) e dos três netos, além das certidões de óbito dos meus avós e dos dois filhos também falecidos, como também da documentação do imovel. OK?
Será possível a realização desse inventário por via administrativa com todos esses impecílios, digo o falecimento de minha avó e de meus tios herdeiros, a ausência de escritura do imóvel, a cessão que minha tia pretende formalizar? Pode ser feito de uma só vez?
E com relação ao ITCMD? Vou ter que pargar duas vezes?
Sob a minha análise a situação é muito complicada, espero estar enganada e que possa proceder extrajdicialmente.
Desde já agradeço a atenção.
Milena Holanda Veríssimo
Maceió/AL -
Anna Richter
30/10/2009 06:49 | editadoMilena,
Fazer inventário ou arrolamento conjunto, via judicial, onde se resolve melhor os problemas e peculiaridades do caso.
Os herdeiros do pré-morto herdam por representação.
Não existe mais renúncia em favor de um herdeiro, mas em favor de todos, e isto sendo feito no corpo do inventário.
Necessário documentos do herdeiros e cônjuges além de outorga uxória de procuração.
O Itcmd de é referente ao ano do óbito de cada autor da herança, cada um será recolhimento em guia própria, vinculados ao mesmo processo.
Não haverá pagamento do Itcmd duas vezes, mas de dois autores da herança, totalizando o equivalene a 100% da herança.
Não esquecer as custas de distribuição de inicial, que 1% sobre o monte mor, que neste caso equivale ao monte transmissível.
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