1. magrao.com
    30/10/2009 18:50

    Estive em uma Audiência de Conciliação no Juizado Especial Civel em uma Ação de Obrigação de Fazer para transfêrencia de titularidade de um veiculo vendido a ré da qual sou autor. A mediadora era uma funcionária do cartório da propria vara ( balconista) que atende o público e advogados em busca de informação e localização de processos.Notei que a mesma tinha pouca idade por volta de 19 anos e não tinha nenhuma experiencia em conduzir as partes a uma acordo e sai prejudicado da mesma, pois foi marcado uma audiencia de instrução e julgamento para daqui 1 ano, solicitei a mesma para registrar os motivos que a ré alegou ( falta de dinheiro) o que não foi feito
    Essas pessoas designadas pára mediador não teriam que ser advogados formados indicados por algum critério... Nesse caso como devo proceder.
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  2. Daniel
    30/10/2009 19:41

    O mediador não precisa ter qualquer tipo de formação profissional. A função dele é fazer com que as partes cheguem a um acordo e não precisem prosseguir no processo judicial. Vc entrou em acordo com a ré? Isso foi redigido? Você assinou? Se sim para as duas respostas, você concordou com os termos. Se houve alguma situação que você não concordava, bastava dizer: não aceito. Mesmo assim, caso você ache que foi prejudicado de alguma forma, não tem como recorrer, mas apenas tentar a anulação do acordo por você ter incidido em erro, mal compreensão do que ali foi exposto. espero ter ajudado.
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  3. Joao Celso Neto
    30/10/2009 20:38

    Ele não falou em acordo.

    O que ele acha que o prejudicou foi a marcação da audiência de instrução e julgamento para daqui a um ano, pelo que depreendi.

    Fui conciliador e minha filha hoje é conciliadora.

    De fato, muitas vezes, por falta de coinciliadores, um serventuário (nada de chamar de "balconista", pelo amor de Deus!) é designado para conduzir a audiência de conciliação.

    A atuação desse conciliador é, UNICAMENTE, tentar convencer as duas partes litigantes a se avirem, se concilarems, acabarem com o litígio.

    E, se um dos dois (ou os dois) se recusar a fazer acordo, registrar que a conciliação foi frustrada. O Termo é padronizado, o conciliador apenas prrenche os campos especificos, como nomes, documentos de identidade, datas, etc.

    E marcar a data da AIJ que NÃO DEPENDE DE SUA VONTADE, mas de disponibilidade na agenda do juiz.

    Acredito que todos os seventuários de JEC recebem treinamento para atuar como conciliador, na eventualidade de ser requerido.
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  4. magrao.com
    30/10/2009 21:42 | editado

    Realmente não houve acôrdo, acontece que durante a audiência solicitei a conciliadora que fosse redigido os motivos alegados pela ré isso é : falta de dinheiro para efetuar a transferência de nome junto ao Detran, e ela me disse que não faria isso por falta de espaço no formulário , que o formulário agora mudou etc ?? que depois assinei.
    O veiculo continua em meu nome pois ja tomei 20 pontos na carteira e ja fui notificado da abertura de processo p/ Detran para suspensão da mesma . Há 20 dias atras já havia solicitado a juiza do processo que notificasse o delegado da Ciretran para que o procedimento fosse suspenso até julgamento do mérito e foi indeferido afirmando ela que o processo não tinha sido julgado, etc, etc ,,, ora agora com a audiência de instrução marcada para Novembro de 2.010 com certeza vou ter minha carteira suspensa. Achava que se fosse redigido os motivos da ré a juiza poderia mudar de opinião e notificar a autoridade de transito como eu havia solicitado.
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  5. Joao Celso Neto
    30/10/2009 22:46

    Como eu escrevi antes, há um padrão a ser rigorosamente seguido.

    Há possibilidade de adendos apenas quando se faz acordo, pois os termos deste acordo precisam ser expostos para a homoogação pelo juiz.

    Quando eu era conciliador (98/99), na ausência de possibilidade de acordo, punhamos um carimbo "Conciliação Frustrada". E ponto final. Quem marcava a AIJ não era o conciliador, mas a mesa ao lado (como sua conciliadora era a serventuária, ela deve ter acumulado os dois papéis).

    Perdoe-me a afirmativa: se houvesse optado pela justiça comum, sem o rito da L. 9.099 que rege os JEC, teria melhores condições de obter um liminar ou antecipação da tutela. Nos JEC, não há essa possibilidade.

    O juiz só recebe os autos, para analisar e se preparar, às vésperas da AIJ. Pelo visto, você deu azar de ser distribuído a uma Vara tão cheia de processos. Antes, quando uma AIJ era marcada para dali a 6 meses, eu já achava demorado. Com 1 ano, Deus nos livre.
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  6. Deusiana
    31/10/2009 11:37

    Concordo com o Dr. João Neto, com ressalva apenas, no que se refere ao não cabimento da tutela antecipada em sede de Juizados Especiais, que é perfeitamente possível, aliás, pode ser requerida a qualquer tempo.

    Diante da sua situação ilustrada, pode ainda requerer o deferimento da tutela antecipada, inclusive com os fundamentos aqui descritos.
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  7. Carlos Eduardo Crespo Aleixo
    31/10/2009 16:18

    A questão é que é mais fácil dali se conseguir uma Liminar junto da Vara Cível do que junto do JEC, no caso !!!

    Enfim, não sou lá muito chegado aos Juizados não !!! ... E, ademais, vindo a se entrar com uma Ação Sumária junto da Vara Cível da Capital / Rj, se consegue uma Sentença antes dali se chegar na Audiência de Conciliação dos juizados, por vezes !!!

    Dentre outros motivos, é por isto !!!
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  8. Deusiana
    31/10/2009 16:27

    Concordo plenamente!
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  9. Daniel
    04/11/2009 03:01

    Oi, desculpe, li com pressa e acabei concluindo outra coisa. Pois é, acho que está mais que esclarecido o que vc deve fazer e é bom requerer o quanto antes, sob pena de perda do direito...
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