Critérios para quantificação da pena privativa de liberdade
4 comentários
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Evandro Belem
31/10/2009 11:24Olá, gostaria de saber sobre os critérios utilizados pelo legislador penal para quantificar a pena privativa de liberdade para determinado crime, ou seja, quais as atribuições e considerações (históricas, filosóficas e sociológicas) feitas pelo legislador penal para determinar que, por exemplo, a pena para o crime de homicídio simples varia de 6 a 20 anos conf. art. 121 do CP? Quais os critérios baseados pelo legislador para determinar o tempo mínimo (no caso do ex. 6 anos) e o tempo máximo (no caso do ex. 20 anos) de reclusão? Tenho pesquisado doutrinadores como Franz Von Liszt, Hans Welzel, Hans Jescheck, Tobias Barreto, Claus Roxin dentre outros, porém o tópico continua-me obscuro, pois sempre vejo-me remetido e restringido aos conceitos de política criminal e comoção e/ou relevância social. Por antecipação fico agradecido àqueles que aqui deixarem suas considerações. Obrigado. -
Julio Gonzaga
31/10/2009 15:45 | editadoBoa pergunta Evandro Belem. Acredito que o fator preponderante na cominação das penas privativas de liberdade seja o desvalor da ação e o desvalor do resultado.
A antijuridicidade, antes concebida num puro conceito formal, isto é, como simples contrariedade de um comportamento humano à uma proibição legal, ganhou contornos materiais nas últimas décadas. Em outras palavras, o ilícito passou a ser visto como uma ofensa efetiva, real, ao bem jurídico tutelado. Nesta linha de pensamento, a antijuridicidade material passou a ser desmembrada em desvalor da ação e desvalor do resultado. A ação e o resultado passam a ser graduados de acordo com a sua maior ou menor lesividade a um dado bem.
Diante disso, o legislador seleciona as condutas delituosas que acha que merecem maior cominação penal de acordo com o respectivo desvalor.
É a minha opinião. Boa discussão. -
Rodrigo Martins
31/10/2009 16:16Criou-se a primeira norma e a partir de então fizeram paralelos com outros tipos penais para que se adequassem na proporção da reciprocidade, obviamente que não partiram de um pressuposto metafísico e sim de outras legislações como a polonesa que teve bastante influência na elaboração do Código Penal Brasileiro.
O tema é interessante, na medida em que remete à outra pergunta correlacionada, como por exemplo qual critério utilizado no aumento das penas cominadas ao delito de tráfico quando criou-se a nova lei 10.343/06 -
Julio Gonzaga
31/10/2009 18:12Somente a título de complementação a meu comentário anterior, atualmente o legislador usa e abusa de desinteligências na cominação das penas, muitas vezes motivado por fatos concretos. Em português claro, legisla diante de casos rumorosos, impelido pela emoção do momento, esquecendo-se que a lei é abstrata e impessoal. Exemplificativamente, tomemos o art. 343, "caput" do CP, como reforço do nosso argumento, onde a pena é de reclusão, de 3 a 4 anos, e multa. Ora, isso é verdadeira tarifação penal; não deixa nenhuma margem de discricionariedade para o julgador adequar o caso concreto na pena abstrata. No entanto, entendo que a inconstitucionalidade deste dispositivo tem de ser declarada concretamente, via controle difuso. Eis apenas um exemplo das aberrações na hora de legislar.
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