1. Elvécio Lima (AMAZONAS)
    31/10/2009 13:38

    SENHORES ADVOGADOS QUE PARTICIPAM DESTE FÓRUM, NOS DÊEM UMA AJUDA PARA COMENTAREM!!!!!!! Assim poderemos ter uma noção desta sentença.
    Todos que deixaram as forças Armadas por atos "não legais" e retornaram por força judicial conversem com seus advogados a respeito desta sentença proferida pelo STJ, ´porque eu acho que está mudando o conceito de "mera expectativa de direito", quem sabe podemos conseguir reaver promoções por merecimento, que era muito difícil. Apesar de ser para os anistiados, mais poderemos pegar uma carona, nesta sentença. Aguardo respostas de todos participantes..Bom dia
    Processo
    MS 10989 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2005/0148327-9
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    09/09/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/09/2009
    Ementa
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. ARTIGO 8º DO
    ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE.
    DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CURSOS OU AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO.
    OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS.
    1. "O instituto da anistia, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser
    interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia
    política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse,
    independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de
    merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro
    ao qual integrava." (REsp 769000/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
    QUINTA TURMA, DJ 05/11/2007).
    2. Ocorrência de violação do princípio constitucional da isonomia,
    considerando que, estando o paradigma em situação fática e jurídica
    similar a do impetrante, teve reconhecido seu direito a ser
    promovido ao posto de Capitão com os proventos de Tenente-Coronel,
    enquanto o impetrante foi promovido a Suboficial com os proventos de
    Primeiro-Tenente.
    3. Segurança concedida.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
    Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança,
    nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora
    os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Celso
    Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues
    (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer e
    Arnaldo Esteves Lima.
    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
    O Dr. Paulo Penalva Santos sustentou oralmente pelo impetrante.
    Informações Complementares
    Aguardando análise.
    Mensagem inadequada
  2. Edward
    01/11/2009 22:10

    Elvécio, mandei um e-mail para vc na semana passada, dê uma lida
    Mensagem inadequada
  3. Elvécio Lima (AMAZONAS)
    02/11/2009 11:47

    Ok!!!!!! Eu já li sua msg, e mandei outra para vc, fiquei contente pois seu adv está atento. Entretanto estou alertando outros companheiros que foram prejudicados também!. Vamos ver o que os adv especialistas do fórum tem a nos informar. obrig
    Mensagem inadequada
  4. Olga Maia
    02/11/2009 19:18

    Excelente postagem.
    Tambem estou interessada.

    Olga
    Mensagem inadequada
  5. Elvécio Lima (AMAZONAS)
    03/11/2009 20:10

    OKKKK. Olga fico feliz de estar contribuindo com os colegas do fórum. Até logo.
    Aguardo nossos amigos especialistas para fazerem algum comentário.
    Mensagem inadequada
  6. Olga Maia
    07/11/2009 00:52

    Legal!!!! Vamos aguardar. HAverá um recesso.
    Obrigada

    Olga
    Mensagem inadequada

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