1. Marcella V.
    01/11/2009 06:55

    Colegas estou com um inventario em que o de cujus comprou um imovel há 30 anos atras e não fez escritura. No momento da compra o vendedor fez um recibo que teve apenas a firma reconhecida de ambos. O juiz exclui o imovel do inventario devido a falta de documentos que comprove que o imovel pertencia ao de cujus, pois apresentei as promissórias e o recibo. O vendedor ainda está vivo, porém diz que não tem interesse em assinar uma escritura a não ser se o herdeiro lhe der um bom valor em especie. Assim sendo, tenho duvidas de qual ação poderei propor para resolver este inventario. Gostaria de saber se alguem tem algum palpite?
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  2. Anna R.
    01/11/2009 08:47 | editado

    Marcella
    Embora haja ainda a opção de Usucapião, entendo seja muito demorado e envolve perícias e outros figurantes no processo (União, Estado, Município, vizinhos etc), não convém no seu caso específico.
    A Adjudicação Compulsória alcança melhores resultados, seja porque é específica para o caso seja porque não há muito interesse de contestação, afinal, o reú sabe que vendeu o imóvel, sendo normal a revelia nestas ações.
    Diferente seria na Obrigação de Fazer que traria ao réu um maior interesse e necessidade em contestar (e recorrer ao TJ também) devido a uma condenação pecuniária acessória, além da principal, que isoladamente ele até aceitaria.
    E a rapidez neste caso é essencial, pois o objetivo é incluir a nova matrícula em nome do falecido ao seu Inventário.
    Importante atentar para o direito à execução forçada da Ação de Obrigação de Fazer não foi concebido no CPC para proteger o direito real, mas para assegurar meio idôneo de realizar, in natura, as obrigações de outorgar declaração de vontade.
    Ademais, nesta ação será necessário o litisconsórcio passivo necessário.
    O direito real de aquisição sim, nasce da inscrição do contrato no Registro de Imóveis e só poderá ser exercitado erga omnes, através da Ação de Adjudicação Compulsória quando se comprovar tal inscrição.
    A ação é de rito sumário por expressa disposição legal (artigo 16 do Decreto Lei 58/1937), a ação deve ter o rito sumário qualquer que seja o valor em litígio.
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  3. Marcella V.
    01/11/2009 15:58

    Anna obrigado pela resposta.
    Não tenho muita prática nesta ação, vc sabe me informar quem é que assinaria o juiz ou o próprio vendedor?
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  4. Anna R.
    01/11/2009 16:22 | editado

    Marcella
    Após o trânsito da sentença judicial ela valerá como título para transcrição e será expedida uma Carta de Adjudicação Compulsória para ser registrada no Cartório de Imóveis.
    Não há intervenção alguma do réu-vendedor, a sentença suprirá a falta de declaração de vontade não emitida.
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  5. Marcella V.
    01/11/2009 17:02

    Anna,
    No caso em tela a adjudicação seria em nome do espolio e não do herdeiro, correto?
    Tenho que notificar oficialmente o vendedor?Ou posso entrar direto com a ação?Devo relatar que o vendedor está cobrando 27,5% do valor do imovel para fazer a escritura?
    Desculpe tantas dúvidas.
    Muito obrigado!
    Marcella.
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  6. Anna R.
    02/11/2009 07:24 | editado

    Marcella
    Neste caso o Espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade ativa pois ainda não houve partilha homologada no Inventário.
    Também é necessário a notificação extrajudicial ou pelo menos a tentativa frustrada de notificação.
    Convém relatar somente que ele se nega a outorga da escritura, evite este motivo (do ágio de 27,5%) pois instintivamente ele negará através da contestação, e se contestar isto também contestará o restante.
    O ideal seria ele nem contestar, deixando ao juiz o suprimento da vontade não emitida, pois ele tem ciência que o falecido tem direito a escritura.
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  7. Ilton Barreto da Motta
    02/11/2009 11:35

    são requisitos da ação de adjudicação compulsória: contrato escrito e prova da quitação, faltando um, a ação estará fadada à carência.
    boa sorte!
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  8. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    02/11/2009 20:52 | editado

    ...penso que o prazo (30 anos) atrás conduz a uma ação de usucapião, a meu ver a mais própria ao caso; em adjudicação creio que por se tratar de imóvel o documento prévio, probante, legal e solene é uma escritura de promessa de compra e venda que daria o título de direito real, porém como isto não existe, penso, smj, a usucapião.
    Mensagem inadequada
  9. Analu
    02/11/2009 22:22

    Caros colegas, preciso urgente da ajuda de vocês:
    A realizou contrato de promessa de compra e venda com B que tinha adquirido o imóvel de C que adquiu de D (proprietário). Ressalte-se que o imóvel estava financiado por D sendo quitado por A. A quer a escritura definitiva,pois já deu até baixa na hipoteca que constava em nome de D.

    Penso em entrar com a ação de obrigação de fazer em face de D (proprietário) e sua esposa. Mas estou com as seguintes dúvidas:

    Preciso notificar D para outorgar escritura assinalando prazo para tal, e só após a recusa formal, poderei ajuizar a ação. Apesar de que, verbalmente, ele já se recusou a outorgar, haja vista que tem receio, pois fez promessa com C e não com A.

    O rito é sumário ou ordinário? Devo incluir no pólo passivo os intervenientes: C e B e suas esposas?

    Seria mesmo Obrigação de Fazer ou Adjudicação compulsória?
    NO AGUARDO.
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  10. Geraldo Lins Cedro
    02/11/2009 23:15

    Como já existe um recibo de compra e venda assinado pelo ex-proprietário, também comungo com o nobre Colega Orlando, a ação de Usucapião resolverá todo o imbróglio.
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  11. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    03/11/2009 11:49 | editado

    Analu,

    Vejo aí uma situação de cessão de direitos contínua, ou melhor, na verdade só caberia mesmo esse negócio numa situação de pendência registral ou de obrigações a serem cumpridas pelos promitentes-cessionários.Há que se analisar os contratos intermediários para se constatar a faculdade das transmissões provisórias havidas.E se foram registradas no RGI, por questão de zelo.Segundo à lei, quem dispõe do "contrato de promessa de compra e venda" lhe é garantida a transferência pública e definitiva no RGI quando ultimadas e cumpridas as cláusulas que deram existência ao negócio imobiliário, constituindo-se ou subsumindo-se num Direito Real nas mãos do cessionário/adquirente/outorgado - que lhe facultam os artigos 1417 e 1418, do NCC, INCLUSIVE, com direito à adjudicação compulsória em caso de recusa de transferência ou assinatura por parte do promitente-cedente/vendedor/ outorgante.Numa situação com imóvel, onde há a obrigatoriedade prévia, legal, solene, probante de um contrato provisório de "promessa de compra e venda", por inteiro saldado ou adimplido, mesmo não registrado, isso lhe assegura a propriedade plena do bem, por constituir-se de um Direito Real....espero as contrarazões dos demais colegas, que serão ben-vindas.

    Abraços,

    Orlando(orlandoosouza.adv@hotmail.com).
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  12. Analu
    03/11/2009 21:30

    Ilustre Dr. Orlando, obrigada.
    Devo notificar o proprietário e sua esposa para demonstrar a recusa aludida no art. 1418CC?
    Andei pesquisando, e percebi que se for Ação de Obrigação de Fazer terá que ter litisconsórcio passivo necessário:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - ART. 47, § ÚNICO DO CPC. - Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer (outorga de escritura), oriunda de promessa de compra e venda, obrigatoriamente, deve o autor se voltar contra quem lhe alienou o imóvel e, ainda, contra aqueles que integraram as sucessivas alienações anteriores, sob pena de nulidade do processo. - Constada a existência de litisconsórcio passivo necessário, deve o Magistrado assinalar prazo para que o autor promova a inclusão dos litisconsortes na demanda, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 47, do CPC.

    Dúvida: neste caso, os demais cessionários serão chamados a contestar ou a anuir?
    Vou seguir o rito sumário pelo valor da causa.
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  13. Ilton Barreto da Motta
    04/11/2009 12:18

    para contestar, pois podem ter interesse no feito. v.g. que não receberam o preço etc.
    verifique a cadeia negocial, se há cláusula onde o promitente vendedor se compromete a transferir o imóvel, e assim sucessivamente.... para que não se alegue ilegitimidade de parte por falta de relação jurídica travada entre seu cliente e o proprietário(D).
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  14. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    05/11/2009 13:04 | editado

    ...só quem pode vender ou prometer vender um imóvel é o proprietário - aquele, cujo nome consta registrado lá no cartório de RGI.Então, penso que a situação possa ser resolvida extrajudicialmente, através de uma notificação ao proprietário promitente-vendedor.Se este não se manifestar ou negar nos termos da referida intimação, registrada em CTD(Cartório de Títulos e Documentos),estaria enquadrado nos ditames dos artigos 1417 e 1418, do NCC e já constituiria a "causa de pedir", a meu ver, da "Ação de Adjudicação Compulsória", de cujo objeto é a transferência compulsória do imóvel ao promitente-comprador que exibe um título de Direito Real que é o próprio contrato de "promessa de compra e venda". Quanto ao procedimento, poderia ser de acordo com o valor em litígio(Sumário até 60 SM - artigo 275, I-CPC) e (Ordinário - quando excede a esse valor-artigos 274 e 282-CPC).Esperam-se as contrarazões do fórum...

    Abraços,

    Orlando(orlandoosouza.adv@hotmail.com).
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  15. Anna R.
    05/11/2009 14:07 | editado

    Só complementando, tratando-se de Ação de Adjudicação Compulsória, por expressa disposição em lei especial (artigo 16 do Decreto Lei 58/1937), a ação deve ter o rito sumário qualquer que seja o valor em litígio.

    "Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo" (substituído por sumário, conf. lei 9.245/95).
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  16. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    05/11/2009 14:44

    ...valeu Anna, pela correção.

    Abraços,
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  17. Analu
    08/11/2009 14:12 | editado

    Estão sendo de grande valia os comentários postados, agradeço a todos.
    Pelo que vejo, eu teria dois caminhos: adjudicação compulsória ou obrigação de fazer.

    Acredito que adjudicação seria mais interessante, se a relação jurídica fosse entre o proprietário e meu cliente, apenas. Mas no caso em tela, como tenho quatro pessoas envolvidas, penso que ação de obrigação de fazer pelo rito sumário em face de todos os envolvidos, seria mais eficiente. Pois, ao sentenciar o litígio entre meu cliente e o proprietário, os outros dois ficariam descobertos, se de má-fé, reivindicassem futuramente o imóvel, haja vista os contratos realizados.

    O pedido seria baseado na condenação do proprietário em outorgar dita escritura em tal prazo sob pena de multa diária e quanto ao restante, eles anuiriam a tal pedido.

    Gostaria de saber se eu poderia obter êxito nessa ação de obrigação de fazer com base no exposto.

    Aguardo entendimentos dos nobres colegas.
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  18. Analu
    11/11/2009 16:29

    Sem comentários, doutores???
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  19. ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
    12/11/2009 11:11

    A meu ver, o caso é e continua sendo objeto da ação autônoma e específica, conforme o DL 58/37, como bem complementou a colega Anna...
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  20. carla v
    há 3 dias

    Colegas,

    maravilhosa "aula" deram aqui!
    Mensagem inadequada

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