Hora de descanço (intervalo)
3 comentários
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Jbatista
02/11/2009 10:11É legal o funcionário cumprir 8 hs de trabalho sem intervalo, sendo que a empresa paga esta hora como hora normal? ( entra às 06:00 hs e sai às 14:00 hs ) -
Acadêmica de Direito
02/11/2009 14:54Olhe bem por semana o funcionário dependendo da profissão poderá cumprir carga horária de 44h00, aproximadamente 8h00 p/ dia e a empresa poderá exceder 2h00 p/dia como extra, quando o funcionário trabalhar 8hrs p/ dia deverá ter intervalo de 2h00 sendo assim o funcionário ficará na empresa por 10h00 e se tiver 2 hoo extras total de 12h00, sendo assim está dentro da lei. Agora se a empresa não concede este descanso ela não esta correta ainda que pague, pois para contar hora extra deverá estar no padrão, a não ser que sua carga horaria seja de 6hrs diarias que te daria direito a 15minutos de intervalo e as 2hrs podem ser computadas como extras ai estaria tudo bem. -
Clê
02/11/2009 19:17Duração de trabalho superior a quatro horas e inferior a seis, o intervalo será de quinze minutos. Quando o trabalho for prestado por mais de seis horas contínuas, o intervalo para refeição e descanso será de uma hora, podendo estender-se até duas horas. O contrato de trabalho escrito, o acordo ou a convenção coletiva de trabalho poderá prever um intervalo superior a duas horas (art. 71, caput, CLT).
Assim deve ser apurado qual o intervalo que o reclamante efetivamente teve durante a jornada de trabalho. Se inferior ao que dispõe o texto legal terá direito ao intervalo como extra.
Diz o art. 71 da CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Então cabe o §4o. no seu caso.
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