1. Lu Assis
    02/11/2009 13:08

    Estou acompanhando um inventário e estou com dúvida quanto ao quinhão do filho bilateral.
    O que aconteceu foi o seguinte: Faleceu, em comoriência, pai, mãe e duas irmãs do meu cliente, hoje ele tem 10 anos. As mortes se deram em setembro de 2000.
    O pai tem mais 4 filhos de outro casamento, então no caso filhos unilaterais.
    A advogada da inventariante apresentou a partilha dividindo em cinco partes iguais.
    A primeira promotora de justiça que atuou no inventário disse que para o filho bilateral caberia 6/10 do monte e para os demais 1/6 cada.
    O monte basicamente é só dinheiro proveniente de seguros de vida e saldo de salários.
    Agora, 7 anos depois dessa cota ministerial outra promotora atuou no processo dizendo que a partilha apresentada pela inventariante está correta.
    o artigo 1841, CC - diz que o filho bilateral herdará o dobro do unilateral.
    Minha dúvida é a seguinte: O fato de ter sido registrado a comoriência influencia na divisão do monte, ou aplica-se diretamente o art. 1841, CCivil?
    Por favor, me ajudem. Obrigada pela atenção.
    Mensagem inadequada

A participação no Fórum é livre e grátis.
Para publicar suas perguntas e respostas, é necessário fazer um rápido cadastro.