1. Analu
    02/11/2009 22:15 | editado

    Caros colegas, preciso urgente da ajuda de vocês:
    A realizou contrato de promessa de compra e venda com B que tinha adquirido o imóvel de C que adquiu de D (proprietário). Ressalte-se que o imóvel estava financiado por D sendo quitado por A. A quer a escritura definitiva,pois já deu até baixa na hipoteca que constava em nome de D.

    Penso em entrar com a ação de obrigação de fazer em face de D (proprietário) e sua esposa. Mas estou com as seguintes dúvidas:

    Preciso notificar D para outorgar escritura assinalando prazo para tal, e só após a recusa formal, poderei ajuizar a ação. Apesar de que, verbalmente, ele já se recusou a outorgar, haja vista que tem receio, pois fez promessa com C e não com A.

    O rito é sumário ou ordinário? Devo incluir no pólo passivo os intervenientes: C e B e suas esposas?

    Seria mesmo Obrigação de Fazer ou Adjudicação compulsória?
    NO AGUARDO.
    Mensagem inadequada
  2. Anna Richter
    03/11/2009 13:48 | editado

    Analu

    A Adjudicação Compulsória alcança melhores resultados, seja porque é específica ao direito real seja por ser de rápida tramitação, sem perícias ou intervenções.
    Importante atentar para o direito à execução forçada da Ação de Obrigação de Fazer não foi concebido no CPC para proteger o direito real, mas para assegurar meio idôneo de realizar, in natura, as obrigações de outorgar declaração de vontade, além de tudo, nesta ação haverá litisconsórcio passivo necessário.
    O direito real de aquisição sim, nasce da inscrição do contrato no Registro de Imóveis e só poderá ser exercitado erga omnes, através da Ação de Adjudicação Compulsória quando se comprovar tal inscrição.
    Respondendo suas perguntas:
    1-) a ação é de rito sumário por previsão em lei especial - DL 58/37,
    2-) proposta contra o prorietário (e cônjuge) constante na matrícula do imóvel,
    3-) somente mencionar os demais contratantes no corpo da petição que também conterá todos contratos, recibos e quitações.
    Mensagem inadequada
  3. Analu
    03/11/2009 21:10

    Doutora, obrigada pelas explicações.
    Os contratos realizados entre os cessionários são públicos.
    Devo notificar o proprietario a fim de demonstrar a recusa, como preceitua o art. 1418 cc?
    Mensagem inadequada
  4. Anna Richter
    04/11/2009 10:21 | editado

    Analu
    Sim, uma notificação judicial ou extrajudicial, para que faça em 15 dias sob pena de propositura de ação judicial. Pode utilizar-se, na redação da notificação, o conteúdo do artigo 1.418 do Código Civil (quero dizer: utilizar as palavras deste artigo, mas evitar a fundamentação específica nele, pois é instituto novo, surgido com o CC/2002, embora possa ser aproveitado para fins do DL 58/37).
    Mensagem inadequada

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