1. Jose_1
    03/11/2009 08:20

    Moro com 1 pessoa ha 24 anos, com quem tenho 1 filho com 22 anos, registrado em nome de ambos e que mora conosco. Obtive o divorcio do casamento anterior ha 25 anos. Quando indagado como devo declarar hoje meu estado civil? Casado ? Divorciado?
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  2. carla v
    03/11/2009 08:53

    José,

    civilmente o senhor é divorciado.

    A união estável que vive é uma situação de fato, que precisa ser reconhecida pelo Judiciário, via Ação própria, para surtir efeitos específicos desse tipo de união, que NÃO tem status nem efeitos do casamento, mesmo após o seu reconhecimento.

    Carla
    Mensagem inadequada
  3. Jose_1
    05/11/2009 20:24

    'A Carla Vasconcelos.
    Prezada Senhora:
    Muito agradeco sua colaboracao, muito esclarecedora.
    Eis que acontece que vivemos harmoniosamente, porem quando indagado para preenchimento de qualquer documento simples, eu declaro casado por considerar que isso e assunto intimo. Mas quando faco compra para pagar a prazo, comprar ou vender imovel, eu declaro divorciado, e sempre levo a companheira para tomar conhecimento, ler e escritura e assinar como testemunha.
    E se fizessemos o contrato de uniao estavel, como deveriamos declarar nosso estado civil?
    Quero agradecer a atencao dispensada e peco que me desculpe a falta dos sinais graficos, pois o computador os perdeu,
    Grato, Jose
    Mensagem inadequada
  4. j.p.
    05/11/2009 20:41

    Sr. José

    Ela seria sua companheira e não esposa, mesmo com a escritura de união estável, segue abaixo os artigos do Código Civil referentes a união estável:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
    Mensagem inadequada

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