AGRAVO DE INSTRUMENTO DÚVIDA INALDITA ALTERA PARTE
4 comentários
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Cristina Dias
03/11/2009 19:38Boa noite ,
Alguém pode me ajudar? Estou fazendo meu primeiro agravo de uma tutela antecipada que foi deferida parcialmente , sem a oitiva da parte contrária, minha intimação foi publicada no D. O., eu sei que preciso das peças obrigatórias para o agravo de instrumento, ocorre que a outra parte nao foi nem ao menos intimada da decisão , nao foi citada na ação , logo nao há advogado desta outra parte nos autos... minhas dúvidas são (art. 525, I CPC):
1.. se o cartório demorar muito para me dar a certidao da intimação do meu cliente para eu comprovar a tempestividade funciona eu anexar no a xerox do D.O. no lugar dessa certidão?
2. Eu posso simplesmente abrir um tópico na peticao para declarar que as cópias sao autenticar (e com isso nao precisar pagar a conferência de cópias)?
3. se a outra parte nao foi nem sequer intimada do deferimento parcial da tutela , nem citada na acao, eu nao tenho endereço e nem cópia da procuracao do advogado dela (nao existe ainda tal advogado...), se eu justificar isso é aceito? pq já me disseram para esperar ser citada , mas daí meu prazo de dez dias da publicacao já era... ainda mais pq ela vai ter 15 dias para contestar , vai fazer carga dos autos... ou seja nao dá tempo....
alguém já passou por uma situação assim?
agradeço desde já ajuda,
obrigada,
Cris -
Luciano Brandão
04/11/2009 14:58Cristina,
vamos por partes:
1. se o cartório demorar muito para me dar a certidao da intimação do meu cliente para eu comprovar a tempestividade funciona eu anexar no a xerox do D.O. no lugar dessa certidão?
R: Não. Você tem que instruir o seu agravo com a certidão de intimação constante nos autos. Normalmente, a publicação só sai depois que´já houve certificação no processo. Se por algum motivo não consta a certidão nos autos, converse com o cartorário responsável - e se necessário, com o diretor do cartório -, solicitando a certificação. Se por acaso se negarem ou disserem que vai demorar e tal, peça a expedição de uma certidão com essa informação;
2. Eu posso simplesmente abrir um tópico na peticao para declarar que as cópias sao autenticar (e com isso nao precisar pagar a conferência de cópias)?
R: Sim. Observe o disposto no artigo 544, §1º, do CPC, parte final, onde dispõe que "as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoa".
3. se a outra parte nao foi nem sequer intimada do deferimento parcial da tutela , nem citada na acao, eu nao tenho endereço e nem cópia da procuracao do advogado dela (nao existe ainda tal advogado...), se eu justificar isso é aceito? pq já me disseram para esperar ser citada , mas daí meu prazo de dez dias da publicacao já era... ainda mais pq ela vai ter 15 dias para contestar , vai fazer carga dos autos... ou seja nao dá tempo....
R: Se ainda não houve citação da parte adversa, basta informar no seu recurso que você está deixando de juntar a procuração do advogado da parte contrária e declinar o endereço por esse motivo.
Espero ter te ajudado.
Abraço e boa sorte.
Luciano Brandão
brandao.luciano@terra.com.br
www.direitoesaude.wordpress.com -
Cristina Dias
05/11/2009 12:17Boa tarde Luciano,
Muito obrigada!!!Seus esclarecimentos auxiliaram bastante.
um abraço,
Cristina -
Luciano Brandão
05/11/2009 14:45Por nada Cristina.
Boa sorte.
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