1. j.p.
    05/11/2009 00:23

    Boa Noite

    Os falecidos tinham dois imóveis, um deles o viúvo meeiro e herdeiros cederam a um terceiro e o segundo, após o falecimento do viúvo não foi feito inventário, os herdeiros brigaram com o cessionário e não querem que o imóvel dele conste no inventário, seria assim "ele que se vire", podemos fazer o inventário somente do imóvel que sobrou para os herdeiros (tem que ser judicial pois tem testamento) e deixar que o cessionário "se vire" posteriormente com uma sobrepartilha ou adjudicação por escritura?

    Obrigada.
    Mensagem inadequada
  2. Romeu Agostinho Santomauro
    08/11/2009 16:10

    J.P.:
    Boa Tarde!
    Em primeiro lugar, a Cessão de Direitos feita pelo falecido obriga o herdeiros a outorgarem a escritura definitiva ao Cessionário, Principalmente, se este já efetivou todos os pagamentos.
    Caso os herdeiros persistam no propósito de não incluir, no inventário, o imóvel objeto da cessaão; forçosamente o cessionário, ingressará no inventário e, mediante a comprovação de que adquiriu os direitos sobre o imóvel, o juiz determinará seja efetivada a adjudicação do imóvel em nome do compromissário.
    Assim, como se vê , de pouco ou nada adianta valer-se de "briguinhas", para deixar de cumprir um compromisso firmado. Mesmo porque a outorga de escritura definitiva ao cessionário ´, antes de tudo, obrigação do ESPÓLIO e, pois, por extensão dos herdeiros.
    Melhor seria, portanto, mencionar a cessão, requerendo-se,ato contínuo, um alvará para, em nome do espólio, outorgar-se a escritura ao cessionário; cumprind-se assim, a obrigação estabelecida; evitando-se, com isso, dissabores futuros.

    Espero ter -lhe sido útil.
    Fraterno abraço,
    Romeu Agostinho.
    (roagostinhos@aasp.org.br)
    Mensagem inadequada
  3. j.p.
    09/11/2009 14:51

    Grata pela colaboração Sr. Romeu.
    Mensagem inadequada

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