1. Carlos Leite
    05/11/2009 08:48

    Doutores, desde já agradeço a quem possa responder. Trata-se de um herdeiro tido fora do casamento, após o falecimento do seu pai (reconhecido perante o cartório), a família do "de cujus" vendeu os seus bens, mas, não deu nada a esse herdeiro, o que fazer?
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  2. Adv. Antonio Gomes
    05/11/2009 11:17

    Contituir um advogado imediatamente para tomar as medidas necessárias e pertinente ao caso.
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  3. Anna R.
    05/11/2009 11:33 | editado

    Carlos
    Com fundamento no artigo 1.824 e seguintes do Código Civil, promover Ação de Petição de Herança.
    Sendo procedente a ação, haverá retificação da partilha ocorrida nos autos do Inventário.
    Posteriormente, considerando que os bens da herança foram vendidos, você terá duas ingratas opções:
    1) Pedir restituição da herança contra quem a possua, inclusive terceiros;
    2) Resolver em perdas e danos contra todos os herdeiros.
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  4. Carlos Leite
    05/11/2009 14:08

    Obrigado Doutora, me ajudou demais.
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  5. Carlos Leite
    06/11/2009 08:47

    Dr. Antônio muitíssimo obrigado pelo demasiado esforço que fez para me dar a sua inteligente resposta.

    Dra. Anna, a senhora mostrou-se digna de ser o que é, e seguramente a sua recompensa virá do modo que a senhora merece. Obrigado!
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  6. Adv. Antonio Gomes
    06/11/2009 12:07

    Tomei conhecimento, sejamos felizes.

    Um cordial abraço,

    E digo:

    Quem olha para fora, sonha; quem olha para dentro, acorda.
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  7. Carlos Leite
    há 1 hora

    Doutor eu não lhe pedi lição de moral, o Senhor não é obrigado a ajudar, caso não o queira, limite-se a inércia, como o fez! Passar bem!
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  8. Adv. Antonio Gomes
    há 20 minutos

    O nobre consulente engana-se, minhas convicções continuarão a serem expostas queira ou não, terceiros conhecimento, e digo, ex vi legis Estatuto da Ordem:

    Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.


    E continuarei:


    Ser advogado é ser bom, quando necessário.

    Ser justo, sempre.

    Ser intransigente com a injustiça e a ilegalidade.

    Ser solidário com o inocente e ser duro com o infrator....

    O verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.



    Cordial abraço aos nobres colegas e consulentes.
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  9. j.p.
    há 2 minutos

    Carlos

    Já participei de um processo semelhante, e o juiz determinou a anulação da Escritura de Compra e Venda em que a viúva e os outros herdeiros haviam vendido o imóvel, siga as orientações da Dra. Anna que estão corretas e boa sorte.
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