1. Lu Assis
    05/11/2009 09:20

    Estou acompanhando um inventário e estou com dúvida quanto ao quinhão do filho bilateral.
    O que aconteceu foi o seguinte: Faleceu, em comoriência, pai, mãe e duas irmãs do meu cliente, hoje ele tem 10 anos. As mortes se deram em setembro de 2000.
    O pai tem mais 4 filhos de outro casamento, então no caso filhos unilaterais.
    A advogada da inventariante apresentou a partilha dividindo em cinco partes iguais.
    A primeira promotora de justiça que atuou no inventário disse que para o filho bilateral caberia 6/10 do monte e para os demais 1/6 cada.
    O monte basicamente é só dinheiro proveniente de seguros de vida e saldo de salários.
    Agora, 7 anos depois dessa cota ministerial outra promotora atuou no processo dizendo que a partilha apresentada pela inventariante está correta.
    o artigo 1841, CC - diz que o filho bilateral herdará o dobro do unilateral.
    Minha dúvida é a seguinte: O fato de ter sido registrado a comoriência influencia na divisão do monte, ou aplica-se diretamente o art. 1841, CCivil?
    Por favor, me ajudem. Obrigada pela atenção.
    Mensagem inadequada
  2. Adv. Antonio Gomes
    05/11/2009 11:14

    Em tese.

    Os comorientes não herdam entre si, ou seja, não há sucessão entre eles.

    O artigo 1841 cc cumpre-se a literalidade do artigo, quando e somente quando se tratar de herança deixada por irmão para os irmãos havendo entre eles irmão unilateral, isto é, só ocorre na ausência total de herdeiros na linha ascendentes e descendentes.
    Mensagem inadequada
  3. Lu Assis
    05/11/2009 14:38

    Dr. Antonio Gomes, desculpe não entendi.
    O artigo 1841 diz que concorrendo à herança do falecido ...; não especifica que este falecido deve ser irmãos dos herdeiros.
    Mensagem inadequada
  4. Adv. Antonio Gomes
    05/11/2009 20:48

    Quando afirmo a literalidade do artigo digo, deve o advogado realizar uma intrepetação sistematica para chegar a tal conclusão, ou seja, estamos no Título SUCESSÃO LEGITIMA, no capítulo da vocação Hereditária, portanto é neste contexto que vige o artigo 1841, digo, aplica-se exclusivamente no caso de sucessão entre irmãos, digo ainde, se assim não for, seria inconstitucional tratar desigual os irmãos sejam eles bilateral, sangue, adotato etc...

    Boa sorte.
    Mensagem inadequada

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