1. Evandro Belem
    05/11/2009 11:04

    Olá, gostaria de saber sobre os critérios utilizados pelo legislador penal para quantificar a pena privativa de liberdade para determinado crime, ou seja, quais as atribuições e considerações (históricas, filosóficas e sociológicas) feitas pelo legislador penal para determinar que, por exemplo, a pena para o crime de homicídio simples varia de 6 a 20 anos conf. art. 121 do CP? Quais os critérios baseados pelo legislador para determinar o tempo mínimo (no caso do ex. 6 anos) e o tempo máximo (no caso do ex. 20 anos) de reclusão? Tenho pesquisado doutrinadores como Franz Von Liszt, Hans Welzel, Hans Jescheck, Tobias Barreto, Claus Roxin dentre outros, porém o tópico continua-me obscuro, pois sempre vejo-me remetido e restringido aos conceitos de política criminal e comoção e/ou relevância social. Por antecipação fico agradecido àqueles que aqui deixarem suas considerações. Obrigado.
    Mensagem inadequada

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