1. MARCELO SANTOS_1
    06/11/2009 12:42

    O caso é o seguinte:

    Verifiquei que no meu estado quando o inquérito, quer seja comum ou militar, é enviado para o juiz ele(o inquérito) recebe um número de processo, a partir daí o nome dos indiciados, se houver, passam a ser expostos no site do TJ, com o nome indiciado ao lado, ocorre porém que nas informaçõe da tela do computador não há qualquer menção de que o inquérito não virou denúncia estando apenas em tramitação entre Juiz e MP.

    Coloquei a expressão "apenas em tramitação" porque na verdade o MP ainda vai analisar, pode mandar voltar para novas diligências e pode até não oferecer denúncia.

    A minha visão é a seguinte, se ainda é um inquérito, que vai ser analisado não deveriam aparecer os nomes dos indiciados, até porque as normas processuais comum e penal, determinam que o inquérito seja sigiloso. No meu humilde entendimento, somente deveriam ir o nome dos cidadãos para a CONSULTA PROCESSUAL, quando recebida fosse a denúncia, pois a partir daí passaria a realmente existir um processo judicial.

    Talvez para os conhecedores do direito seja pouca coisa pois está lá o termo indiciado, mas digamos que uma pessoa ao procurar emprego tenha seu nome investigado pela empresa no site do TJ, ao ser visto o nome da pessoa com um número de processo definido, o leigo entenderá imediatamente que aquela pessoa está respondendo a um processo, até porque somente na próxima tela é que aparecerá o termo indiciado, que pode ser que o leigo seque saiba o que é.

    Pense se uma pessoa perde um emprego por essa situação. Destaco que no Parágrafo Único do art. 20 do CPP esta disposto:

    "Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir conde-
    nação anterior."

    Ora, se a autoridade não pode informar em atestados de antecedentes a existência de IP como admitir que o nome do indiciado apareça no site da consulta processual?

    AGUARDO PARTICIPAÇÕES.
    Mensagem inadequada
  2. Vanderley Muniz - advocaciamuniz@yahoo.com.br
    06/11/2009 16:28

    É simples: a partir do momento em que o inquérito foi distribuido, tomou um número judicial e formou a competância por prevenção ele passa a ser um "produto" do juízo.

    Como toda atividade da administração deve ser pública o andamento também o é, salvo se for em segredo de justiça.

    O fornecimento de atestados de antecedentes positivos é que é vedado, expressamente.
    Mensagem inadequada
  3. MARCELO SANTOS_1
    07/11/2009 15:45

    O andamento eu até concordo, mas a identificação dos indiciados não será um excesso?
    Mensagem inadequada
  4. MARCELO SANTOS_1
    09/11/2009 02:13

    O andamento eu até concordo, mas a identificação dos indiciados antes mesmo do oferecimento da denúncia não será um excesso?
    Mensagem inadequada

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