REFORMA DO EXÉRCITO POR CARCINONOMA BASO CELULAR.
4 comentários
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Cláudia_1
06/11/2009 13:03Um militar concursado com 20 anos de exército foi reformado, passando pela junta médica.
Sua reforma foi por ter carcinoma basocelular(câncer de pele).
Essa pessoa é izento de imposto de renda? -
Adv Gilson Assunção Ajala
06/11/2009 20:02Prezada Sra. Cláudia,
Ao meu entendimento, o câncer de pele estaria enquadrado como "neoplasia maligna" dando ensejo, assim, a isenção do imposto de renda.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, dispõe que ficam isentos do imposto de renda:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O Decreto nº 3.000/99, que regula a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, prevê em seu art. 39, inciso XXXIII, que são rendimentos isentos aqueles recebidos pelos portadores das doenças acima especificadas. Já o §5º desse mesmo artigo assim estabelece:
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
(...)
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Dos dispositivos acima expostos, fica evidenciado que, para fazer jus à isenção do pagamento de imposto de renda com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o servidor deve possuir alguma das doenças ali especificadas, reconhecida em laudo pericial. Além disso, a data a partir da qual o benefício será concedido será a de constatação da doença, se determinada no laudo pericial.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (contatos-pensaomilitar@adv.br) -
Olga Maia
13/11/2009 09:43Dr. Ajala
Bom dia!!!
Bom tê-lo por aqui.....Obrigada pelas suas instruções ,que são valiosas.
Que Deus continue a abençoá-lo.
Abraço
Olga -
Ollizes S R
13/11/2009 11:41Para fins de informação, segue dois julgados de militares do DF que impetraram ação na justiça para obter isenção de Imposto de Renda:
TJDFT - IMPOSTO DE RENDA - MILITAR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO
Tributário - Imposto de Renda - Isenção - Militar da reserva remunerada - Portador de câncer.
1 - O militar da reserva remunerada, portador de neoplasia maligna, é isento de Imposto de Renda sobre seus proventos. A cirurgia de retirada do tumor não significa que a doença ficou totalmente curada, de forma a afastar a isenção.
2 - A lei não exige a persistência da doença para ser concedida a isenção. A regalia visa minorar os sofrimentos de quem padece de doença incurável, garantindo-lhe maiores recursos para o tratamento da doença.
3 – O prazo de validade do laudo medido, exigido pelo § 1º do art. 30 da lei 9.250/95, deve ser verificado no momento em que ajuizada ação postulando a isenção.
(...)
(TJDFT - 6ª T. Cível; ED na ACi nº 200401107602 73-DF; Rel. Des. Jair Soares; j .0 5/11/2008; v.u.)
TJ-DFT - APELAÇAO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTARIO. ISENÇAO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS PARTICULAR E OFICIAL.
1- O laudo do medico particular que atesta a existência de tumor maligno de próstata, descrevendo o procedimento cirúrgico realizado e as seqüelas do mal, constitui documento idôneo para que se reconheça o direito a isenção do imposto de renda. O Juiz não esta jungido ao laudo produzido por junta medica da Policia Civil, instituição à qual estava vinculado o apelante, e que lhe negara a isenção pleiteada ao fundamento de que estaria curado, menos de três depois de realizada a prostatectomia radical, porque não apresentava sinais de recidiva nem metástase á distancia.
2- A lei 7.713/88 que determinou a isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna, não exige a persistência ou recidiva do mal, sendo certo que o legislador partiu do pressuposto de que os portadores de câncer são obrigados a realizar gastos extraordinários para tratamento e controle, como efetivamente demonstrou o apelante na espécie.
3- Comprovado que o apelante é portador de neoplasia maligna, cuja expectativa de cura é razoável, mas nunca definitiva, bem como a necessidade de uso continuo de medicamentos de alto custo, impõe a isenção do pagamento do imposto de renda.
Recurso conhecido e provido. Maioria
(TJ-DF - 20050110042265 APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 04/10/2007, p. 112)
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