1. Jose_1
    06/11/2009 17:39

    Meu avo, casou-se com uma senhora, ambos maiores de 60 anos, e ambos com patrimonio anterior ao casamento, pelo regime de separacao de bens art 258
    Depois, a esposa comprou 1 apartamento com recursos advindos de um inventario, e na escritura de compra e venda, meu avo declarou que ela estava comprando com recursos dela, recebidos do inventario, ` E QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA AQUELA AQUISICAO, NAO SE APLICANDO PORTANTO A ESTA AQUISICAO A SUMULA 377 DO STF.
    Agora ela quer doar o ap para os filhos so dela. Meu avo pode se opor? Ele tem direitos, mesmo tendo renunciado ao 377
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  2. SPF
    06/11/2009 17:43

    Salvo melhor juízo acredito que não.
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  3. j.p.
    10/11/2009 23:02

    José

    A súmula tenta proteger os bens adquiridos durante o matrimônio com esforço conjunto já que eles não puderam optar pelo regime de bens a adotar.

    O que se questiona não é o fato do seu avô ter dado a anuência ou não e sim eu acho que o juiz levaria em consideração o fato dela expressamente ter adquirido o bem com recursos próprios da venda de um outro bem particular e que ela tem como demonstrar que era particular, podendo doar aos filhos sem problemas.

    Esclareço salvo melhor juízo.
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  4. Jose_1
    13/11/2009 10:35

    Prezado Dr j.p. e Srs Advogados:
    Agradeco sua colaboracao.
    Como leigo, tambem penso que se ela comprou com recursos proprios comprovados, ele o avo^ , reconheceu e assim declarou na escritura de publica compra, registrada no RGI, ela pode dispor do bem.
    Mas ainda me resta uma duvida: Como ele ja renunciou, ela pode ir ao cartyorio de notas para fazer a venda ou cessao para os filhos dela sem que ele assine? O RGI registraria? Ou vai ter que ir a juizo, visto que agora ele quer participar do bem ?
    Grato
    Jose
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  5. j.p.
    16/11/2009 21:39

    JOSE

    Converse com o Cartório de Notas que vai lavrar a Escritura e apresente o art. 406 do C.C., parág. único para solicitar a dispensa da outorga, ele é claro:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Se o Cartório não concordar em lavrar a escritura e o registro em registrar, em último caso você terá que entrar com uma ação judicial solicitando a supressão da outorga marital, pelos fatos narrados vai ser fácil conseguí-la, conforme art. 1.648 do C.C.:
    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Espero tê-lo ajudado.
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  6. Jose_1
    há 6 dias

    Prezado Dr j.p.
    Muito agradeco v. brilhantes e obtivas colocacoes.
    Por favor, ainda me resta uma duvida, poi o Sr citou o art 496, como a seguir:

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Este regime de que trata este artigo `e o mesmo regime do art 258, sob o qual meus avos se casaram, entao maiores de 60 anos e ambos com patrimonio anterior, individual?
    Muito agradeco
    Jose
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  7. j.p.
    há 6 dias

    José

    O regime de separação obrigatória é aquele que seu avô casou, conforme o art. 1.641. do C.C.: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II - da pessoa maior de sessenta anos;

    Para o outro regime de bens, que as pessoas escolhem casar, o Código Civil apenas menciona: Separação de Bens, nada mais.
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