1. Jussania | estudante / foz do iguaçu
    04/07/2005 17:05

    Em relaçao as matérias estudadas, em que ponto há a convergencia entre eles??
    Gracias

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  2. Anny Crystina Teles Pinto Rabêlo
    18/02/2009 22:30

    gostaria de saber se é correto afirma que o direito financeiro e o direot tributario ocupam o mesmo objeto de Estado?Sob opiticas diversos
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  3. Tito Goulart
    23/02/2009 21:22

    Não, porque o objeto do direito tributário é o tributo. Diferente do financeiro que trata das questões financeiras que podem ser decorrentes da arrecadação de tributos mas são coisas distintas. No financeiro por ex. o governo deve promover ajustamento na alocação de recursos, ajustamento na distribuição de rendas. Já no tributário o principal objetivo é arrecadação dos tributos. Se voce analisar em termos macros poderiamos dizer que o objeto do estado é promover o bem estar do cidadão e para isso precisa dos tributos que são as fontes de receitas, receitas estas que ingressada no erário passa a ser recurso disponivel para ser alocado nas politicas publicas de segurança, educação, saude etc. ok?
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  4. Mary Oliveira_1
    04/03/2009 16:01

    Gostaria de saber qual é a relacao do direito financeiro com os outros ramos do direito? Obrigada!
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  5. ANB
    04/03/2009 20:40

    Gostaria de um esclarecimento!!!
    Sou divorciada a 6 anos...
    Tenho uma conta conjunta ainda com meu ex marido, embora ele não use mais essa conta...EU SOU A TITULAR DA CONTA, fui informada no banco q meu ex marido deveria vir p/ assinar para a conta voltar a ser somente minha,mas ele mora em outra cidade e não esta disposto a me ajudar.
    Gostaria de saber se existe alguma lei q obrigue o banco a tirar o nome dele dessa conta jah q eu sou a titular da conta???
    Será q nem mesmo levando a certidão de casamento com a averbação do divórcio resolve???

    Aguardo resposta!!!
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  6. Tito Goulart
    08/03/2009 20:25

    Mary o direito na verdade é uma coisa só, o que há é uma divisão para efeitos didáticos relativamente a cada matéria. Não há como voce estudar um ramo do direito sem analisar o todo, já que as implicações são grandes ok?
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  7. Tito Goulart
    08/03/2009 20:28

    ANB, voce pode fazer um pedido por escrito, juntando os documentos processuais que comprovam sua condição de divorciada. Protocole junte a agencia bancaria, arguindo que qualquer saque efetuado pelo ex marido será da responsabilidade do banco. Outra possibilidade é voce pedir o encerramento dessa conta e abir uma conta individual pra vc. Verifique se a conta é solidaria ou não, ou seja se ambos poderiam assinar em separado ou em conjunto. ok?
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  8. ANB
    09/03/2009 17:01

    Boa tarde Tito , agradeço sua explicação...
    Mas fui informada q até para fechar a conta precisa da assinatura dele.
    Agora o q acho estranho é q essa conta eu tenho desde solteira,depois q nos casamos coloquei ele como dependente e agora nao posso tirar,só se ele vier assinar??

    Muito Obrigada.
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  9. Fábio_1
    17/03/2009 14:18

    Boa tarde, ANB.

    Como um ex-empregado0 de banco, tentarei explicar o que eu acho que eles não explicaram a você...
    No início, você tinha uma conta da qual era a única titular. Quando decidiu transformar a conta em conjunta, a autorização foi dada apenas por você, já que era a única titular.
    Com isso, a conta foi transformada e passou a ter dois titulares, você e seu ex-marido (não existe isso de colocar como dependente, os dois são titulares da conta em pé de igualdade). Agora, para transformar a conta de conjunta em singular (como também para encerrá-la), será necessária, novamente, a autorização de todos os titulares, no caso você e ele.

    Espero ter ajudado.
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  10. Vanda Silverio dos Santos Lisboa Monteiro
    08/05/2009 20:34 | editado

    Oi pessoal! gostaria que me ajudassem a resolver , tenho q fazer uma trabalho sobre :

    Imunidades Tributárias, e tbm saber qual é a necessidade do Lançamento Tributário..

    se possivel for me ajudarem, desde já agradeço...

    bçs
    Van...
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  11. Tito Goulart
    10/05/2009 02:21

    As imunidades tributárias são prerrogativas que a CF defere. Nesse caso as operações realizadas por pessoas imundes estão fora do campo de incidencia do tributo. Por ex. Quando a União ou Estados adquirem um imovel, a propriedade deste não vai gerar o pagamento do IPTU que é competencia do municipio, em razão da imunidade reciproca elencada na Constituição. Sendo assim voce pode dar uma olhada nela e discorrer sobre o assunto sem muitos problema. A imunidade está foram do campo de incidencia do tributo como dito anteriormente, diferente da isenção, que está dentro do campo de incidencia, mas por algumas politica publica pode ser concedida por lei. Quanto ao lançamento olhe o CTN pois é uma condição essencial para o nascimento do tributo. Há bons livros que falam apenas desse assunto. Roque Carraza, Paulo de Barros e outros mais. ok?
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