Norma fundamental na teoria de Hans Kelsen
9 comentários
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Luiz Elias | estudante / Guarabira-PB
26/06/2004 15:38 | editadoSinceramente, a teoria de Hans Kelsen é genial, mas no que toca a famosa "norma fundamental", acho isso o grande furo da sua teoria tal como a "constante universal" na teoria do albert einstein, o que afinal vem a ser a norma fundamental?
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Carlos Augusto Abrão de Queiroz | acadêmico do curso de Direito / São Paulo
27/06/2004 17:41"Sinceramente, a teoria de Hans Kelsen é genial, mas no que fundamental toca a famosa "norma fundamental", acho isso o grande furo da sua teoria tal como a "constante universal" na teoria do albert einstein, o que afinal vem a ser a norma fundamental?"
Luiz,
Lendo sobre a norma fundamental de Kelsen(norma hipotética fundamental ou fictícia), não vejo furos eis que, em tese, nossa Constituição é conseqüência do poder originário, ilimitado, sem vínculo com qualquer outra norma jurídica.
Já debati em sala de aula sobre o fato de uma norma jurídica ser hipotética.
Ouso dizer que não é hipotética, haja vista que ela, sem exceção alguma, regula fatos já passados. Hipotético é pressupor que regulando certos assuntos não haverá mais uma conduta ilícita.
Envio para você conceitos sobre o tema:
fonte: http://www.unimes.br/aulas/DIREITO/Aulas2004/2ano/Direito_Constitucional_I/DC2004003.htm
Sentido jurídico
Hans Kelsen é o representante deste sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever ser e não no mundo do ser, caracterizando-se a como fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, observa que ... Constituição é então, considerada norma pura, puro dever-se, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.
No mesmo sentido, Michel Temer, descrevendo a teoria Kelseniana, observa que o jurista de Viena descreve a existência de dois planos distintos no direito, conforme acima salientado pôr José Afonso da Silva: o jurídico-positivo e o lógico-jurídico. Aquele corporificado pelas normas postas, positivadas. O outro (lógico-jurídico) situa-se em nível do suposto, do hipotético. Umas são normas postas; outra é suposta.
No Direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas uma constituindo o fundamento de validade de outra, numa verticalidade hierárquica. Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento de validade na norma superior e esta na seguinte, até chegar-se à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional.
A constituição, pôr seu turno, tem o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, situada no plano lógico e não jurídico, caracterizando-se como fundamento de validade de todo o sistema, determinando-se a obediência a tudo o que for posto pelo Poder Constituinte Originário.
Esclarecedoras são as palavras do Professor Temer, descrevendo a verticalidade hierárquica descrita, citando, como exemplo, o indeferimento, pelo Chefe de Seção de uma repartição pública, de um requerimento formulado. Trata-se de verdadeiro comando individual, que deverá estar em consonância com as normas superiores, ou seja: ... devo compatibilizar aquela ordem com a Portaria do Diretor de Divisão; esta com a Resolução do Secretário de Estado; a Resolução com o Decreto do Governador; este com a Lei Estadual; a Lei Estadual com a Constituição do Estado (se tratar de Federação); esta com a Constituição Nacional. Tudo para verificar se os comandos expedidos pelas várias autoridades, sejam executivas ou legislativas, encontram verticalmente suporte de validade.
E, pôr fim, como visto, a Constituição Nacional encontrará o seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental, esta o fundamento de validade de todo o sistema. Trata-se de norma suposta e não posta, eis que não editada por nenhum ato de autoridade. Figura, como vimos, no plano lógico-jurídico, prescrevendo a observância do estabelecido na Constituição e demais normas jurídicas do sistema, estas últimas fundamentadas na própria Constituição. A norma fundamental, hipoteticamente suposta, prescreve a observância da primeira histórica.
Carlos Augusto.
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Solange Castro
20/10/2007 16:47Segundo Hans Kelsen, uma norma só encontra seu fundamento de validade em outra norma. Entretanto, a indagação do fundamento de uma norma não pode perder-se no interminável. É necessário que haja uma norma que se pressupõe como última e mais elevada. Essa é a norma fundamental. E mais, a norma fundamental constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento de validade de todas as normas pertencentes a uma mesma ordem normativa (o ordenamento). Tem de ser pressuposta, visto que, se fosse posta, não seria norma fundamental. A norma fundamental não tem conteúdo, apenas diz que a norma posta pelo constituinte é válida. Em suma, a finalidade da norma fundamental (ou juízo hipotético fundamental) é estabelecer a unidade de uma pluralidade de normas constituir o fundamento de validade das mesmas. -
Marco
07/01/2008 06:32Carlos Augusto, vc reproduziu texto de Pedro Lenza na obra "Direito Constitucional Esquematizado", seria melhor ter citado. -
CARLOS HENRIQUE CAMARGO
06/12/2008 18:53norma fundamental é facil de ser percebida. se as normas do ordenamento compõem séries escalonadas, no escalão mais alto esta é a primeira norma da série, de onde todas as demais se originam, mais mdificel de ser compreendida é uma norma, um fato de poder ou espécie de princípio lógico -
luciano guile
16/12/2008 17:34Defensores do direito tenho como serto que o crimes considerados Hediondos tem sim o direito a comutação da pena, pois pela hemerneutica Magna Carta no art 5º inciso XLIII so se refere a "graça ou anistia" mas nao fala da comutação por isso gostaria de obter algumas jurisprudencias favoraveis e como tambem opinioes e como devo proceder diante dessa dificil discursao -
João Augusto
08/01/2009 16:32Luiz, você que fez a pergunta inicial: leia com atenção o que disse a Solange, ela resumiu em poucas palvras e com precisão o que vem a ser a norma fundamental. Cuidado para não confundir norma fundamental com constituição, aquela é hipotética, pressuposta, enquanto a constituição já é uma norma posta, embora de escalão superior. Por fim, não acho que se possa dizer que a norma fundamental é "um grande furo", foi uma tentativa de construir um sistema positivista normativo para o direito, coisa que antes não havia e isso não é pouca coisa. Discutir sobre a viabilidade ou não do direito como ciência normativa é uma discussão epistemológica complexa que não está de toda superada.
Boa sorte! -
joao carlos feitosa
26/01/2009 13:25olá, profesor me responda
Como entender as máximasdo direito, por exemplo "Culpa concorrente da vitima" (isso que dizer que a vitima contribuiu paras que o crime ocorresse?). O senhor pode me ajudar? se puder eu agradeço. -
Renato_1
17/03/2009 15:15Gostaria de saber qual a distinção entre norma e norma normativa segundo ponto de vista de Kelsen.
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