Aborto, quais as bases legais? E o porquê de sua proibição...
12 comentários
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Fernando Luiz T. Zibordi | Estudante 1º ano / Maringá PR
21/04/2003 18:37No caso do aborto, sendo que o feto não tem personalidade, somente à partir de seu nascimento, quais seriam então as alegações constitucionais/legais para proíbí-lo no Brasil?
Sabendo que o estado não é interventor no caso da reprodução, e pouco auxilia na prevenção, qual seria a argumentação legislativa para impedir o ato, lembrando de casos de mães solteiras com mais de 2 filhos, ou então da impossibilidade de criá-los de forma condizente...
Ressaltando também um pouco o aspecto biológico, as famosas "pílulas do dia seguinte", elas simplesmente não deixam com que o zigoto se fixe no útero, porém o aborto em si, não importando o nível de desenvolvimento é considerado como crime!???
PS: Nunca vi bases biológicos sobre o aspecto, tampouco éticas...
gostaria de propor um debate para cada um deixar sua visão sobre o assunto!!Grato pela atenção!
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Luis Henrique | estudante de Direito / Campo Grande
09/06/2003 14:07Caro Fernando,
Tudo bem que os fetos ainda não têm personalidade, mas como vc já deve ter visto, ele têm direitos in fieri, isto é, expectativa de direitos, que irão materializar - se assim que nascer com vida. Ademais, o Código Penal caracteriza como crime passível de detenção impedir o desenvolvimento natural de outrém. Vale ressaltar ainda, que essa ausência de personalidade vale apenas para a área CIVIL, e não PENAL. -
Fernando Luiz T. Zibordi | Estudante 1º ano / Maringá PR
10/06/2003 08:08Obrigado pela explicação...
Mas há porém vários outros argumentos, como no caso do feto nascer defeituoso, talvez eu esteja enganado, mas no caso de uma anomalia genética, é proibido o abordo que não cause risco à gestante...
O que deixa então, os pais em estado de dúvida, do aborto ou não...
seria esse um assunto a ser debatido futuramente, não acha?
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Luis Henrique | estudante de Direito / Campo Grande
10/06/2003 13:08Caro Ferando,
Realmente no caso de um feto nascer defeituoso, sem risco para a mãe não é permitido o aborto. O único caso em que o Direito ampara é no caso de risco para a mãe, e no caso de estupro.Atente - se para o fato de que no estupro ela terá que provar por BO e exame de corpo delito, o ocorrido. Não creio que os pais devam ficar em dúvida de abortar ou não simplesmente porque o feto é defeituoso. Até porque já existiram casos de fetos com anomalia genética que, com a evolução natural da ciência, tiveram vida quase normal. Não podemos impedir o desenvolvimento de uma vida. É essa a intenção do legislador. -
Sebastião Jacson Santos | Estudande de Direito / Picos/PI
30/07/2003 15:40Caro Luís,
O tema proposto é muito complexo e interessante tanto do ponto de vista ético como jurídico.
A minha opinião é a seguinte: o maior bem do ser humano é a vida. A CF/88 no art. 5º, caput garante a "inviolabilidade do direito à vida." O CP no capitulo I, do título I da Parte Especial progete a vida humana em todas as suas fases: antes do nascimento, durante o nascimento e depois do nascimento, ou seja, tanto a CF como o CP protegem a vida intra e a extra-uterina.
Há até quem defenda que o art. 128, II do CP não foi recepcionado pela Constituição de 1988, ao permitir que um bem de menor valor social se sobreponha à vida humana. Todos têm direito à vida, inclusive o feto!!!
Gostaria de saber da opinão de outros colegas a respeito do assunto. -
Pablo Souza Rocha | Estudante de Direito. / Itabuna
30/10/2003 16:24Umas direito defendido por todos é o direito à vida. Ora, quando professamos que todos têm direito à vida, estamos nos referindo não apenas aos que já nasceram mas também àquele que nem foi concebido,mas que se um dia concebido já terá essa garantia não apenas constitucional,mas sobretudo humana.
Consideramos o aborto um homicídio, pois ao ser efetuado elimina um código genético único na natureza, nehuma das mais de seis bilhões de pessoas do mundo poderá ter características genéticas totalmente igual àquela abortada.
Infelizmente a punição para o aborto fugiu ao controle do Estado, porém isso não é motivo de negarmos os pricípios que ao longo da história vem regendo a nossa sociedade como o direito à vida. -
Fernando Luiz T. Zibordi | Estudante 1º ano / Maringá PR
31/10/2003 11:53Sim, de fato seria essa a resposta correta de acordo com a legislação etc..
MAs Eu estava imaginando algo mais filosófico, nào apenas a regrinha dogmática religiosa...
A questão do valor, da verdade sobre uma minúscula célula, que porventura seja utilizada em alguns experimentos científicos, não é e nunca será o mesmo que fazer experimentos com pessoas já em estado avançado...
Seria algo, digamos, religioso essa concepção de vida e aborto até um certo período de vida, pois num estado que se diz laico, muito me estranha as aparencias dogmáticas de nossas leis, não só me estranha mas também me decepciona, esperava algo mais do intelecto daqueles que tem o controle do "poder"...
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Amaury Pinto Júnior | Advogado / Niterói - R.J.
29/04/2004 01:39Meu irmãozinho leia Kardec e entenderás filosoficamente, raciocinando a fé e sem regrinhas dogmáticas religiosas.
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Adriana Luchese | estudante de Direito- estagiária do TRT 19º / Maceió
05/05/2004 15:55Há alguns dias li uma revista jurídica que tratava sobre a possibilidade do aborto de um anencéfalo. O caso foi o seguinte: a Mãe fez um exame de rotina e constatou que o feto não possuía massa cerebral. Julgado pelo Tribunal do Rio de Janeiro, o pedido de aborto foi procedente. Todavia, um Padre da religião Católica entrou com habeas corpus impugnando tal ato perante o STJ, o qual sustentou a não autorização do aborto. Infelizmente, devido à morosidade da Justiça neste país, o problema chegou ao STF depois que a criança já havia nascido. A Mãe, que foi obrigada a carregar no ventre durante nove meses uma criança, a qual os medicos garantiram que nao haveria possibilidade de vida , teve o desprazer de ver seu filho viver por apenas sete minutos.
Conforme a Lei Penal, este aborto não poderia ser julgado procedente, visto que não há autorização expressa em lei com relação ao caso em comentário ( risco de vida para a Mãe etc).
Entretanto, em vista dos fatos, achei corretíssima a concessão do abortamento pelo Tribunal do Rio, pois a mulher tem direito a dispor do próprio corpo, e além disso, o feto não tinha possibilidade de vida.
Assim, gostaria de saber a opinião dos demais internautas a esse respeito. -
josilene
10/04/2009 17:56gente achei interessante tudo o que voces falaram, mas eu acho que um caso desse leva se em consideracao nao somente a lei mas tambem a natureza, as condicoes economicas etc. um exemplo que eu vou citar um animal vamos falar um leao ele nasce, mas se ele nascer um leao com algum defeito ou alguma doenca ele vao sobreviver por muito tempo? eu acho q nao prq se os outros leos nao vao cassar pra ele, entao ele vai morrer de fome. assim eu penso q e o ser humano ,se ele nascer vai com uma doenca ou algo parecido eu nao vejo razao pra nao se fazer o aborto. e outra levando pela parte economica, se eu estou gravida e nao tenho condicoes de sustetar o meu filho ele vai morrer de fome e vai ser muito pior prq eu vou sofre psicologicamente eu acho q e bem pior. eu acho q nos jurisdicas nao devemos se basear somente na lei mas tbm nas condicoes socias, economicas etc... nesse caso.
essa e a minha opiniao, digo eu sou a favor do aborto, eu acho q o brasil deveria legalizar sim ate prq tem aquele ditato o que e proibido que mais gostoso ou algo parecindo. eu acho q se fosse legalizando o aborto muitas nao fariam prq e legalizando. -
Albano Pedro
13/05/2009 15:55Sebastião Jackson Santos,
Levantas um tema interessantes: Se o bem vida é inviolável como pode em situação de risco de vida da gestante preferir-se a vida desta em detrimento do feto? dito de outro modo: como pode o direito resolver um verdadeiro conflito de interesse pela opção de uma das vidas? Ora, para que ocorra a preferencia da vida da mãe em risco é necessário que o direito ficcione a situação do feto, partindo do princípio de que uma simples expectativa de vida não pode ser priorizada em face a uma personalidade jurídica constituida pelo nascimento completo e com vida. Ora, o Direito afasta o feto com argumento da falta de personalidade jurídica que apenas é adquirida com o nascimento completo e com vida. Este é o único caso em que a Lei consegue "ludibriar" a Ética, sendo os restantes casos difíceis de resolver pela lógica do conflito de interesses, visto que o bem vida não pode ser colocado em situação de opção em caso de conflito com outra vida. -
Raquel Rivera Soldera
18/08/2009 11:20 | editadoColoco mais um ponto para reflexão: se o bem da vida é inviolável, como pode ser permitido o aborto nos casos de estupro?
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