1. Fabiano Diniz | estudante de direito / Campo Grande
    30/11/2004 13:27

    bem este tema foi o escolhido por mim para abordar em minha monografia, contudo teho encontrado dificuldades em juntar material. Assim, que tiver material disponível, quiça um artigo de revista ou manchete de jornal.

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  2. Kátia Dornelles | Advogada / Porto Alegre
    01/12/2004 02:10

    Caro Fabiano,
    Você pode procurar as Testemunhas de Jeová, em um dos seus Salões do Reino, onde reunem-se semanalmente e requerer orientação, bem como materiais jurídicos e científicos com respeito a questão.
    Certamente, elas terão prazer em te ajudar.
    Um abraço e boa sorte,
    Kátia

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  3. Diogo dos Santos Ferreira | estudante / Pereira Barreto
    10/12/2004 21:19

    Prezado Fabiano Diniz,

    A recusa em receber a trnsfusão sanguínea não tem base argumentativa procedente, não há mau moral nenhum em receber ou doar sangue, de forma que o estado deve no caso de crianças fazer a transfusão mesmo que os pais não queiram quando houver "estado de necessidade".

    Um abraço.

    Diogo.

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  4. gilberto lems | servidor publico / varginha-mg
    02/01/2005 00:43

    Cara Colega,

    Não existe bem maior do que a vida, portanto, no meu entender não deve prevalecer sobre ela doutrinas religiosas.
    Assim como uma criança judia não pode morrer de fome e comerá algo que não seja cacher,um filho de testemunhos será salvo por uma transfusão de sangue.
    O médico que deixar morrer uma criança respeitando a vontade religiosa dos pais estará comentendo um sacrifício, isto é, um homicídio, sujeito à perda de sua credencial e as penas previstas no código penal.
    Saudações
    Gilberto

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  5. Andréa Planas | Consultora em Bioética / SP
    16/02/2005 20:32

    Prezado Fabiano,

    O título desta mensagem é o primeiro embasamento legal para as pessoas que não querem receber sangue em doação e está no art. 5°,II da nossa CF.
    Além dele no inciso VII do mesmo artigo está o "pricípio da liberdade de crença" que autoriza a todos a liberdade de religião.
    A primeira regra vale para todos os casos onde não há lei que obrigue a pessoa a receber sangue ou o que quer que seja,já a segunda e no caso em tela onde há risco de vida da pessoa que "decida" por não receber a doação, sua vontade só será respeitada se a pessoa/paciente estiver com plena capacidade para decidir, portanto as crianças testemunhas de Jeová não se submeterão à vontade de seu responsável legal, pais ou quem quer que seja, pois eles não têm idade suficiente para abraçar sua fé como um adulto e os adultos não podem impor suas crenças aos menores.
    Caso insistam os pais em recusar um tratamento em que há risco real de vida da criança poderá o médico pedir ao judiciário que retire o pátrio poder temporáriamente dos pais para efetivar o tratamento do menor.
    Veja que aos adolescentes já se respeita a sua vontade...mas não a dos pais/responsáveis tbém.
    Material:
    Aqui mesmo no Jusnavigandi vc acha ótimos artigos sobre este assunto em Biodireito,mas no google se vc digitar
    "testemunha jeová"
    biodireito
    ou capacidade
    ou bioética
    ou Crença
    vc achará excelentes artigos tbém.
    Mas o que é certo é que os médicos devem sim respeitar a crença de seu paciente pois sendo ele "capaz" tem todo o direito de escolher como viver dentro de sua própria fé.

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  6. Maria Beatriz Pedrollo Duarte | Advogada / Chapecó
    02/05/2005 16:26

    Fabiano
    Primeiramente quero lhe parabenizar pelo tema escolhido, minha monografia também foi sobre biodireito - transplantes de órgão, então, para lhe ajudar vou precisar de seu e-mail, pois tenho um livro em casa sobre Biodireito e posso lhe enviar o conteúdo com toda a bibliografia para sua monografia.
    Espero resposta.
    Até e boa sorte.

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  7. Fabiano Diniz | Universitário / Campo Grande
    30/05/2005 13:49

    Desculpe-me, por ter demorado em sua resposta, estou quase terminando meu trabalho, e cada vez mais convencido de que há fundamentos legais para a recusa. Meu e-amil pessoa é fabdiniz@ibest.com.br, aguardo ansiosamente.

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  8. Fabiano Diniz | Universitário / Campo Grande
    30/05/2005 13:52

    Caro Diogo, quando vc se refere que não há mau moral nenhum em receber ou doar sangue, esse mau moral é do ponto de vista de quem?

    E o que é moral?

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  9. Fabiano Diniz | Universitário / Campo Grande
    30/05/2005 13:57

    Concordo que não há bem maior bem que a vida, mas a própria constituição relativiza, esse bem quando em estado de guerra permite a pena de morte, o maior valor aí será a segurança nacional em detrimento da vida, e no caso do estupro, qaundo se permite que a mulher proceda ao aborto, o valor protegido será a liberdade sexual, em vez da vida em projeção. Assim, a vida não se caracteriza como um bem supremo e universal, para nosso ordenamento jurídico. Contudo as testemunhas de jeová requerem não o direito de morrer, mas sim a utilização de métodos alternativos á transfusão.

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  10. gilberto lems | servidor publico / varginha
    31/05/2005 20:06

    Caro colega,

    Quando houver um caminho alternativo, como o "sangue sintético", que por enquanto ainda está em fase de estudos, todo ser humano, inclusive os de outras fés, como judeus, cristãos, hindus,islamitas, etc. deverão preferí-lo. Por enquanto o caminho atual é o único, e deve ser respeitado acima de todas outras vontades ou dogmas.
    Essa é a minha opinião.
    Gilberto Lems

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  11. Fabiano Diniz | Universitário / Campo Grande
    01/06/2005 13:49

    Colega, Gilberto, receio que esteja um tanto desatualizado, talvez uns 30 anos, pois o uso de meios alternativos à transfusão sanguìena e não ao sangue, como vc pode ter entendido,iniciou-se na década de 70, sendo que no Brasil tais procedimentos são largamente utilizados, não só em pacientes Testemunhas de Jeová, mas quando há falta de sangue compatível com o do paciente.
    Se quiser mais informações, talvez seria interessante buscar em alguma literatura médica atualizada, ou senão no site dos religiosos Tj na internet.

    Só para ressaltar eu não sou Testemunha de Jeová.

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  12. gilberto lems | servidor publico / Varginha
    01/06/2005 15:26

    Sangue Sintético

    "A medicina acaba de dar mais um passo para desenvolver o sangue sintético, um dos seus maiores desafios. Na semana passada, cientistas da Universidade de Wisconsin, nos Estados Unidos, anunciaram a transformação de células-tronco embrionárias (que podem formar quase todos os tipos de tecidos do corpo) em células hematopoéticas, aquelas que, com outras substâncias, formam o sangue. O estudo foi feito em camundongos." (Revista Época)

    Shalom! Colega,

    A noticia acima foi destaque na revista época neste ano. E, prova que o sangue sintético ainda é uma experiência de laboratório e não uma realidade existente há 30 anos. Por outro lado, mesmo que exista caminhos alternativos, isso ainda não chegou aos inúmeros "Brasis" do nosso continente nacional. Na hora de salvar a vida, cabe ao médico apelar pelos recursos que dispõe e a justiça protegê-lo para cumpra com o seu dever que não é o de aplicar a eutanásia e nem de executar ordem religiosas ou discutir essa ou aquela teologia naquela hora.

    Boa sorte!
    Gilberto

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  13. Fabiano Diniz | Universitário / Campo Grande
    01/06/2005 18:08

    Olá, Gilberto percebo que és persistente, gosto disso, mas sinto informar que está equivocado, não estou falando sobre sangue sintético, mas procedimentos médicos, que tornam a transfusão dispensável, concordo que tais alternativas não estão disponíveis aos inúmeros Brasis, mas isso também ocorre com a transfusão, não são todas as cidades que possuem bancos de sangue, nestes municípiso, ou Brasis, como preferir, tais procedeimentos médicos seriam muito eficazes.
    Então Pq vc não procura se informar sobre isso, e depois teça seus comentários com conhecimento de causa Ok.

    Boa tarde e até mais.

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  14. gilberto lems | servidor publico / Varginha
    02/06/2005 09:45

    Caro Colega,
    Veja o que dizem os tribunais,conforme citação no trabalho de Ana Caralina Paes Leme editada no Jus-navigandi:

    A VISÃO DOS TRIBUNAIS

    Neste ponto, para finalizar, objetiva-se expor a visão de alguns Tribunais acerca da matéria. Desde logo, informa-se que não há muitas decisões jurisprudenciais que abordam especificamente a questão e, então, trazemos à baila apenas duas visões mas que melhor representam o entendimento global da questão.

    Miguel Kfouri Neto (33) informa que a jurisprudência por ele consultada não registra sequer uma demanda indenizatória que condenasse o médico à reparação civil por ter procedido à transfusão de sangue contra a vontade do paciente ou de seu responsável.

    Na seara penal, o TACrimSP manifestou-se sobre a matéria e, nas palavras do autor supracitado, o acórdão "contém preciosas lições- e serve de paradigma", as quais entendemos pertinente colacionar:

    A vida humana é um bem coletivo, que interessa mais à sociedade que ao indivíduo, egoisticamente, e a lei vigente exerce opção axiológica pela vida e pela saúde, inadmitindo a exposição desses valores primordiais na expressão literal do texto, a perigo direto e iminente [...] Uma vez comprovado efetivo perigo para a vítima, não cometeria delito nenhum o médico que, mesmo contrariando a vontade expressa dos por ela responsáveis, à mesma tivesse ministrado transfusão de sangue. (34)

    Em precioso acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Des. Sérgio Gischkow Pereira aborda a matéria de forma a resumir seus pontos de maior relevância e profere, com propriedade, o seu posicionamento acerca do tema. Cumpre trazermos à colação parte do seu voto, pois, além de corresponder à nossa posição, demonstra o que consideramos por uma decisão justa:

    CAUTELAR. TRANSFUSAO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVA. Não cabe ao poder judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar ou ordenar tratamento médico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do medico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao medico e ao hospital demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. Se transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-cientifica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das Testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (art-146, §3°, I, do Código Penal). [...] O direito à vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião; é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade, pois aí se trata de contexto fático totalmente diverso. Não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que aliás norteiam a Carta das Nações Unidas, que precisam se sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. Religiões devem preservar a vida e não exterminá-la. [...] Abrir mão de direitos fundamentais, em nome de tradições, culturas, religiões, costumes, é, queiram ou não, preparar caminho para a relativização daqueles direitos e para que venham a ser desrespeitados por outras fundamentações, inclusive políticas. [...] É o voto. (35)

    --------------------------------------------------------------------------------

    9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Quando Direito e Moral se chocam, as conseqüências podem ser nefastas. É de se lamentar que os Testemunhas de Jeová imponham como dogma religioso uma censurável resistência à transfusão de sangue, não se abalando mesmo diante da possibilidade desta recusa provocar a morte de um de seus fiéis. Religiões devem incentivar a vida, e não a morte.

    Entretanto, num Estado de Direito Democrático e Social, a liberdade é requisito da democracia. A autonomia individual deve ser respeitada e, com ela, o direito de consciência e de crença. As manifestações religiosas não se limitam ao exercício da religião em templos. Entende-se que pressupõe a prática religiosa, com respeito aos seus dogmas, em todas as circunstâncias da vida.

    Dessa forma, admite-se a recusa às transfusões sanguíneas por motivos de foro íntimo: convicções pessoais, religiosas ou não. O próprio Código Civil coíbe a intervenção médica ou cirúrgica, com risco de vida, sem o prévio consentimento do paciente.

    Todavia, nosso ordenamento não tolera a liberdade religiosa como direito absoluto. Seria inadmissível: teríamos que conviver com as maiores brutalidades, pois justificativas das mais diversas nunca faltam para as violações dos direitos humanos!!!

    Por esse motivo, é razoável que se preserve a vida, acima de qualquer outro direito, quando mais se aproximar da dignidade humana. Não há dúvidas que a transfusão de sangue deve ser feita pelo médico caso o paciente encontre-se em iminente risco de vida ou inconsciente.

    Não há dúvidas também que o Judiciário deve retirar um filho menor das mãos dos pais para que seja salva a sua vida. O direito à vida pertence à pessoa humana, ao filho como ser humano, titular deste direito básico da personalidade e, nunca aos seus responsáveis. Admitir o contrário seria o mesmo que homologar um homicídio.

    Diante da aparente colisão de direitos fundamentais no caso concreto, faz-se necessária a ponderação dos valores envolvidos, com aplicação dos princípios específicos de Hermenêutica Constitucional, optando-se, finalmente, pelo direito que melhor assegure a dignidade da pessoa humana.
    Fonte: Tese de Ana Carolina Paes Leme - Jus navigandi.
    ...........................................................

    Até!
    Gilberto

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  15. Fabiano Diniz | Universitário / Campo Grande
    02/06/2005 13:20

    Caro colega, a visão dos tribunais não quer dizer absolutamente nada, visto que tal questão envolve direitos fundamentais de igual valor, toda e qualquer manifestação será de um subjetivismo inevitável, ou seja toda decisão ficará adstrita aos valores do juiz no caso concreto, pois há margem para defesa de ambos, assim quer o juiz defenda ou não o direito do paciente de se recusar à transfusão sanguínea, estará agindo com total respaldo legal, já que nosso ordenamento dá margem para ambas as posições.

    Mas acredito eu, que esta questão só é polêmica por tratar-se de um preceito religiosa, pois se assim não fosse estariam todos à defender a liberdade, penso então porque um paciente com câncer pode se recusoar ao tratamento que irá salvar sua vida, ou não assim como no caso da transfusão, e não há qualquer objeção neste sentido?
    Será que todos os que se posicionam contra o direito do paciente de se recusar à transfusão estão mesmo defendendo a vida, ou estão sim a se utilizar de meios tortuosos, para perseguir uma denominação religiosa?

    São questões que muito me interessam, mas que só podem sser respondidas à luz de uma consci~encia receptiva.

    Mas se vc gosta de jurisprudência, apesar destas não muito influenciarem em nosso ordenamento jurídico, pode te explicar algo, os casos onde que se busca o judiciário para se resolver esta questão são os que encontram resistência por parta do médico ou hospital, maas a maioria, pelo menos pelo o que tenho acompanhado em Campo Grande, são resolvidos no próprio hospital com a cooperação entre o médico e o paciente.

    Se for buscar na jurisprudência internacional, Alemanha, Estados Unidos, Canadá, etc, perceberá, que os Tribunais daqieles países demonstram se favoráveis ao direito de recusa de transfusão sanguinea.

    Seu posicionamento tem fundamento e amparo legal, mas o que percebo é que vc desconhece as peculiaridades do caso, talvez não sja de seu interesse procurar fazer uma pesquisa imparcial.

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  16. Yacob Simmel | DRM / são paulo
    30/07/2005 08:55

    Morre mulher proibida de submeter-se à transfusão de sangueGraziela Martins Freitas, de 26 anos, morre de infecção generalizada após ser impedida pelo marido, fiel à religião Testemunha de Jeová, de receber a doação
    BAURU - Foi sepultado nesta sexta, às 17 horas, em Jaú, no interior de São Paulo, o corpo da dona de casa Graziela Martins Freitas, de 26 anos, que morreu na noite de quinta, vítima de infecção generalizada.

    Seu caso ganhou notoriedade porque o marido, Emerson de Freitas, que é testemunha de Jeová, tentou impedir a transfusão de sangue, levando a família e o hospital a recorrerem à polícia e ao Ministério Público. O procedimento somente foi realizado na segunda-feira, depois de decisão judicial.

    Graziela foi internada na quinta-feira da semana passada, na Santa Casa de Jaú, com quadro de inflamação aguda no abdome. Ao operá-la, os médicos constataram infecção em um dos rins. E notaram que o quadro evoluía para uma infecção generalizada com disfunção de órgãos, processo que leva à anemia e desnutrição.

    A transfusão de sangue foi prescrita - segundo o médico Osvaldo Franceschi Junior - quando se constatou que seu sangue apresentava pouco mais da metade dos glóbulos vermelhos normalmente encontrados numa mulher saudável.

    O marido de Graziela, entretanto, opôs-se ao procedimento por ser Testemunha de Jeová, religião que não aceita a transfusão de sangue. Diante da proibição, foram usadas terapias alternativas até a segunda-feira, quando o procedimento, finalmente, foi realizado, com a autorização da Justiça, após intervenção do Ministério Público.

    Durante a luta para conseguir a transfusão, a mãe de Graziela, Sueli Aparecida da Silva, disse que a filha era católica e, portanto, não deveria seguir os limites da religião do marido. Prometeu, também, responsabilizar o genro em caso da morte da filha.

    O delegado Luverci da Costa Melo, do 1º DP de Jaú, onde foi registrado o boletim de ocorrência, disse que vai requisitar informações médicas para determinar se a demora na transfusão teria contribuído para a morte de Graziela. Em caso afirmativo, abrirá inquérito.

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  17. Fabiano | Universitário / Campo Grande
    02/08/2005 13:32

    Prezado, Yacob, aradeço a contribuição que fez ao debate, no entanto, não há qualquer relação entre o caso por ti exposto e o tema por mim proposto.
    Primeiro porque trato do caso em que o paciente Testemunha de Jeová recusa-se a rceber a transfusão, acredito ser direito desta, em vista da sua liberdade de crença e religião, garantida constitucionalmente.
    No caso apresentado, verifica-se a paciente não era TJ, e sim o seu marido, é de praxe pedir autorização de um familir nestes caso, o marido, acredito eu deve ter mencionado suas crenças, e de que por ele não deveria ser transfundido o sangue, mas se a paciente não possui estas mesmas convicções a equipe médica não deveria ter respeitado a vontade do marido, e sabemos que os médicos possuem esta prerrogativa.
    Assim, este, caso não deveria ter tido a repercussão que teve, visto que crenças e convicções de que quqlquer natureza são um direito personalíssimo, assim, ao se constatar a vontade da paciente, esta é que deveria ser considerada e não a de seua marido.

    De qualquer maneira, não é sobre esta questão que se trata neste debate.

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  18. Rodrigo | advogado / SP
    12/06/2006 19:40

    Prezado Fabiano,

    apenas hoje, um ano depois, é que estou lendo as mensagens que você trocou com o Sr. gilberto acerca da constitucionalidade na recusa ás transfusões de sangue.
    Percebo que a sua visão acerca da questão mostra-se bastante aguçada e aberto á discussão do tema em questão.
    De fato, a controvérsia não encerra na parca alegação de direito de credo. No caso em apreço o que se discute vai além, pois direitos fundamentais, como direito à vida - entenda-se que a CF não está agarantir a qualquer pessoa o direito de viver, pois isso é inerente da humanidade, mas, sim, serve apenas para garantir que a sua vida não seja tirada ou incomodada por outrem, o que envolve, sem dúvida, impedir que traumas de consciência sejam impostos - direito à dignidade da pessoa humana, direito à intimidade e privacidade, dentre outros.
    Também, o CC de 2002 garante que ninguém será submetido a nenhum tratamento ou intervenção cirúrgica que recuse.
    além, destes, pode aplicar lei como a 10.241 de SP, ácrescidos de disposições do ECA, outras do CC e legislação federal que garantem tais direitos ao paciente, independe de credo. E ainda, a questão mais controvertida sobre crianças tb pode ser solucionada por uma análise livre de preconceito baseada na legislação acima.
    noto, também, que pesquisou a possibilidade de tratamentos alternativos, e seria interessante saber que hoje nos EUa o número de pessoas que optam por tratamentos alternativos às transfusões é maior entre os não Testemunhas de jeová do que entre estes religiosos.
    Tenho me dedicado ao estudo do tema e à defesa de pacientes, sejam eles TJ ou não e grandes avanços estão sendo feitos, como em um recente julgado do TJMT onde foi determinado o tratamento de paciente idoso que recusou transfusões com medidas alternativas, mesmo que apenas conseguidas fora daquele Estado.
    Assim, se desejar maiores informações sobre a questão, terei prazer em colaborar.

    Rodrigo

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  19. Jackson Alessandro | Estudante / Brasilia DF
    01/11/2006 19:30

    Caríssimo,
    acredito eu, que a história transcrita pelo nosso amigo Yacob, tem sim a ver o tema proposto. 1º que o tema proposto trata da recusa de transfusão de sangue por motivo de crença religiosa ou motivação filosófica e ai está a colisão entre dois preceitos fundamentais. Pois bem, na história narrada, o marido da vitima recusa o tratamento em sua esposa, logo se a própria vitima estivese consciente, ela mesma poderia se manifestar (principio da autonomia privada e voluntáriedade), contudo se não estiver, manifesta-se a família e como bem exposto, havia uma controvérsia tendo em vista que a mãe da garota afirmava que a própria não pertencia a religião TJ e q somente o marido pertencia a tal religião. Como parece q a vitima estava incapaz e que havia controvérsia na familia, logo o poder judiciário deve ser acionado.

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  20. Fabiano | Advogado / Campo Grande
    16/12/2006 17:36

    Olá Rodrigo, após a feitura de minha monografia nunca mais entrei nesse site...e hj e´que fui ver sua resposta...hj tenho mais informações ainda sobre a questão...estou me preparando pro mestrado em Direito Constitucional onde abarcarei novamente este tema...eu vi o julgado do MT...uma evolução...uma evolução...qualquer coisa entre em contato.

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  21. GBS
    22/03/2007 11:08

    Me esclareça uma dúvida você escolheu esse tema por pertencer a essa crença religiosa "Testemunha de Jeová?

     

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  22. Andre_1
    04/07/2007 21:49

    Parabéns Fabiano pelo seu preparo argumentativo e mente aberta para temas mal discutidos como este.
    Cabe lembrar que por causa deste "dogma" considerado por muitos um absurdo tem salvado muitos TJ de contrair HIV, Hepatites e muitas doenças transmitidas por transfusão. E ressalto o que foi dito aqui que graças aos TJ a medicina procurou alternativas à transfusão que hoje são praxe nos hospitais.
    A dignidade humana deve ser sempre respeitada pois "defesa à vida" é uma palavra muito usada atualmente assim como "amor" mas como dizem de boas intensões o inferno está cheio..."
    A autonomia com responsabilidade deve ser sempre respeitada.Quem decide o tratamento é o paciente e ninguém mais.(desde que capaz p decidir.)
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  23. Lucilo Júnior
    31/08/2007 09:56

    Maria Beatriz....
    Se puder, por favor me envie a bibliografia do livro de biodireito que vc tem. Também estou fazendo minha monografia sobre a recusa de transfusõ de sangue em pacientes testemunhas de jeová. Contudo estou enfatizando a RESPONSABILIDADE DO MÉDICO nessa questão, não abrangendo muito a questão religiosa mas sim a questão da responsabilidade do médico que deixa de fazer ou que faz a transfusão....
    Até mais....aguardo resposta
    meu e-mail: lucilo.junior@hotmail.com
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  24. Erick
    17/01/2008 04:27

    Alguém aí pode me indicar uma boa bibliografia sobre o assunto? Desde já, obrigado.
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  25. Carolina
    12/02/2008 15:36

    Também escolhi esse tema para minha monografia, acho muito interessante e além disso, suscita uma série de questões! Se alguém puder me ajudar com alguma indicação de bibliografia agradeceria muito! Obrigada desde já!
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  26. Bruno.
    04/03/2008 18:50

    Eu passei os últimos 4 anos sentado numa cadeira de universidade ouvindo uma falácia. Por incrível que possa parecer, alguns colegas ainda acreditam em papai noel. Eu não. Por isso, decidi fazer meu tcc sobre o direito dos pacientes na escolha de tratamentos médicos. Esse direito não é somente das Testemunhas de Jeová. É um direito garantido a todas as pessoas, é um direito básico do paciente de poder escolher o tratamento que bem querer. De uma forma ou de outra, uns antes e outros depois, todos nós estaremos em um hospital procurando terapia para nossos males. Os juizes, advogados, membros do MP e os próprios médicos, todos, estarão diante de um médico para que lhes dê as melhores opções de tratamento. Certamente que ninguém nesse momento vai convocar eleições para que o povo descida sobre o seu próprio corpo. O certo é que cada pessoa, todos, as Testemunhas de Jeová inclusive, vão querer usar o direito de escolher o tratamento que será ministrado. È direito do paciente essa escolha, independentemente se outros concordem ou não. Chega de mentiras! Preconceitos! Como disse certa vez o ex-técnico da seleção, Zagallo: "vocês vão ter que me engolir."
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  27. Erick
    05/03/2008 06:31 | editado

    Concordo contigo, Bruno. É uma pena que nossos juristas, de modo geral, ainda encarem a questão sob um enfoque paternalista e, não raro, preconceituoso. A discussão primária neste caso, para mim, não é nem moral, nem religiosa, nem médica. Não nego o real valor destas mas de importância indizivelmente maior é a discussão sobre qual é a função do Direito. Se a função do Direito é atuar como um pai bondoso que instrui e disciplina seu filho e às vezes escolhe o que é melhor para ele mesmo que contra a sua vontade (é pra rir mesmo!!), então ele deverá autorizar a realização desta em adultos conscientes e contra a sua vontade. Mas se finalmente percebermos que essa é uma visão estúpida, insensata, romântica e infantil, então veremos o Direito com outro enfoque, a saber como o regulador de questões intersubjetivas relevantes. Perceba que ele é um regulador, não um totalitário. Deste modo, é fraco o argumento de que o direito à vida é maior que o direito à liberdade sempre porque a vida é...(e todo esse blablablá). E isto por um motivo simples: não há colisão alguma. Pergunto eu: quem é o titular do direito à liberdade? O pacientes testemunha. Quem é o titular do direito à vida? O mesmíssimo paciente. É incábivel crer numa colisão entre dois direitos pertencentes a um mesmo titular. ( A propósito, alguém tem uma boa bibliografia sobre o assunto para indicar? Desde já, obrigado!)
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  28. Soraia Plachi
    06/04/2008 06:23

    Olá, Fabiano.
    Gostaria de receber infos. sobre o seu tema de monografia.
    Qual é o seu mail?
    Abraços,
    Soraia
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  29. Renê
    10/04/2008 13:52 | editado

    Olá, sou estudante de Direito e Testemunha de Jeová.. já assisti aos Dvds sobre tratamentos alternativos e tive algumas palestras sobre a parte médica do assunto, mas gostaria, assim como outros aqui de uma bibliografia jurídica, ou mesmo, se possível os TCCS de ambos os lados (os que defendem as transfusões sanguineas e os que defendem a autonomia do paciente).. Obrigado..

    Meu e-mail: rene_criolo@hotmail.com
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  30. Erick
    14/04/2008 07:29 | editado

    Pois bem, Renê, um professor fez uma belíssima dissertação de mestrado sobre o assunto chama-se "O direito de objeção de consciência às transfusões de sangue". Procura nas bibliotecas das faculdades de Direito que você deve achar alguma coisa. Para facilitar sua vida, a maioria das faculdades disponibiliza na internet os nomes dos livros dos seus acervos. Tem também um capítulo do livro "O Estado Atual do Biodireito" da professora Maria Helena Diniz que ela dedica ao assunto. Com muita cautela talvez você possa achar alguma coisa interessante aqui mesmo no jus (mas só para se informar, nunca para usar como bibliografia num trabalho!!!), e também em pesquisas de jurisprudência. Se seu objetivo for apenas se inteirar do assunto, bibliografias que tratem especificamente do tema talvez seja suficiente, mas se deseja abordá-lo em alguma pesquisa, aí será necessário também bibliografias que tratem não especificamente do assunto, mas de questões ligadas a ele. Para isso, por exemplo, considero a doutrina do Wolfgang Sarlet indispensável. Bem, o que citei acima é bem pouco mas espero ter ajudado. Devo abordar esse tema na minha iniciação científica e, portanto, logo logo terei mais bibliografias que possa lhe indicar. Pode ser aqui no fórum mesmo, ou se preferir via email. Só por curiosidade, e portanto responda se quiser, em que semestre você está e onde você estuda?
    Abraços!

    ATENÇÃO GALERA - A dissertação que indiquei està disponível nesse link: http://www.bibliotecadigital.ufba.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=596
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  31. Carolina
    14/04/2008 09:30

    Prezado Eric quando vc se referiu a Wolfgang Sarlet qual seria a obra específica: Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988 ou Direitos Fundamentais e Biotecnologia? Pois o referido autor tem inúmeras obras. Esse autor é indicado para graduação?
    Obrigada desde já!
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  32. Erick
    15/04/2008 06:43

    Olha, Carolina, eu me referi à doutrina do professor Sarlet duma maneira geral, mas acho o livro sobre a dignidade da pessoa humana como o mais importante. Quanto a ser indicado para a graduação isso depende do professor e da faculdade. Para mim, por exemplo, até então, só foi indicado a título de sugestão e não como leitura obrigatória. Espero ter ajudado. Precisando, estou aqui.
    Abraços!
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  33. Hevaldo Almeida de Carvalho
    15/04/2008 15:07

    eu também escolhi o tema sobre a recusa na aceitaçao do exame de sangue como trabalho de Monografia por favor se alguem tiver alguma bibliografia sobre Biodireito ou algo sobre o tema por favor me pro meu e-mail desde já obrigado.

    meu e-mail é hevaldocarvalho@yahoo.com.br
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  34. Rubia Ariane Vieira
    22/04/2008 17:51

    Olá!!!

    Prezado Erick, sou estudante do quinto ano de direito na Universidade Estadual de Londrina, e como os outros colegas também vou dissertar sobre a recusa dos Testemunhas de Jeová em receber transfusões de sangue a luz dos direitos e garantias fundamentais mais especificamente. Será que você teria mais alguma indicação além das que sugeriu para Carolina???
    Se alguém quiser discutir o assunto ou tiver alguma sugestão, por favor, meu e-mail é ruariane@hotmail.com ou através do fórum.

    Muito obrigada!!!!

    Rubia
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  35. Carolina
    23/04/2008 09:31 | editado

    Rubia estou usando também o livro da Maria Helena Diniz: O Estado Atual do Biodireito que é muito bom, mas existem obras mais específicas que o meu prof de constitucional irá me passar, qualquer coisa entre em contato!
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  36. Erick
    24/04/2008 07:29 | editado

    Rubia, Carolina, Renê é bem animador ver o interesse de vocês na discussão, a ponto de até mesmo dedicarem suas monografias a ela. É uma discussão interessantíssima, mas infelizmente muito pouco discutida, havendo tão somente a imposição da concepção doutrinária prevalecente sem qualquer reflexão crítica. Pois bem, também estou trabalhando no assunto, é o tema que abordarei para pesquisa em minha iniciação científica, e até para levantar bibliografia não está sendo fácil. Mesmo vocês sendo de longe, acho que seria muito proveitoso se conseguissem a dissertação de mestrado "O direito de objeção de consciência a transfusões de sangue" e se encontra na biblioteca da UFBA. Mas talvez possa ajudá-las a levantarem mais bibliografias, e espero que a recíproca seja verdadeira. Para tanto, preciso saber qual é o enfoque que vocês terão no trabalho (civil, penal ou constitucional?). Carolina, se você postasse aqui no fórum as bibliografias indicadas pelo seu professor de Direito Constitucional eu ficaria agradecido, ou então envia para o meu email erickbig@pop.com.br.
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  37. Rubia Ariane Vieira
    24/04/2008 16:02

    Olá!!!!

    Erick / Carolina, tenho um amigo em Salvador que vai tentar conseguir a tese de mestrado para mim... tomara que dê certo!!!
    Assim que tiver alguma novidade relacionada ao tema compartilho com vocês!

    Muito obrigada!!

    Rubia
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  38. Erick
    25/04/2008 08:04 | editado

    Que bom, Rubia. Essa dissertação certamente irá lhe ajudar muito!!! Quanto a postar novidades, em especial no que tange a novas bibliografias, farei o mesmo: assim que tiver novas posto o nome aqui ou lhos envio por email. Mas você não me respondeu uma coisa: qual o enfoque do teu trabalho?
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  39. Erick
    25/04/2008 11:55

    ATENÇÃO GALERA. Para facilitar a vida de vocês descobri que a dissertação a que tinha me referido está disponível na net nesse link: http://www.bibliotecadigital.ufba.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=596
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  40. Rubia Ariane Vieira
    25/04/2008 20:47

    Prezado Erick:

    Que coisa boa!!! muito obrigada!!! já entrei no link, salvei e comecei a ler a dissertação! muito obrigada mesmo!!!
    Quanto ao meu enfoque, será em Direito Constitucional.
    Abraços,

    Rubia
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  41. Carolina
    26/04/2008 10:33

    Prezado Erick:

    Fico muitissimo grata pela ajuda, obrigada mesmo.
    Assim que tiver coisas novas te passo ok?!
    Mais uma vez obrigada

    Carolina
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  42. Rubia Ariane Vieira
    27/04/2008 08:58

    Dra...!

    Será que poderia enviar para os demais o material que possui???
    Pode ser aqui pelo fórum, ou meu e-mail é ruariane@hotmail.com.

    Muito obrigada!!!

    Rubia
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  43. Carolina
    28/04/2008 05:08

    Pessoal achei um site com sugestões de bibliografia em Bioética,
    http://www.academus.pro.br/site/pg.asp?pagina=detalhe&titulo=Areas%20do%20Direito&codigo=5296&cod_categoria=24&nome_categoria=Áreas%20do%20Direito]

    Talvez achem algo interessante!
    Abs
    Carol
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  44. Erick
    28/04/2008 07:59

    Alguém sabe onde posso achar um parecer do saudoso jurista Manoel Gonçalves Ferreira intitulado "questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue. Vejo muitas citações a este parecer, mas ainda não consegui encontrá-lo na íntegra. Ele foi publicado em alguma revista. Qual?
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  45. MARCO JF
    30/04/2008 10:14

    Olá Fabiano

    Tema controverso este.
    Também o escolhi.

    Creio que o assunto está um pouco amplo pelo que li em suas mensagens aqui no fórum.
    O ideal é que limite o tema, faça uma delimitação maior do tema.
    Observei que há no fórum opiniões diversas e até algumas "espetadas" uns nos outros.
    O caso é que, e talvez esteja repetindo alguém no fórum, pois não tive tempo para ler tudo, mas o fato é que o direito de recusa do TJ é direito constitucional e por isso mesmo não há o que se discutir.

    O maior dilema existente neste assunto é quando se vê médico na encruzilhada de ter que decidir sobre efetivar a transfusão sanguínea ou não no paciente, e este efetivamente não tem condições de dar seu consentimento, ou ainda quando se trata de incapaz.
    Começa ai o maior problema a ser estudado.

    Inicialmente há que se falar no tão defendido direito de liberdade de crença, protegido pela constituição. Este direito vai diretamente ao encontro de outro direito constitucional, e que em meu ver é de maior valor a ser tutelado pelo judiciário, o direito à vida, também previsto no art. 5º da Carta Maior.

    Em meu ver este é o principal direito a ser protegido, pois qual direito existirá, se a vida se extinguir? Existe dignidade da pessoa humana morta? Existe liberdade de crença para morto? Quais direitos se permitem a quem já não existe mais por simples inexistência da vida? Pode se permitir liberdade de escolha pra um cadáver, até podemos, mas ele não irá escolher nada.

    Neste rumo, o Estado tem o dever de tutelar em primeiro lugar a vida e sua manutenção, e assim tutelar quem a protege, ou seja, o médico. Este sim é o debate a ser travado.

    Segundo informações que obtive, há um caso de condenação no judiciário paulista a um médico, em indenizar uma família de TJ por ter o médico realizado a transfusão em um garoto de 15 anos sem o consentimento dos pais e após ter sofrido segregação em seu meio religioso, mesmo tendo sido salva a vida do garoto, o médico teria que indeniza-los. Não tenho maiores detalhes pois ainda não tive tempo para melhor me informar.

    Isto posto, vejamos quanto ao direito ou o dever de um médico realizar o tratamento com transfusão sanguínea com o fim de salvar a vida que esta em risco de extinção.

    Inicialmente temos que levantar a questão do livre consentimento esclarecido, que norteia a orientação do Conselho Nacional de Medicina.
    Nos casos em que o paciente a ser transfundido, tem condições de escolher o tratamento a que deseja se submeter, caberá ao médico, de forma clara e precisa informar ao seu paciente sobre sua condição de saúde, o meio pelo qual pode se tratar, quais as conseqüências advindas deste tratamento, e por fim se ele compreendeu tudo, solicitando-lhe o consentimento para a prática a ser adotada, ou a sua recusa, por escrito, é obvio.
    Desta forma, resguarda-se o médico de no futuro ser acionado judicialmente por violação a preceito constitucional.

    O que me parece, e este é o cerne de minha monografia é que ocorrendo assim, como acima relatado, não corre o médico risco algum, ainda porque, segundo a nossa constituição, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão por força de lei, e lei que obrigue a alguém se submeter a um tratamento ao qual não gostaria ou é impedido por força de sua fé. Entretanto, existe norma vigente que coloca o profissional da saúde a usar de todo os meios possíveis para que cumpra seu dever de cuidar, conhecida por todos nós do mundo jurídico como OBRIGAÇÃO DE MEIO, a qual coloca o médico em condições de ser penalizado, cível e criminalmente.

    Outro fato bastante discutido neste tema é o de que atualmente podemos lançar mão de técnicas alternativas ao tratamento com sangue, as quais substituem a transfusão.
    Neste ponto de vista devemos no orientar pela realidade das unidades hospitalares do nosso imenso Brasil. É sabido que tais técnicas são amplamente utilizadas nos grandes centros do país, entretanto, na maioria das vezes, ou seja, na maioria dos hospitais de nosso Brasil, tais técnicas não estão disponíveis para os médicos lançarem mão de seu uso. Ai então, surge um dos problemas enfrentados por profissionais da área médica. O cidadão é informado que existe uma técnica para a substituição da transfusão, mas não sabe que aquele hospital ao qual se encontra hospitalizado não a possui, achando que o médico pode fazê-la.

    Bem Fabiano e participantes do fórum, como ja foi dito, o assunto é amplo e complexo, portanto deixo aqui minha contribuição inicial, e aguardo comentários de todos sobre o meu ponto de vista em relação do assunto.

    Informo que caso tenham gostado e queiram mais um pouco de minha modesta contribuição, estarei a disposição e assim que me for possível (o tempo novamente, ou a falta dele), estarei escrevendo mais um pouco para acalorar os debates.

    Fico por aqui.
    abraços fraternos.

    Marco Antonio Cezar Nascimento
    Formando do Curso de Direito - Universo - Unidade Juiz de Fora
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  46. MARCO JF
    30/04/2008 10:35

    MARCO JF

    Faltou um pequeno comentário sobre o assunto. Caro Bruno de Londrina, entendo sua angustia, mas não se trata de escolha do paciente, esta é garantida na Constituição, mas sim da falta de possibilidade de obte-la. Se o médico faz a transfusão, em situação de emergência, deve ser responsabilizado? Você seria capaz de responsabilizar alguem que salva sua vida em um momento em que não tinha como escolher o tratamento a ser utilizado, por exemplo lá meio do sertão nordestino.
    A questão é bem mais complexa.
    Abraços
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  47. Erick
    30/04/2008 11:29 | editado

    Caro Marco, talvez você não saiba, mas as Testemunhas de Jeová, conscientes da possibilidade de virem a ficar inconscientes, portam um documento com as diretrizes médicas a serem tomadas, i.e., um documento perfeitamente legal, registrado em cartório, onde solicitam que não lhe transfundam sangue. Esse documento é uma legítima manifestação de vontade para quem, por inconsciência física, não a possa dar no momento em que surge a emergência. Já que você vai tratar do tema, independente de qual seja a sua posição, acho que seria interessante você dar uma olhada nas bibliografias que eu venho usando e, por isso, as indiquei acima.
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  48. Erick
    21/05/2008 10:31

    ATENÇÃO GALERA - Descobri um site médico referência mundial em tratamentos alternativos sem uso de sangue: www.nataonline.com . Talvez ele possa lhes ser útil. Mas, e então: alguma novidade? novas bibliografias?
    Abcs.
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  49. Benedito de Pina Almeida Prado Júnior
    28/05/2008 01:12

    Caro Fabiano, parabéns pela escolha do tema.
    Como já percebeu, esta tendo uma oportunidade de conhecer um conflito de natureza ética com repercussões sociais, religiosas, deontológicas, civis e penais, onde o Brasil ainda engatinha nas soluções e você terá oportunidade de contribuir para isso.
    O que se vê é que, na situação de iminente perigo de morte, predomina a transfusão compulsória, em virtude da segurança jurídica oferecida pela norma permissiva (CP art. 146, parágrafo 3). Entretanto, permanece o problema do dano moral, que embora provocado por ato lícito (não levando ao dever de indenizar) traz consigo desconforto ético ao profissional que pratica o tratamento compulsório com consciência da agressão à dignidade humana.
    É, há momentos que um dos valores deve prevalecer sobre o outro, e, cada caso é diferente do outro. Há Testemunhas de Jeová que aceitam as transfusões e outras que não aceitam, mas o mais importante é que as mesmas possam expressar sua vontade livre, sem constrangimentos, quer dos profissionais de saúde, quer da comunidade religiosa. Desta forma o sigilo médico é fundamental. A sanção religiosa, através da exclusão do convívio social ocorreu muitas vezes e é preciso que a comunidade de religiosos se conscientize que isso deve ser uma questão de foro íntimo do único titular do direito competente para entender as conseqüências de sua escolha e capaz e que a sanção moral ofende direito proteido pelo Estado (Honra).
    Entendo que numa simplificação, temos envolvidos os interesses do paciente, da comunidade religiosa, dos profissionais de saúde e do Estado (interesse de menores, incapazes e dos dependentes do paciente). Justifica-se o tratamento compulsório quando há interesse do Estado, nas outras situações a regra é prevalecer o interesse do paciente, entretanto isto depende da espécie de vínculo entre o paciente e o médico. Se há um contrato onde o profissional se comprometeu a respeitar a objeção de consciência, deverá cumprí-lo sob pena de inadimplemento e suas conseqüências. Se o vínculo é extra-contratual (nas emergência), o profissional tem o dever de utilizar os meios lícitos, disponíveis e autorizados para afastar o perigo iminente e nessa situação lhe faculta (mas não se obriga) utilizar-se da transfusão se ela for útil, lembrando sempre que os profissionais de saúde também podem ter objeção de consciência e não suportar a dor moral de ver um paciente morrer quando uma simples transfusão poderia salvá-lo.
    Sugiro a você que estude a jurisprudência alienígena, visto que as soluções no Brasil são anarquicas e sofríveis. O CREMESP tem um parecer do Conselheiro Marcos Segre que é muito correto e respeitoso, entretanto não é uma resolução. Pelo Brasil afora você verá pareceres absurdos falando no dever de transfundir e isso não se encontra em nenhum estatuto legal.
    Quanto ao que os TJ chamam de terapias alternativas, chamo de uso racional dos recursos médicos. As transfusões têm indicações muito restritas e quando estão bem indicadas é porque não há alternativa eficaz, assim, nesses casos, recusá-las significa aceitar o risco de morte prematura ou evitável e o paciente tem que ter essa consciência, pois acreditar que há alternativa eficaz quando já não as temos, caracteriza o erro, que pode justificar o tratamento compulsório.
    Boa sorte,
    Benedito Prado
    Médico Hematologista, Hemoterapêuta e Advogado
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  50. Erick
    28/05/2008 13:33

    Caro Benedito, embora com algumas discordâncias, achei bem interessante o seu posicionamento por ser o de um médico e advogado.
    Quanto a existirem Testemunhas de Jeová que aceitam a transfusão, estes são casos em que não há qualquer discussão jurídica, porque não há conflito de interesse nem, tampouco, lide. É um paciente como qualquer outro e uma transfusão como qualquer outra. Portanto, embora realmente devam existir Testemunhas de Jeová que aceitam a transfusão, a discussão jurídica só se torna útil no caso das que recusam.
    Se há realmente "sanções" para testemunhas que aceitam a transfusão (uma advertência, ou seja lá o que for), nada tem a ver o direito e a medicina com isso, é "problema delas", é legítima manifestação da liberdade religiosa, e é até mesmo razoável que onde há preceitos haja, também, sanções. Ademais, uma das grandes questões que se colocam, a do impacto emocional das transfusões forçadas, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, nada tem a ver com essa suposta "sanção". Afirmar isso é negar que os humanos têm consciência.
    No que se refere aos "tratamentos alternativos" creio que a questão está mal colocada. A terminologia aqui é de somenos importância, mas o que me parece que as Testemunhas de Jeová fazem é, com o respaldo de pesquisas médicas, chamar a atenção ao alto número de transfusões desnecessárias, o que, mesmo hoje, é um grave problema no Brasil. Embora afirmem não lutar pelo direito de morrer, creio eu, estão bem cônscias do que significa objetar uma transfusão e em nome de valores que lhes são mais estimados fazem isso.
    Também não vejo qualquer interesse público em submeter um adulto plenamente capaz a um tratamento que para ele é degradante. Vejo ainda a objeção de consciência como um direito de oponibilidade "erga omnes", e que deve, assim, ser respeitado independentemente de haver contrato. Não se pode confundir emergência com a exceção do artigo 146 (risco iminente de morte), pois nem sempre coincidem. Neste último caso, quando houver realmente o risco, é verdade que o CP numa perspectiva retrógrada permite o exercício da chamada medicina paternalista, e, visto se tratar de uma garantia do agente que comete o "delito" não pode ser retirada, enquanto não for aprovado o PL que pretende modificar essa exceção para conformá-las às novas conquistas da bioética. O que se pode, e deve, é não punir, em hipótese alguma, o médico que respeita a objeção de consciência, pois omissão de socorro aí não há e a exceção do 146 é uma garantia do agente e não um dever. Quanto à possível colisão objeção de consciência do médico versus a do paciente me parece mais acertado dar primazia à do paciente, pelo simples motivo que é sobre o corpo dele que se está decidindo.
    Embora tenha elencado apenas aquilo em que discordo do sr., volto a ressaltar que achei, de modo geral, muito interessante e pertinente esse seu comentário. Agradeço a indicação do parecer de Marcos Segre e, a próposito, visto que também estou trabalhando no tema, apreciaria quaisquer outras referências que tivesse sobre o assunto.
    Abcs.
    Mensagem inadequada

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