1. Flavio Ribeiro da Costa | Estudante UNIRP / Rio Preto
    19/02/2004 11:14

    Magistratura do DF.

    Para estabelecer onde terminda a fase preparatoria e inicia-se a fase executória do inter criminis, várias teorias foram formuladas sobre o tema. Segundo a jurisprudencia dominate do TJDF, a teoria adotada é a objetiva-individual.

    pergunto: qual a essencia desta teoria?

    aproveito o ensejo para agradecer com sinceros agradecimentos de elevada estima e consideração.

    obrigado.

    Mensagem inadequada
  2. Angelo Fragelli | Estudante / Anápolis/GO
    20/02/2004 09:34

    Caro amigo Flávio,
    devo dizer que essa teoria, de Welzel, Zafaroni e mais, a adotada pelo professor Damásio, consiste em fazer com que o agente mesmo não infringindo diretamente o núcleo de que trata o tipo, esteja ainda assim, em determinados casos praticando os atos executórios do crime onde:
    O agente ainda não estaria "enquadrado no tipo", porém já teria dado início à prática do crime, devendo ser punido pela tentativa.
    Devemos notar que razão assiste à teoria vgez que sabemos ser o tipo apenas a figura mais importante do "caminho do crime".
    Espero ter ajudado.
    Angelo Fragelli

    Mensagem inadequada
  3. Thiago | estudante / Belo Horizonte
    23/02/2004 18:19

    Juarez Cirino dos Santos faz ótima análise sobre o tema.
    Trata-se de teoria subjetiva-objetiva
    Subjetiva como representação do plano do autor, devendo ser este o paradigma. Individual estaria colocado nesse sentido, ou seja, o aspecto subjetivo deve ser analisado com base no plano do autor
    Objetivo é início de realização do tipo, já que a adoção do critério previsto na lei alemã não pode ser aplicado no Brasil, sob pena de afronta ao princípio da legalidade que exige início de execução.
    Em outras palavras, o início da execução deve ter em vistas o plano do autor

    Mensagem inadequada

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