Teoria Objetiva indivudual
3 comentários
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Flavio Ribeiro da Costa | Estudante UNIRP / Rio Preto
19/02/2004 11:14Magistratura do DF.
Para estabelecer onde terminda a fase preparatoria e inicia-se a fase executória do inter criminis, várias teorias foram formuladas sobre o tema. Segundo a jurisprudencia dominate do TJDF, a teoria adotada é a objetiva-individual.
pergunto: qual a essencia desta teoria?
aproveito o ensejo para agradecer com sinceros agradecimentos de elevada estima e consideração.
obrigado.
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Angelo Fragelli | Estudante / Anápolis/GO
20/02/2004 09:34Caro amigo Flávio,
devo dizer que essa teoria, de Welzel, Zafaroni e mais, a adotada pelo professor Damásio, consiste em fazer com que o agente mesmo não infringindo diretamente o núcleo de que trata o tipo, esteja ainda assim, em determinados casos praticando os atos executórios do crime onde:
O agente ainda não estaria "enquadrado no tipo", porém já teria dado início à prática do crime, devendo ser punido pela tentativa.
Devemos notar que razão assiste à teoria vgez que sabemos ser o tipo apenas a figura mais importante do "caminho do crime".
Espero ter ajudado.
Angelo Fragelli -
Thiago | estudante / Belo Horizonte
23/02/2004 18:19Juarez Cirino dos Santos faz ótima análise sobre o tema.
Trata-se de teoria subjetiva-objetiva
Subjetiva como representação do plano do autor, devendo ser este o paradigma. Individual estaria colocado nesse sentido, ou seja, o aspecto subjetivo deve ser analisado com base no plano do autor
Objetivo é início de realização do tipo, já que a adoção do critério previsto na lei alemã não pode ser aplicado no Brasil, sob pena de afronta ao princípio da legalidade que exige início de execução.
Em outras palavras, o início da execução deve ter em vistas o plano do autor
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