1. Fernando | funcionário público / Avaré
    20/02/2004 18:34

    No caso de acumular-se dois períodos aquisitivos de férias, sendo o estatuto omisso quanto a dobra do 1º período, como acontece na CLT, aplica-se o previsto na CLT, que preve ser possível, no entanto dobra o 1º período, passando a ter direito, o trabalhador, a três férias. Levando-se em conta que para poder acumular o 2º período, o chefe do executivo, necessita de uma declaração do chefe imediato do servidor, atestando a "imperiosa necessidade da permanência do servidor em serviço", mas o critério usado para deixar acumular o período é político.

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  2. João Celsao Neto | Advogado / Brasília
    20/02/2004 20:08

    Em primeiro lugar, quando você diz "estatutário" quer dizer "regido pelo RJU" (estatutário era o regido pela L. 1711/52).

    Até onde sei, não há como dobrar, pagar em dobro ou conceder duas férias, por uma não gozada, não se aplicando a CLT ao caso. Simplesmente VOCÊ PERDE o direito às primeiras se não gozar até fazer jus ao segundo período. Diferentemente da CLT, também, o direito ao segundo período NÃO É quando se completa 24 meses no serviço público. A regra só se aplica para fazer jus ao primeiro período.

    Exemplificando: alguém é nomeado e empossado e entra em exercício no dia 01/12 de um ano. No dia 01/12 do ano seguinte fez jus ao primeiro período de férias (que goza até 31/12, por suposto). No dia 01/01 seguinte - dia seguinte ao fim das primeiras férias - PODE (se a chefia deixar e concordar) começar a gozar o segundo período, pois a ele fez jus por se tratar de um novo ano/exercício.

    Se entrou no serviço público, ou se as últimas férias foram gozadas, em 2001, já não poderá mais gozar as de 2002 OFICIALMENTE, embora quase sempre se encontre (ou se tenta encontrar) um jeitinho e um acerto com a chefia para se gozar as férias não gozadas, o que é muito comum no serviço público e mais difícil de ocorrer nas empresas privadas (celetistas), pois a fiscalização do MTbE é mais rigorosa e os sindicatos estão atentos. Daí porque a dobra das férias não concedidas nos doze meses seguintes à aquisição.

    Quem entender diferente fique à vontade para me contestar que não replicarei. Juro!

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  3. JUSCELINO | Advogado / Olinda
    22/02/2004 21:28

    Prezado Fernando:

    Ao acumular duas ferias ou mais, você teve naturalmente tacitamente a anuência da administração pública, vez que a mesma poderia lhe obrigar a gozar as suas ferias de oficio, apenas comunicando a você. É evidente que se isso não aconteceu é porque houve a conveniência da Administração em aceitar você a acumular as ferias. Ora se você acumulou ferias, essas, o seu gozo é direito liquido e certo, pois também é direito adquirido, pertence ao seu direito, e, como é indisponível, salvo se houver previsão legal logo é inconstitucional por ferir o direito adquirido. No entanto acho cegamente que não há previsão legal na maioria dos regimes estatutários brasileiros.
    Quanto à aplicação do regime Celetista, é incompatível, vez que o direito público não há como se comparar para efeitos de analogia em face do direito público é direito indisponível e de caráter contratual público.

    Juscelino - Advogado

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  4. João Celso Neto | Advogado / Brasília
    23/02/2004 16:32

    Não seja por falta de previsão legal:

    Veja-se o que expressamente diz a L. 8.112/90:

    "Das Férias

    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)

    Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

    § 1o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

    § 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

    § 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.525, de 3.12.97)

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"

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  5. Fernando | funcionário público / Avaré/SP
    24/02/2004 15:35

    Obrigado pelos esclarecimentos, Juscelino e João Celso, mas acrescente ao caso o fato de que o servidor requereu as férias por escrito, dentro do período de gozo, inclusive para realizar tratamento fisioterápico de sequela de acidente de trânsito, juntando inclusive receituário médico, mas o chefe do executivo indefere por critérios políticos, vontade de prejudicar, dolo, ao mesmo tempo liberando em dia as férias de outros servidores da mesma função.

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