Termo Circunstanciado de Ocorrência é atividade de polícia judiciária
16 comentários
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Benevides Fernandes Neto | Oficial da Polícia Militar / São José do Rio Preto/SP
17/09/2003 20:36Boa noite a todos.
Buscando debater o assunto Juizados Especiais venho propor o seguinte questionamento.
A lavratura de TC seria atividade de polícia judiciária ou mero registro dos fatos, como preceituam os princípios informadores da Lei nº 9.099/95.
Diante da assertiva acima descita é correto se afirmar que o Delegado de Polícia é a única autoridade competente para sua lavratura.
Para registro dos interessados tramita pelo STF a ADIN nº 2862, interposta pelo Partido Liberal, visando decisão favorável à insconstitucionalidade do Provimento nº 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura/SP, o qual autoriza os Juízes de Direito a receberem os TC lavrados pela Polícia Militar, desde que assinados concomitantemente por Oficial PM. -
PauloSpin | Func.Púb./Est.udante / São Joaquim da Barra/Sp.
20/09/2003 20:10Senhor Oficial:
Tenho parente na Policia Militar e na Polícia Civil. São Instituições que aprendi a admirar e a respeitar. É pena que são Instituições mal reconhecidas, estruturadas, compreendidas e mal pagas. Participo em minha cidade do CONSEG como membro ativo e vejo que ambas as Instituições deveriam trabalhar conjuntamente na busca de uma Segurança Pública plena envolvendo toda comunidade. Contudo, quanto ao tema, penso que a lavratura do Termo circunstanciado deve ser atribuição da Polícia Civil, que exerce a função de policia judiciária, já que a Lei 9.099, refere-se a lavratura de Termo Circunstanciado. Termo, segundo os processualistas, é peça ou declaração escrita destinada a consignar ou constatar um ato judicial. Circunstâncias são particularidades de investigação que se ligam a um fato e são colhidas de depoimentos de testemunhas e declarações de envolvidos nele relacionados. Observe-se a Lei Processual (C.P.P.); as declarações do ofendido devem ser reduzidas a Termo (artigo 201); assim como os depoimentos de testemunhas (artigo 216), inclusive o interrogatório do acusado (artigo 195). Todos esses atos são atividades típicas de polícia judiciária. Tanto assim é que devem ser assinados por escrivão que tem fé pública. Se a função de Polícia Judiciária pertence a Polícia Civil (artigo 144, item IV e § 4.º da C.F. e artigo 140 da C.E.) e esta é dirigida por Delegados de Polícia são eles que a Lei se refere como Autoridades Policiais (artigo 4.º, 301 e seguintes do CPP e artigo 69 da Lei 9.099).Observe que, embora o Código de Processo Penal em nenhum momento diz que Autoridade Policial é o Delegado de Polícia, esse fato, foi corrigido pelo Advento da Constituição Federal de 1988 que o recepcionou. Assim, toda vez que a Lei se referir a Autoridade Policial estará dizendo Delegado de Polícia. Aliás, a própria lei 9.099, refere-se a aplicação subsidiariamente das disposições do CPP (artigo 92). Refere-se a Lei a lavratura de Termo Circunstanciado no lugar do Auto de Prisão em flagrante se o Autor do fato for encaminhado ou declarar comparecer perante o Juizado Especial (§ único do artigo 69). Dessa forma, entende-se que, em princípio, na maioria das vezes, o Autor, está em flagrante delito e, portanto, deve ser preso, conduzido e apresentado ao Delegado de Polícia, única Autoridade que possui competência específica para decidir pela tipicidade da infração praticada; pela lavratura do termo ou lavratura do Auto de Prisão em flagrante; ou, pela elaboração do Boletim de Ocorrência e conseqüentemente deflagrar a investigação criminal através do Inquérito Policial (artigos 4.º e 304 do CPP). Polícia preventiva ostensiva é de responsabilidade da Polícia Militar, isto é; a prevenção do crime; evitar que ele aconteça, a quem cabe manter a ordem pública, enquanto a polícia judiciária é de responsabilidade da Polícia Civil cabendo, na seqüência, agir após a ocorrência do crime. E é, nessa oportunidade, que ocorre a decisão da lavratura do Auto de Prisão em flagrante, instauração de Inquérito Policial ou lavratura do termo circunstanciado, ou mesmo a elaboração do Boletim de Ocorrência. Portanto, essa tarefa, ao meu ver, deve ser da responsabilidade da Polícia Civil através dos seus Delegados de Polícia e não dos integrantes da Policia Militar, a não ser que se tratasse de infrações militares com existência de seus respectivos Juizados especiais criminais, o que, evidentemente não é o caso. Se o legislador pretendesse que o Termo Circunstanciado fosse um simples registro dos fatos teria, no lugar dele mencionado o Talão de Ocorrência ou mesmo o Boletim de Ocorrência, para os efeitos da Lei, o que não ocorreu. Parece que o Legislador não se preocupou muito com os procedimentos da fase policial, ora diz que a Autoridade mandará instaurar Inquérito (artigo 5.º § 3.º CPP) quando, na verdade, é o Delegado de Polícia quem instaura; ora diz: A Autoridade Policial lavrará Termo circunstanciado (artigo 69 da Lei 9.099) quando, em verdade, a Autoridade é quem mandará lavrá-lo. Entretanto, por tudo isso, acredito não ser motivo para apontar os princípios norteadores da Lei 9.099 em seu artigo 62, pois eles se referem ao processo (fase judicial).S.m.j. é o que penso. E para aquecer o debate, se a Polícia Militar tem lavrado Termos Circunstanciados, pergunto-lhe: Como tem se portado a Policia Militar quando o Autor do fato se recusa a assinar o Termo ou a comparecer perante o Juizado Especial? E quanto a prova do fato ocorrido? Quem providencia? Quem requisita? Por exemplo, o crime de dano simples ou o crime de Exercício arbitrário das próprias razões? -
Carlo Montserrat | Estudante / São Paulo
22/09/2003 09:04Entendo que a competência da lavratura do TC é da Polícia Civil, por alguns simples motivos:
- a Carta Magna, diz quem é a Polícia Judiciária;
- nenhum outro agente policial, salvo o Delegado de Polícia e o Oficial Presidente de IPM, podem requisitar perícia, lembrando que o MP e o Juiz podem;
- eu lí o tal de Provimento 758, acho que é um absurdo, sem contar que diz o Oficial da PM, mas pergunto aquele que está nas funções Administrativas pode, o Bombeiro pode, se pelo menos tivessem tido o Oficial que está dentro da mesma circunscrição da Autoridade Policial, ainda vá lá, mas nem isto, "todos podem", nem na Polícia Civil que é a Polícia Judiciária nem todos podem, só os Delegados, mesmo assim tem que estar na função, não vale os Administrativos por exemplo.
Fica aquí minha colaboração e meu entendimento. -
Benevides Fernandes Neto | Oficial da Polícia Militar / São José do Rio Preto/SP
22/09/2003 21:42Caro debatedor
A questão não se resume ao fato de definir de quem é a atribuição da atividade de polícia judciária. Neste mister a CF/88 foi explícita ao definir as atribuições aos respectivos órgãos.
Cumpre salientar, porém, que a única força policial que possui atribuição exclusiva explicitada na Carta Magna é a Polícia Federal, uma vez que todas as demais atribuições são privativas e não exclusivas.
Deriva de tal fato que, atualmente, tal função é exercida pela Polícia Civil, fato este que poderá não ocorrer em futuro próximo, haja vista que a nomenclatura pouco importa e sim a atividade desempenhada.
Nesse diapasão é necessário se pontuar que o RS não possui "Polícia Militar" mas sim a Brigada Militar.
A título de contribuição cumpre informar que existem outras autoridades administrativas, além das mencionadas em sua resposta, que podem requisitar perícias, tal como o Oficial Presidente de Sindicância, conforme normatizado em nosso Estado.
Ler apenas o egrégio provimento não significa entender como ele está sendo aplicado. O Oficial PM a que se refere o referido provimento é o que se encontra de serviço no policiamento ostensivo, e não qualquer um.
Por desconhecer o funcionamento interno da PM obviamente você não poderia saber que a cada circunscrição compreende uma área equivalente na PM.
O que se pergunta, por óbvio, é se a lavratura do TC configuraria atividade de polícia judiciária, haja vista que apenas se resume a colheita de depoimentos e encaminhamentos para realização de perícias, tarefas estas que buscam materializar a autoria e materialidade de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Além do mais a realização do TC pela PM propiciará ganho de produtividade em relação ao policiamento ostensivo, haja vista que a viatura permanecerá menos tempo em DP aguardando a lavratura do TC, além do que traz maior celeridade e diminuição da certeza de impunidade.
Existem exemplos em SP de locais onde as audiências são realizadas após três dias úteis da consecução do delito.
Pergunto-lhe, não seria esta a celeridade visada pelo legislador quando da elaboração da lei.
Agradeço a colaboração pelo debate. -
Carlo Montserrat | Estudante / São Paulo
23/09/2003 10:16Senhor Debatedor
Esta celeridade, o próprio ex Comandante Geral da PMESP e ex Secretário Nacional de Segurança Pública, rebate, leia o trabalho do Advogado Higor, acho que já leu, de início ele coloca a máxima do intitulado Oficial da Reserva da PM.
Não se pode em nome da celeridade, da economia processual, da economia logística, da falta de recursos humanos e materiais, interpretar a lei a seu favor, com todo o respeito as Instituições existem e cada uma com sua atribuições.
Mesmo na PM, existem várias atribuições, imaginem o Polícia Rodoviário, querendo ser o Enfermeiro, o Policial Ambiental querendo ser do Policiamento Urbano, o Bombeiro, querendo ser o Aprovisionador, tudo leva tempo, tudo deve ser especializado, o mal é que a PM quer tudo, veja o Bombeiros deveria ser separado, olha quem fala isto é um Defendor-Mor da PM, talvez porque conheça bem, pois é Professor na APMBB, Alvaro Lazarini, Bombeiro não tem nada a ver com o Policiamento Ostensivo.
A Polícia Civil, só tem uma missão - a Polícia Judiciária, cuida de presos, porque o Estado é omisso.
Pense bem, as leis definindo as atribuições existem, então porquê não cumpri-las.
Tenho lido muitos artigos e, cheguei a conclusão, aliás não só leio artigos, mas lei também, que parece que a PM quer fazer tudo e ser tudo.
Porquê não extinguem a Polícia Civil?
Porquê não fundem as duas polícias e criam uma Nova Polícia, com poderes amplos?
Porquê a PM tem que ser Militar?
Porquê o Estado tem que manter o regime de militar na PM, e porque a União não cria uma Guarda Nacional?Enquanto algumas das perguntas acima, não tem resposta, acho que as Instituições deveriam ater-se as suas atribuições, lí um artigo, não me lembro de quem, mas era respeito de Autoridade Policial, quem era, e, bem disse o Articulista, dizer que outros Policiais, que não o Delegado de Polícia e Autoridade Policial, é a mesma Coisa de dizer que é Autoridade Judiciária, o Escrivão, o Escrevente, o Meirinho e até o Motorista do Presidente do Tribunal, palavras dele.
Acho, para encerrar que cada um tem sua função, o Policial Militar tem a sua é Nobre, o Policiamento Ostensivo é mais gratificante, aparece mais, vou dar um exemplo que irá concordar comigo, aparece mais uma obra de saneamento, por debaixo da terra, ou um prédio público qualquer, mesmo que pequeno. É assim, a PM está em todos lugares é vista, a PC, pode também estar, mas não é vista.
Alguns defendem a PM, porque é Militar, tem regulamento forte, mas que adianta, já ouvi varias vezes Oficiais PM dizerem e em diversas datas diferentes, "O DEFEITO NÃO ESTÁ NA INSTITUIÇÃO, MÁS SIM NO HOMEM". O Sério, o Honesto, o Corrupto, o Oportunista, estão em todos os lugares.
Mas desviei do assunto que é complexo, enfim acho, o seguinte não sou contra que a PM elabore o TC, mas então tem que mudar a lei, para eu não estranhar o que ví um dia destes pela TV: os PRF, em postos de gasolina, cadastrando prostitutas, esta não é uma atribuição deles, pois posto não é rodovia federal, e, patrulhamento é bem diferente de policiamento e policiamento ostensivo, bem diferente do repressivo. O que é preciso é que todos colaborem um com o outro, mas respeitando os limites impostos pela lei, só pela lei, nada mais.
O Policiamento Ostensivo, tem que evitar que o crime ocorra e se ocorrer cabe a Polícia Repressiva ou Judiciária apurar quem é ou são os autores, como a Guarda Municipal tem que cuidar do Patrimônio público de seu Município, e assim por diante, mas nada impede que uma instituição colabore com a outra, lembra de um caso onde o Delegado pediu para uma Guarnição da GMM levar uns menores infratores até a FEBEM e no caminho um Tenente PM se não me falha a memória nissei, interceptou a viatura e arrebatou ou tentou arrebar os menores infratores, porque estariam os GMM usurpando as funções. Então, fatos isolados, que não podem macular as instituições, uma ajudando à outra, respeito as atribuições legais, não iventando muito e quem ganha é o povo, e o povo somos todos nós, instituições, trabalhadores, solo, e tudo mais.
Tenho dito. Um forte abraço.
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Paulo Spin | Func.Púb.Est. / São Joaquim da Barra/Sp.
28/09/2003 17:35Caro Debatedor Carlo:
Parabéns.Permita-me fazerem também meus os seus argumentos. Ainda estou esperando que o senhor Oficial manifeste sobre as questões por mim anteriormente propostas.
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Benevides Fernandes Neto | Oficial da Polícia Militar / São José do Rio Preto/SP
29/09/2003 21:18Senhor debatedor
Inicialmente gostaria de solicitar escusas pela demora em responder a seus argumentos, uma vez que os últimos dias não me permitiram acessar a esta página de debates.
Dito isto vamos aos fatos e não aos argumentos...
Não existe no Direito argumentos de autoridade, algo que venha a ser interpretado por um doutrinador e que vincule o pensamento de todos ou suas interpretaçõs. O Direito é dinâmico e salutar é a atividade doutrinária.
Mas dizer que interpreto a lei a meu favor, data vênia, significa subtrair-me ao exercício de realizar a exegese do Direito.
Não se discute aqui as atribuições específicas de cada órgão, e nem se espera tal fato. O que pergunto é se a lavratura do TC é ou não atividade de polícia judiciária, pois se me recordo bem em nenhum momento a Lei 9.099/95 estabelece atribuição para a autoridade de polícia judiciária. Veja bem, a lei fala em autoridade policial e não autoridade de polícia judiciária.
Interpretar a norma jurídica como você diz é mera elocubração mental, pois estaria a subtrair de PM, PRF e PFF a autoridade policial. A doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento que os servidores acima delineados são autoridades policiais sim, e exercem suas atividades dentro do limite de suas atribuições.
Ninguém pretende ser o que não se pode ser, assim como a Polícia Judiciária não pode fazer policiamento preventivo ostensivo.
Não sei porque não extinguem a Polícia Civil e porque ainda não acabaram com o IP, pois não me cabe aqui elencar tais considerações.
Para se unificar as duas Polícias deve-se alterar o texto constitucional e não será fácil buscar consenso político para realizar tal feito.
A PM exerce policiamento civil e só é militar em virtude da hierarquia e disciplina, fatores essenciais para o desenvolvimento de suas atividades e peculiaridades de suas carreiras.
É o único órgão público que funciona vinte e quatro horas por dia, durante os sete dias da semana, todos os meses do ano, e para o qual o cliente não necessita se encaminhar, uma vez que o atendimento é efetuado no local onde é solicitado.
Ler um artigo não significa concordar imediatamente com o exposto pelo autor, mas sim raciocinar sobre o que foi escrito e aquinhoar o conhecimento que foi trazido à tona.
Com relação a PRF não ouvi falar nada sobre esse cadastramento, mas postos de gasolina situados as margens de uma rodovia federal incluem-se na incubência da PRF, pois afirmar o contrário seria dizer que alças de acesso e locais de retorno não fazem parte da rodovia. Incumbência de zelar pela segurança dos cidadãos que utilizam as rodovias e os postos para descanso, locais estes onde ocorrem muitos roubos de cargas, veículos, tráfico, etc..., e que nunca são descobertos os autores dos delitos.
De cada 100 delitos cometidos apenas 20 são esclarecidos, em 10 há o oferecimento de denúncia e em apenas 2,5 existe condenação.
Em todos os segmentos profissionais existem bons e maus profissionais, pois isso é inerente ao ser humano que apresenta desvio de carater, generalizar é um erro. Mas os exemplos estão aí, dólares falsos, escutas telefônicas, tráfico de infuência, contrabando, a cada dia uma nova surpresa.
Incompetência? Legiferante ou judiciária, investigativa ou ostensiva.
Fique a vontade para tirar suas próprias conclusões. -
Benevides Fernandes Neto | Oficial da Polícia Militar / São José do Rio Preto/SP
29/09/2003 21:41Senhor debatedor
Não serão extensos os meus argumentos mas pretendo mostrar o que penso sobre o assunto.
Em um artigo de lavra do Sr. Luis Carlos Couto foi dito que o Delegado de Polícia poderia lavrar APFD em caso de crime militar, nas hipóteses lá descritas, as quais ouso discordar, porém não nesse momento.
Interpretei nas palavras do referido debatedor que a lavratura de APFD não seria atividade de polícia judiciária, mas apenas uma forma de preservação de autoria e materialidade do delito, e que portanto ele seria competente para lavrar o APFD contra militar.
Então se a lavratura de APFD não é atividade de polícia judiciária, a lavratura de TC seria? Creio que é um absurdo realizar tal exegese.
A própria lei traz a resposta a sua pergunta. Caso o autor não assine o termo de comparecimento ele deverá ser autuado em flagrante delito, através da lavratura do APFD pela autoridade de polícia judiciária.
Não existe recusa de comparecimento ao Juizado porque em nenhum Estado brasileiro há previsão de criação ou mesmo Juizado Especial Criminal instituido de forma permanente, ou seja, com plantões judiciários.
A prova do fato ocorrido poderá ser testemunhal ou material, quando então será encaminhado o objeto ou pessoa para realização de exame pericial.
Quem providencia é a Superintendência de Polícia Científica, através de seus NPC e NML.
Quem requisita é a PM através da elaboração de requisição de Exame Pericial.
Crime de dano simples exige elaboração de exame pericial para materialização do delito, através do competente Perito Criminal.
Exercício Arbitrário das próprias razões onde existe violência contra a pessoa ou coisa? Ou apenas exercício arbitrário das próprias razões.
Sugiro que visite, se puder, localidades onde a PM lavra os TC e informe-se melhor a respeito, apesar de que já trabalhei em uma delas. Aí então você poderá verificar que a população está sendo a única beneficiada com tal atitude.
Futuramente pretendo cursar um Doutorado na Espanha e com certeza estarei centrando minha tesina no termo Polícia, campo de vasta gama de temas para investigação científica.
Abraços... -
Carlo Montserrat | Estudante / São Paulo
30/09/2003 08:19Senhor Oficial
Lí suas últimas mensagens.
Fui ler o artigo mencionado APFDM, lavrado por Autoridade Policial Civil, o autor disse que o referido auto não é apuração penal, mas não disse que não é um ato inicial de Polícia Judiciária.Pelo que tenho lido, seria o acima, um ato preliminar de Polícia Judiciária, assim como é quando a PM isola um local de crime, prende e conduz alguém até a Delegacia, arrecada e exibe objetos e instrumentos do crime a Autoridade Policial, então da mesma forma o Delegado de Polícia pode lavrar o APFDM, sem contar que está autorizado no CPPM.
Como disse o Direito é salutar, em especial no debate, apreendemos muito, como estou aprendo com o Senhor e outros debatedores, mas contudo, acho que a Constituição mostra o papel de cada instituição e isto não está acontecendo.
Quanto a PM estar 24 horas a disposição é possivel, mas não todo o seu efetivo é só andar nas ruas, com todo o respeito que me merece, é uma instituição de um efetivo enorme isto em relação as outras instituições, não só policiais, mas outras do funcionalismo, portanto se nota a presença, mesmo porque ela é ostensiva.
Acho que vai concordar comigo, o que precisa é Emendar a CF, fazer uma Polícia só, o povo não aguenta mais pagar impostos e não ter segurança, mas também não é só ter mais polícia é criar mais vagas no Sistema Penitenciario, e, agilizar a Justiça. Quanto ao JE, tem cidade já marcando audiência muito lá na frente, não três dias como já foi citado aquí.
Obrigado.
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Benevides Fernandes Neto | Oficial da Polícia Militar / São José do Rio Preto/SP
30/09/2003 23:58Caro amigo debatedor
Boa noite...
Surpreende-me os seus argumentos. E fico grato por encontrar tão valoroso debatedor. Tal atitude mostra-me que, diferentemente do que presenciei quando terminei minha graduação em Direito, existem pessoas que vão as aulas com o intuito de agregar conhecimento e não frequentar o barzinho da Faculdade.
Mas vamos ao que interessa. Não adiantará nada ficarmos repetindo argumentos. Eu mesmo já lhe disse que conheço muito bem quais são os órgãos responsáveis pela Segurança Pública e quais suas atribuições.
Com relação ao artigo para mim ficou bem claro que não se trata de ato em sentido estrito de polícia judiciária, e sendo assim o TC também não o é.
Realmente a PM realiza diversos atos de polícia judiciária, como os anteriormente citados em seu artigo. Cumpre salientar, caso tenha bom conhecimento sobre estudos de Polícia Administrativa e Repressiva você com certeza saberá que a PM realiza a polícia repressiva imediata, e a PC a mediata, indo até a apresentação do preso à autoridade de plantão.
Além disso a PM realiza o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, onde de relance, quer seja pela farda, pela viatura ou pelo armamento é reconhecida de pronto.
Agora pergunto-lhe: cabe a PC andar com viaturas caracterizadas, utilizando boné e outras vestimentas. Isso é atividade de polícia judiciária. Investigação é um processo muito mais complexo e que exige conhecimentos e técnicas apuradas. Fazer campana com viatura,boné e camiseta preta com logotipo.
É amigo, cada um na sua, fazendo aquilo que possui atribuição para fazer.
Nem seria possível a PM manter todo o seu efetivo dia e noite nas ruas, pois o ser humano necessita descansar para repor suas energias. Mas é melhor que muitos outros órgãos que sujeitam o cidadão a diversas humilhações e quando se necessita é necessário aguardar horas para ser atendido diante da boa vontade do servidor.
Realmente algo precisa ser feito. Mas não são leis mais rudes, mais presídios, mais policiais, melhores leis processuais, menos corrupção, mais educação, mais dignidade, mais trabalho, etc... Resumir o problema de segurança pública em apontar este ou aquele órgão não vai resolver nossa situação. Busca-se a todo custo tampar o sol com a peneira.
É muita hipocrisia e falta de bom senso.
A propósito do prazo das audiências para os TC é só verificar no Juizado Especial Criminal de Itaquera e verá a rapidez (3 dias úteis) com que são realizadas. Mas entenda que lá existe apenas o Juizado Especial e não um Fórum onde o Juizado Especial Criminal é realizado semanalmente ou mensalmente, lá os juízes atuam apenas e tão somente no JECrim, não acumulando outras funções.
É como eu digo, quanta hipocrisia. Acorda Brasil... enquanto ainda é tempo... -
Carlo Montserrat | Estudante / São Paulo
01/10/2003 09:12Senhor Oficial
Enquanto nos estamos debatendo jurídicamente um assunto tão importante, sei que policais de toda ordem, neste momento estão esgrimando uns com os outros, para terem mais espaço nos holofotes, isto quando não estão ocupados com, ou seja os holofotes com "as mariposas de plantão".
Como Operador do Direito, que o companheiro é, sabe que tudo ou pelo menos quase tudo emana de lei, então o que é preciso é mudar a legislação, pois se cada um de nós formos intepretar a lei em nosso favor, virará uma balburdia.
Eu por exemplo sou contra esta instituição de crimes de menor poder ofencial, isto é como se fosse um filho que vc só dá "castiguinho".
A coisa mais triste é levar um tapa na cara, no seu caso ser desacatado, enfim ser ofendido...para o rico, para aqueles que desprezam o respeito, é facil cometer tudo isto contra a gente, pois no máximo vão ser condenado a dar algumas cestas básicas.
A punição visa a reeducar o homen, mas ela tem que ser castigo também.
É complexo, sei o que procura juridicamente são duas vertentes: quem é Autoridade Policial e se a Polícia Militar pode lavrar TC. Acho que tudo isto pode ser resolvido, basta uma lei e pronto.
Cordialmente.
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Benevides Fernandes Neto | Oficial da Polícia Militar / São José do Rio Preto/SP
01/10/2003 20:38Caro amigo.
Concordo plenamente com suas palavras. É preciso dar um basta a tudo isso que está aí. E a oportunidade irá se iniciar no ano que vem, quando estaremos diante de mais um pleito.
Será a oportunidade de renovarmos o quadro político atual, tão infestado de pessoas despropositadas, tão preocupadas em aparecer na mídia e se darem bem.
Bem já dizia um velho brocardo, o qual não me recordo o autor, que dizia que o pior analfabeto é o analfabeto político.
De que adianta elegermos pessoas que não conhecem nada do Direito, nada de cultura, nada de ética e comprometimento.
São eles é que irão iniciar o processo legislativo e nos brindar com essas pérolas que aí estão hoje, apenas cito como exemplo as Leis nº 9.099/95 e 10.259/01. Será que é possível a Lei estabelecer desigualdade entre os cidadãos iguais.
Bem já dizia o insígne Marquês de Beccaria: o fim último da pena é a prevenção geral. E ela não advem da dureza da pena mas sim da certeza da impunidade, de sua aplicação.
Esta briga entre as instituições não tem razão de ser, mas foi acirrada sobremaneira por obra do Sr. Hélio Tornaghi, que instado a elaborar um parecer sobre autoridade policial
a definiu como sendo única e exclusivamente o Delegado de Polícia, e que foi divulgado em todas as Faculdades de Direito como verdade suprema. Foi um enorme desserviço a toda a sociedade.
Atualmente estou tentando estabelecer a oportunidade de que estagiários de Direito compareçam ao Quartel, buscando novos conhecimentos sobre Direito Administrativo Disciplinar, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar.
E conheçam as fases de um IPM, uma Sindicância, uma Investigação Preliminar e os Processos Regulares.
Fico feliz por fazer a minha parte. Agora é rezar para que todos os outros que ainda estão dormitando atuem com ética e legalidade, buscando o fim último do Estado que é o bem comum.
Abraços... -
Carlo Montserrat | Estudante / São Paulo
01/10/2003 21:37Sr Oficial e Debatedor
Faz sua parte e muito bem, quiçá se todas as Autoridades fossem sendilhadas.
O perigo é algum superior "maluco", achar que está "inventando", muito comun na Caserna e nas Repartições Publicas, aí sobra uma quarta parte, no seu caso reservado, e daí chega o desânimo.Parabéns. Meu tio que me orienta, acha que não só o Direito Penal, mas o Marítimo e tantos outros, pelo menos deveria ter "uma", uma só veizinha de aula, para que os alunos de direito tivessem uma pequena, pelo menos imagen de alguns direitos especiais...
Obrigado.
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PauloSpin | Funcionário Público / São Joaquim da Barra/Sp.
04/10/2003 14:31Senhores Debgatedores:
Devo desculpas pelo atraso. Contudo, sobre o tema proposto, pelas razões expostas inicialmente entendo que a lavratura do TC é ato de Polícia Judiciária. A interpretação do artigo 69 da Lei 9.099 deve ser feita em confronto com os princípios informadores da legislação hierarquicamente superior ( C.F. ), onde deve encontrar-se o seu fundamento de validade. Penso que os atos de polícia judiciária não é exclusividade ou privatividade da Polícia Federal como querem alguns, porque combatidos por outros estudiosos de mesmo naipe do assunto. A Polícia Judiciária cabe a PC naquilo que não conflitar com as atribuições da PF. Se a Lei 9.099 em nenhum momento estabeleceu atribuição de autoridade de policia judiciária muito menos estabeleceu atribuição de autoridade de polícia preventiva. Penso ser irregular a atuação da PM (polícia preventiva) em fatos já ocorridos que não conseguiu evitar sem a participação da PC. Por oportuno, mudando-se a Lei (CF), nada a opor pela lavratura do TC pela PM. Por ora, entendo irregular nos termos da CF. Por outro lado, não podemos fugir do tema apresentado. O que não devemos é concordar com essas brigas existentes entre as duas Instituições. Uma querendo usurpar as funções da outra, ganhando com isso o crime, porque nenhuma das duas consegue levar a contento à comunidade as suas funções constitucionais. Existem falhas nas duas Instituições que são e que devem ser corrigidas e firmemente combatidas. Se conforme foi dito em cada 100 delitos apenas 20 são esclarecidos, então porque a PM deixou que esses 100 delitos ocorressem? Se por outro lado, apenas em 2,5 existem condenações e nossas penitenciárias, presídios e cadeias públicas já estão abarrotadas de presos, condenados ou a espera de julgamentos, já imaginou se nos l00 mencionados tivessem então condenação? Se apenas nessa quantia mencionada (2,5) dos delitos houve condenação não estaria faltando a devida estrutura na PC para cumprir o seu mister? E quanto a PM, cadê o policiamento preventivo? É cediço que passou da hora de trabalharmos com a prevenção. Segurança Pública não é só problema de polícia. Exemplifico. O ato de subir numa escada para trocar uma lâmpada; O mato existente num terreno baldio; o matagal cobrindo uma placa de trânsito na rodovia; falta de iluminação ou sinalização numa via; expor medicamentos controlados ao alcance de crianças; deixar à mostra uma carteira dentro de um veículo estacionado; comentar recebimento de dinheiro com empregados; deixar à vista numerário em caixas de lojas,comércio, etc. isto são problemas de polícia? Segurança deve ser integração de Polícia-Comunidade. Penso que a polícia devia ser uma só. Se a natureza do serviço policial é essencialmente civil a manutenção de uma polícia militarizada nos moldes das forças armadas, contendo enormes privilégios corporativos, a torna fantasticamente onerosa aos cofres públicos em prejuízo gritante do povo e, sobretudo, do policiamento preventivo, mormente nas periferias onde ela se faz mais necessária. A experiência tem demonstrado que a verdadeira polícia comunitária é a polícia municipal, cuja municipalização é fato para ser discutido, o que, certamente não é do interesse das duas Polícias. Infelizmente senhor Oficial é necessário que o senhor tenha que sair do País para estudar polícia. Não estaria na hora de nossas Universidades começar a valorizar esse fenômeno chamado polícia, tão necessário na sociedade ministrando cursos específicos? Penso que permitir que a PM elabore o TC sem a participação da PC e sem alteração da Lei é o mesmo que entender que os crimes de menor potencial ofensivo passaram a ser fatos penalmente atípicos. Assim, nada a opor, pela elaboração do TC pela PM, desde que, a Lei seja alterada. smj.
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Luiz Carlos | Delegado de Polícia / São Lourenço do Oeste - SC
11/10/2003 22:52A legislação brasileira, a começar pela CF define atribuições específicas à Polícia Civil (Judiciária) e assim o faz o CPP, atribuindo à Polícia Civil funções próprias de Polícia Judiciária, desta forma, não tenha dúvidas colega, faça a sua parte bem feita e exija que façamos a nossa, certamente a sociedade agradecerá, podemos trabalhar irmanados, integrados, mas não podemos começar pela usurpação de função.
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Anderson | adv / Mafra
12/02/2004 10:48Olá!
Sim, a Polícia JUdiciária deve elaborar a B.O. fazendo todas as investigações necessárias, a fim de produzir provas dos fatos, pois, caso não seja aceita ou o indiciado não tenha direito a transação penal, o termo circunstanciado tramitará como um inquérito policial normal, dando bases a uma possível denúncia ou arquivamento feito pelo Ministério Público.
Um abraço.
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