APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM CONTRIBUIÇÃO
2 comentários
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ED MENDONÇA MACHADO | PROFESSOR / RIO DE JANEIRO
18/02/2004 21:07Debate: Um cidadão de 56 anos de idade sempre foi pescador, desde sua infância (aos 7 anos de idade) é analfabeto e por seu ofício (de pesca) nunca contribuiu para previdência, agora aos 56 anos, é sabedor que sofre de uma cardiopatia (coração crescendo) está pelos médicos impedido de continuar trabalhando. Cabe aposentadoria por invalidez sem nunca ter contribuído, é necessário uma justificação judicial para obter declaração de dependência da pesca ?
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jeovam cavalcante | advogado / fortaleza
23/02/2004 19:57INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
- como segurado especial:
a) o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, observado o disposto nos parágrafos 8º a 16 deste artigo;
§ 11 Para efeito da caracterização do segurado especial , entende-se por:
;
VII - pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) não utilize embarcação;
b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
c) na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;
VIII - mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
..............................................................................................................................................Art. 47. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício :
Ano da implementação das condições Número de meses exigidos
1991 60
1992 60
1993 66
1994 72
1995 78
1996 90
1997 96
1998 102
1999 108
2000 114
2001 120
2002 126
2003 132
2004 138
2005 144
2006 150
2007 156
2008 162
2009 168
2010 174
2011 180§ 1º Aplica-se a tabela de que trata o caput deste art. (tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991) ao trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial), que se mantém filiado à Previdência Social desde 24 de julho de 1991, sem perder a qualidade de segurado.
§ 2º Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a concessão, a tabela da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação original.
Art. 48. O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.
São instruções do inss a respeito da condição de pescador. Seu amigo deve comparecer a colônia dos pescadores da região; eles certamente tem os formulários necessários para obter a aposentadoria por invalidez;
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