1. Karen | Advogada / São Paulo
    09/02/2004 09:54

    Prezados Colegas,

    Tenho muita urgência para tomar uma providência no processo que a seguir relatarei, se puderem me dar novas opiniões, agradeço muito.

    Tenho um cliente que é depositário (terceiro à lide) de um veículo, em uma ação trabalhista.

    Desde 1997 estava como depositário do bem e a partir do ano de 2000, começamos a pedir que o bem fosse entregue ao juízo ou a outro depositário (que poderioa ser uma das partes), sem êxito.

    Durante todo este tempo, o meu cliente semestramente fazia uma manutenção no referido veículo, com o intuito de evitar a depreciação. Em 2001, no percurso para a oficina, o veículo foi apreendido.

    Informamos ao juízo e pedimos que o bem fosse entregue em um depósito judicial ou para uma das partes, obviamente, meu cliente se responsabilizaria pelo pagamento das despesas daqueles dias no Pátio.

    A parte interessada pediu a prisão do depositário e logo foi feita a defesa, demonstrando que O BEM EXISTE mas que era preciso uma autorização do juízo para que fosse entregue a quem de direito.

    Semana passada, depois de um ano e meio aguardando uma decisão, o Juiz determinou a intimação do depositário para que pagasse o valor do bem.

    Perguntas:
    Ele não deu a possibilidade de devolução do bem, mesmo sabendo que este não pereceu e encontra-se em local certo, existe alguma norma que permita somente pedir o equivalente em dinheiro? Eu não consegui encontrar tal artigo.

    O bem estava avaliado em R$ 8.300,00, hoje o valor atualizadao chega a R$ 14.200,00. Posso pedir nova avaliação pelo preço de mercado? Hoje o bem não chega a R$ 7.000,00.

    Estou providenciando um HC preventivo, alegando ilegaidade da prisão. O bem existe e poderia ser devolvido ao juízo, somente dependia de uma determinação judicial.

    Por favor, enviem-me respostas e opiniões.

    Agradeço antecipademente.

    Mensagem inadequada
  2. GENTIL PIMENTA NETO | ADVOGADO / RIO DE JANEIRO
    11/02/2004 00:52

    Prezada Karen,

    O simples fato de um Magistrado ordenar o pagamento de determinada quantia, não significa exatamente que o devedor esteja obrigado a fazê-lo. Desconsidere e peticione ao Magistriado alegando que o devedor nào possui essa quantia e que se quiser o bem que ora antes estava aos seus cuidados na qualidade de Depositário Fiel, encontra-se no lugar tal... e que, portanto, ordene que busque no local onde se encontra, já que por "caso fortuito" o Depositário do bem, coercitivamente, através de ato que fogiu ao seu controle, determinou a apreensão não podendo a partir daí ser condiderado mais como depositário. O mesmo acontece quando um depositário é roubado no bem que ora lhe fora confiado. É caso fortuito e fim.
    Agora, você tem de tomar cuidado e ao mesmo tempo que pedir a reconsideração do despacho do Juiz, Agravar de sua decisão, sob pena de ter seu direito prescrito, e, como temos Magistrados que se acham DEUSES e acham que tudo podem e que só eles detém o poder, tome cuidado e AGRAVE.

    Quanto ao HC, entendo que só deve ser impetrado após a determinação DEFINITIVA de prisão, o que entendo ainda não se concretizou, portanto, seria inócua essa medida, ao menos, por enquanto.
    Boa sorte.

    GENTIL PIMENTA NETO

    Mensagem inadequada
  3. Karen | Advogada / São Paulo
    12/02/2004 09:04

    Dr. Gentil,

    Agradeço a antenção e gostaria que me esclarecesse apenas mais uma dúvida, se possível.

    Como o processo está em fase de execução, o único recurso cabível é o Agravo de Petição, e este por sua vez seria recebido apenas no efeito devolutivo.

    Por estar relacionado à terceiro e envolver uma possível decretação de prisão, existe possibilidade dele ser recebido no efeito suspensivo também, ou não existe esta possibilidade jurídica?

    Agradeço novamente a atenção.

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  4. GENTIL PIMENTA NETO | ADVOGADO / RIO DE JANEIRO
    12/02/2004 10:56

    Prezada Karen,

    Não posso lhe dar essa informação com segurança porque não milito na área trabalhista porque certos ritos processuais são específicos da CLT. Não deveria mas é assim.
    Na área cível quando há urgencia em uma medida em que só cabe agravo de Instrumento, nós requeremos o efeito suspensivo ativo daquela decisão até final da lide, ou seja, é como se fosse um pedido liminar e de certa forma o é.
    Seria bom procurar alguem dessa área.

    GENTIL

    Mensagem inadequada

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