1. Henrique | Advogado / Rio de Janeiro
    21/02/2004 16:21

    Meus caros colegas: Pedi arresto do imóvel do réu. O juiz NÃO concedeu liminar de arresto, mesmo constando requisitos indispensáveis, como normalmente eles não concedem.Réu evadiu-se (acreditamos, maliciosamente), ANTES DA CITAÇÃO, mudando-se para local ainda ignorado, com suspeita de ter ido p/outro estado. Já esgotou-se prazo para Mandado de Segurança (120 dias) contra o juiz. Pergunto: Tenciono promover rapidamente prenotação no RGI caso o réu esteja com a intenção alienar o imóvel. Como conseguir esta prenotação? Qual a medida mais adequada para o bloqueio do bem e posterior dedução em juízo? Agradeço colaborações de colegas da áres.

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  2. Thiago | Estudante / Belo Horizonte
    22/02/2004 16:22

    Acredito que é possível novo pedido de arresto diante da NOVA atitude do réu... embora não seja possível reiteração de pedido cautelar, no caso concreto, há argumento para NOVO pedido, diante, repita-se, das atitudes do ´réu!

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  3. Henrique | Advogado / Rio de Janeiro
    24/02/2004 10:07

    Valeu Thiago. Estava mesmo pensando nesta possibilidade e sua palavra chegou em boa hora.Abraço.Henrique

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  4. Júnior | Bacharel em Direito / Araçatuba (SP)
    24/02/2004 15:40

    Prezado Amigo Henrique:

    Concordo com o Thiago. Ocorreu fato novo, e você pode pedir liminar com base no art. 813, II, "a", do Código de Processo Civil.
    Se você achar difícil provar que o réu se ausenta furtivamente, preste caução, nos termos do art. 816, II, do Código de Processo Civil.
    Grandes abraços,

    Jr.

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