1. alessandro de almeida | advogado / altônia
    24/02/2004 16:19

    Caros colegas!

    estamos com a seguinte questão para resolver em nosso escritório!

    Em uma ação de alimentos intentada pelo filho do casal e pela mulher contra o pai/marido, a d. juíza houve por bem extinguir a ação s/ julgamento de mérito em relação ao filho, por entender que o mesmo já tinha assegurado seu direito em um termo de acordo extrajudicial feito com seu pai. fundamentou sua decisão no artigo 267, inciso VI do CPC.

    o recurso cabível é o de apelação (artigo 513 CPC), eis que foi uma decisão terminativa, porém, a ação continuará correndo em relação à mãe, que também pede alimentos (co-autora), tendo inclusive, marcado data para audiência.

    se ingressarmos com o recurso de apelação (o correto), o processo subirá para apreciação e, a audiência ficará prejudicada!

    numa nota explicativa do Theotônio Negrão (CPC), é possível o recurso de agravo quando a decisão não põe fim ao processo, mas sim em parte dele (é o caso do co-autor que a d. juíza entendeu por bem excluí-lo).

    e agora? arriscar um recurso de agravo (que tenho minhas dúvidas se é cabível), eis que seria mais prático, pois não prejudicaria o andamento do processo em relação a mãe (co-autora), já que o recurso sobe independente dos autos?

    por favor, agradeço as contribuições!

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  2. Thiago | Estudante / Belo Horizonte
    24/02/2004 16:40

    Meu professor de faculdade dizia que para se diferenciar se recurso de agravo ou recurso de apelação dever-se-ia fazer o chamado "trânsito hipotético em julgado". Alguma coisa assim: se a relação jurídica processual continua, agravo. se a relação jurídica termina, apelação.
    No caso, houve decisão interlocutória excluindo uma das partes porque porque há presença de coisa julgada, acordo homologado (sentença de mérito).
    Entretanto, processualmente a relação jurídica continua, logo cabível agravo.
    Deve-se também observar o princípio da fungibilidade.
    Não vejo espaço processualmente para o recurso de apelação, o prejuízo para a marcha processual seria flagrante, pelo menos quanto a mãe!

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  3. Zenaide | func. pública(belª em direito) / Osasco-SP
    24/02/2004 22:31

    Prezado Alessandro

    Também concordo com o colega Thiago de que o recurso é agravo de instrumento, pois não houve extinção do processo e sim de uma parte dele(conforme Theotônio Negrão). Outrossim, o fato de os autos terem que subir para a segunda instância iria interferir no andamento da ação movida pela mãe.
    Se fosse o caso de uma sentença que excluisse o co-autor e ao mesmo tempo julgasse ou não o mérito pondo fim ao processo, dai sim seria caso de apelação.

    Boa sorte

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  4. alessandro de almeida | advogado / altônia
    25/02/2004 09:35

    Car colega!

    sou grato pela contribuição. vamos optar pelo agravo.

    apenas para esclarecer, no entanto, que o termo de acordo com o qual a douta juíza embasou sua decisão fora feito extrajudicialmente (quando a criança nasceu), e não houve homologação do mesmo. Não tem efeito jurídico.

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  5. alessandro de almeida | advogado / altônia
    25/02/2004 09:36

    Caro colega!

    sou grato pela contribuição. vamos optar pelo agravo.

    apenas para esclarecer; o termo de acordo com o qual a douta juíza embasou sua decisão fora feito extrajudicialmente (quando a criança nasceu), e não houve homologação do mesmo. Não tem efeito jurídico.

    Mensagem inadequada

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