1. Ney Ramos | Administrador / Belém
    26/08/2005 15:38

    Há algum impedimento para firmar Termo de Parceria com uma OSCIP, que recebe em sua maioria recursos públicos estaduais, para contratação de recursos humanos para um Programa de microcrédito do Estado?
    Conforme a Lei 9.790, de 23/03/99, Art. 3º, VIII, um dos objetivos sociais das OSCIP's é a promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza. O programa de microcrédito tem os mesmos objetivos. E ainda, o parágrafo único do mesmo art. 3º, parte final, preconiza: ...ou ainda pela prestação de serviços intermnediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a ÓRGÃOS DO SETOR PÚBLICO QUE ATUEM EM ÁREAS AFINS.
    Agradeço imensamente pelos esclarecimentos.

    Mensagem inadequada
  2. lucilio rodrigues dos santos | advogado/engenheiro / recife/pe
    06/09/2005 18:51

    Meu caro Ney Ramos

    Pela forma como ficou posta a questão, resulta que se estaria pretendendo apenas vincular pessoas, através de uma OSCIP, para que estas desenvolvessem uma atividade de interesse público, no caso, o Programa de Micro-crédito.
    Aqui em Pernambuco, tivemos um caso muito parecido. Um Secretário do Município de Gravatá indagou formalmente ao Tribunal de Contas do Estado (do qual já fui auditor e sou, presentemente, inativo, dedicando-me a prestar consultoria jurídica a entes públicos)se seria possível contratar pessoal através de OSCIP, posto que os limites de gastos com pessoal do Município já beiravam os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
    A resposta do TCE somente poderia ser negativa.

    Em verdade, prestam-se os Termos de Parceria, como sua própria denominação insinua, a que o ente público chame, para junto de si, como PARCEIRO, uma OSCIP e ambos, em conjunto, passem a executar a atividade de interesse público que se pretendeu colocar em parceria. Daí, os trabalhos de cada parceiro serão desenvolvidos, com o máximo de diligência, em prol dos objetivos da atividade posta em parceria.

    O Termo de Parceria definirá as obrigações de cada um dos parceiros, podendo caber à OSCIP a arregimentação do pessoal que, trabalhando em parceria com servidores, executarão as atividades postas em parceria.

    Perceba-se que há sutil diferença. A OSCIP não será interposta figura, através da qual seriam contratadas pessoas (evitando o concurso público) para prestar serviços também públicos. A OSCIP será uma entidade de direito privado que o ente público trouxe para junto de sí, de modo absolutamente legal, para ofertar à comunidade o Programa de Micro-crédito, mediante execução e fomento do mesmo.

    O tema mereceria muito maior aprofundamento. O Tribunal de Contas de Pernambuco é, frontalmente, contra a formalização dos Termos de Parceria, mesmo sem apresentar justas razões para sua forma de pensar.

    Tenho apresentado várias defesas de prefeituras que formalizaram Termos de Parceria com OSCIP e estão pressionadas pelo TCE. Há sucessos e insucessos, estes atacados por procedimentos recursais, ainda não julgados.

    Os contornos filosóficos dos Termos de Parceria, porém, permitem-nos antever que, tal e qual ocorreu com as empresas construtoras de obras e serviços de engenharia (incluindo limpeza urbana), brevemente teremos muitas atividades, hoje somente desempenhadas por servidores públicos, recebendo execução mediante pessoal arregimentado por OSCIP, estas sendo parceiras do ente público, para desenvolver e fomentar a atividade posta em parceria (e não apenas arregimentar pessoal).

    Um forte abraço
    Lucílio

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  3. Ney Ramos | Advogado / Belém
    08/09/2005 12:51

    Caro Lucílio,

    Primeiramente, agradeço imensamente os esclarecimentos que me foram acolhidos, trazendo-me mais luz sobre o tema tão controverso. No entanto, entendi, em uma análise mais superficial, que poderiam as OSCIp's estabelecer Termos de Parceria com o Estado, conforme parecer que envio-lhe a seguir:

    "As Oscips, como organizações privadas, regem-se por seus estatutos. É dispensável lembrar a regra segundo a qual no direito privado permite-se aquilo que não é expressamente proibido. E, no caso das organizações sem fins lucrativos, não há nenhuma norma de ordem pública que proíba organizações de direito privado cobrarem por seus serviços.
    As perguntas a fazer ao analisar o caso são as seguintes:
    1) A OSCIP com quem vai ser firmado o Termo de Parceria tem entre suas finalidades, pelo menos, a promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza?
    2) A entidade objetiva a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito?
    Se as respostas forem sim, pode se afirmar que a requerente se encaixa na finalidade creditícia, preconizada nos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei 9.790/99.
    Analisemos o art. 3º, com grifos nossos:
    Art. 3º - A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das seguintes finalidades:
    .............................................................
    VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
    IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
    Parágrafo único – Para fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
    Inicialmente nota-se que a lei cita um certo "princípio da universalização dos serviços". Isso vem a ser a caracterização de que a entidade não deve se limitar a prestar serviços a um grupo restrito de sócios ou beneficiários. É para ser de interesse público, ou seja, ter uma dimensão pública e aberta.
    Nesse aspecto, a atividade que nos interesse é a relativa ao crédito, mais precisamente atividade de microcrédito, que tem forte presença de ONGs.
    Dessa forma, a OSCIP deve ter pelo menos uma das finalidades dispostas no artigo 3º, o que se contempla com os incisos VIII e IX, no caso em análise. Também, o parágrafo único do mesmo artigo, condiciona a dedicação às atividades, conforme os grifos: "ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a ÓRGÃOS DO SETOR PÚBLICO QUE ATUEM EM ÁREAS AFINS."
    Ora, entre os serviços intermediários de apoio, pode-se incluir a cooperação entre as partes, com o fornecimento de recursos humanos para execução das atividades fins, e como a entidade estatal de microcrédito faz parte do setor público e tem dentre as suas propostas o combate à pobreza com a geração de emprego e renda, então pode-se inferir que é juridicamente possível o Termo de Parceria entre a OSCIP que tenha finalidade credíticia e o órgão do Poder Público com finalidade análoga.
    Desta maneira, o Poder Público está apto a utilizar o potencial dessas entidades, promovendo o desenvolvimento sustentável e solucionando problemas de nossa sociedade, em parceria com a sociedade civil.
    São essas as colocações que se pretende proferir na presente análise, deixando-se, entretanto, aberto ao debate que se vislumbra em razão da originalidade da matéria.

    Mais uma vez, muito obrigado.
    Ney Ramos

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  4. EDUARDO | AUDITOR / RECIFE
    20/10/2005 17:04

    A Lei 9790/99 estabelece que o Ente Público para a celebração de termo de parceria poderá fazê-lo através de concurso de projetos. O termo 'poderá' se refere à dispensa de procedimentos licitatórios no caso de não haver o concurso de projetos, ou, em havendo mais de uma oscip no campo de atuação correspondente, a concorrência se torna necessária?

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  5. Eduardo Machado | auditor / Recife
    21/10/2005 02:49

    Caro Ney Ramos e demais leitores deste fórum

    apenas esclarecendo alguns pontos apontados pelo nobre colega Lucilo, pois sou auditor do TCEPE, em atividade, é totalmente inconsistente sua argumentação de que "o Tribunal de Contas de Pernambuco é, frontalmente, contra a formalização dos Termos de Parceria, mesmo sem apresentar justas razões para sua forma de pensar". Ocorre tão somente que as OSCIP's que vem formalizando termos de parceria com os municípios do Estado de Pernambuco, estão, em sua maioria, trabalhando como interposta pessoa na medida em que há apenas a alocação de pessoal dentro da estrutura física desses municípios prestando serviços de médicos, professores, odontólogos, varredores de rua, dentre outros. Em todas as auditorias efetuadas constatou-se esses casos.
    Ora, se como o colega arguiu, a atividade é de fomento, esta pressupõe o incentivo ao desenvolvimento de uma atividade de interesse público complementarmente ao prestado pelo Estado dentro dos limites do seu território,pois não seria lógico fomentar uma atividade que não beneficiaria a região que está incentivando a atividade, ou seja, pressupõe-se a existencia de uma entidade que preste determinado serviço de interesse público dentro dos limites de um município (no caso em questão)e que dada a incapacidade do Estado em prover esse serviço de forma a atender toda a população local, incentiva-se o particular a prestar esses serviços.
    O que se constata aqui em Pernambuco é a existência de termos de parcerias firmados com OSCIP (na verdade trata-se de empresas agenciadoras de mão de obra) sediada na capital do Estado, prestando um suposto serviço em benefício de determinada localidade. Na verificação real dos fatos, percebe-se apenas a burla aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mais explicitamente, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, concurso público e licitações além da burla aos ditames da Lei de Responsabilidade fiscal.

    No que se refere ao fomento dessas atividades, o TCEPE não é contra esse fomento, até porque não há nenhum Decisão ou Resolução impeditiva, e tambem não poderia sê-lo, pois se o legislador pretendeu a atuação dessas entidades junto ao aparelho estatal, não caberia ao órgão fiscalizador, após aprovada a norma, inviabilizar a sua aplicação. Trata a questão, apenas, de atuar na sua competência constitucional zelando pela correta aplicação das normas que alcançam as entidades sob sua jurisdição.

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  6. Érico Junior | Administrador / Aracaju
    01/11/2006 09:28

    Senhores, o que exponho nao é uma respostas, pois pretendo com este texto esclarecer uma duvida que tenho.

    Nos Termos de Parceria entre OSCIP x Estado, os recursos alocados no plano de trabalho, entre eles o destinado ao pagamento de salário/vencimentos, entram na contabilização para efeito dos limites de contratação de pessoal definidos na LRF?

    Grato pela oportunidade e atenção

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  7. Marielli estudante
    22/10/2009 11:32

    Bom dia,
    gostaria de saber a respeito de termo de cooperaçao tecnica entre unidade estatal e privada. A situaçao e a seguinte a unidade privada que desenvolver um programa ( e a manutençao e melhorias no softwear) que e de interesse estatal, sem onus;
    a obrigaçao estatal seria de colocar a empresa como parceiro nos sites e no que se relacione a esse programa, e o codigo de acesso que sera disponibilizado nao podera ser repassado, sendo de uso exclusivo do orgao. gostaria de saber se tem algum embasamento legal que possibilite tal parceria.
    obrigada.
    Mensagem inadequada

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