1. fabiano | estudante / sp
    26/12/2003 03:35

    eu gostria de saber se um traficante que foi preso em flagrante e a quem foi oferecida a delaçao premiada e delatou outros da quadrilha em troca de sua liberdade e tambem delatou junto um inocente!....seria possivel uma condenaçao baseada apenas nos depoimentos contraditorios onde o traficante diz (ouviu dizer )e nao diz com clareza qual a participaçao do delatado e a cada depoimento diz ter ele um ato no crime ,sendo que a pessoa inocente que ele delata ,prova ter absoluta primariedade sem qualquer antecedente crimal,prova dois empregos e prova que nao tem uma vida que condiz com a vida de um traficante !
    seria possivel este, ser condenado sem qualquer prova material que o envolva na quadrilha ...?
    apenas com o testemunho contraditorio de um criminiso a quem fora oferecida a delaçao premiada em troca de sua liberdade onde nao diz com clareza qual a participaçao da pessoa que ele delata ?......seria possivel uma condenaçao nestas condiçoes ?

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  2. JM | Pós grad. em Dir e Proc / BRASÍLIA
    26/12/2003 09:49

    Esta história de delação premiada é muito controversa. Vejamos. Na esfera penal, o julgador tem que quadruplicar suas cautelas, pois um erro seria desastroso. Ao meu ver, apesar da lei não vetar espressamente, penso que a prova material seria indispensável, "in casu", entrementes o Direito muito tem mudado, "exempli gratia", aqui em Brasília, em julgamento recente, houve condenação por homicídio qualificado, sem o corpo da vítima. Se baseou a sentença em "indícios" e exame de DNA, que neste caso, chegou a apenas 73% de precisão. Pergunta-se, e se daqui a dez anos a "vítima" aparecesse? Como ficaria o apenado? Diz a lei processual penal, no seu art. 157, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". O mesmo diploma diz que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", note que na última parte do art. 157, deixa claro que a prova é indispensável, entretanto muitos magistrados "entendem" que não. Aí não nos resta outra alternativa senão, discordar, óbvio que pelos caminhos processuais cabíveis.

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  3. Júnior | Bacharel em Direito / Araçatuba (SP)
    27/12/2003 10:49

    Prezado Amigo Fabiano:

    O livre convencimento do juiz deve apoiar-se em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.
    Portanto, o juiz não pode basear-se, para condenar, em depoimentos contraditórios. Aplica-se o inciso IV do art. 386 do Código de Processo Penal.

    Grandes abraços,

    Jr.

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  4. Marcelo Yukio | bacharel / Birigui
    29/12/2003 23:40

    Caro amigo...

    Pelo exposto infere-se que existe grande dubiedade no que tange a efetiva participação do sujeito no delito de quadrilha. Destarte, a autoria do delito não restou devidamente delineada. Assim sendo, há que se aplicar o velho, mas prudente brocardo jurídico "in dubio pro reo".

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  5. LUIS VASCONCELOS | ADVOGADO / ALVORADA
    03/02/2004 23:25

    Na realidade o ônus da prova é da acusação, devendo demostrar, a prova da materialidade do crime, ilicitude, e culpabilidade.

    No caso de tráfico de drogas, cabe a acusação demonstrar, sem sombra de dúvidas, caracterizar o crime da seguinte forma: natureza e quantidade da droga, local, condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, conduta e antecedentes do agente, conforme o art. 37 da Lei 6.368.

    Quanto ao "ouvi dizer", os doutrinadores, como José Parada Neto, são unânimes, em afirmar, que trata-se de uma prova frágil para condenar o acusado.

    Devemos, ainda lembrar que incide sobre o processo penal os princípios do "indubio pro reu", e o princípo da "Verdade real" .

    Para tanto, título de ilustração selicionamos um acórdâo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CRIME NÚMERO: 698505633 RELATOR: SILVESTRE JASSON AYRES TORRES
    EMENTA: ENTORPECENTES. ART-12 DA LEI N. 6368/76. TRAFICO DE DROGAS. INSUFICIENCIA DE PROVA. E CASO, REALMENTE, DE ABSOLVICAO DO REU QUE NEGA A IMPUTACAO, TENDO CONTRA SI, APENAS, A DELACAO ISOLADA DO CO-REU, QUE NA POLICIA O INDICOU COM UM COGNOME QUE POR SER GENERICO, "ALEMAO", FICOU EVIDENCIADO SER COMUM A OUTRAS PESSOAS. EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, INDISCUTIVEL A INSUFICIENCIA PROBATORIA. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIME Nº 698505633, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SILVESTRE JASSON AYRES TORRES, JULGADO EM 23/12/1998)
    TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 23/12/1998 Nº DE FOLHAS:
    ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: NOVO HAMBURGO SEÇÃO: CRIME
    REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LF-6368 DE 1976 ART-12

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  6. isa irving | estudante / palmas
    11/02/2004 11:02

    É possível, sim. Já vi um caso em que uma traficante, que fora presa com entorpecente, delatou outros grandes traficantes que forneciam a droga para os chamados "aviões" da localidade. Estes últimos foram presos e condenados com base na prova exclusivamente testemunhal. A força da prova estava no depoimento de viciados da localidade, de parentes destes (que afirmam ter visto pessoalmente tais pessoas fornecendo droga para os seus parentes), e da própria polícia, que relatou as denúncias que recebia envolvendo tais pessoas, as quais já vinha investigando. Conforme pude observar, a primeira traficante fora flagrada com certa quantidade de entorpecente destinada ao comércio, mas com os outros não foi encontrada qualquer quantidade de droga ou dinheiro no momento da "busca e apreensão", tendo tudo começado por causa da delação da primeira traficante. Aprendi que, para os juízes, tudo depende "do caso dos autos". Acho que não é difícil encontrar jurisprudência neste sentido.

    Gostaria de ressaltar que li os autos aos quais me refiro e, apesar de leiga compreendo o que é prova material.

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