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Plano Verão e Plano Collor - FGTS
7 comentários
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Debora Magalhães | advogada / Rio das Ostras - RJ
20/08/2000 11:41Prezados Doutores,
Tenho ouvido dizer que ainda está em tempo de entrar na Justiça para reposição das perdas inflacionárias referentes ao Plano Verão e Collor sobre o saldo das contas do FGTS entre janeiro de 1989 e abril de 1990. No dia 10 do corrente mês, o Supremo Tribunal Federal definiu que os trabalhadores com saldo nas contas do FGTS no período acima, têm direito à reposição das perdas inflacionárias desse período, referente aos Planos acima. Pelo que me parece, seria mais conveniente entrar com ação aproveitando a decisão do STF.
Pergunto:
Poderiam os colaboradores mandar-me cópia da referida decisão?
Entraria com uma Liminar e depois com ação principal?
Como devo proceder? Nunca fiz algo parecido. Preciso de apoio e orientação.
Se alguém já entrou, poderia me enviar por email cópia da petição?
Aqui vai meu email:
debora@alternativa.com.br
Agradeço desde já a atenção dispensada, colocando-me a disposição no Município de Rio das Ostras - RJ.
Debora Magalhães
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João Celso Neto | Advogado / Brasília - DF
05/10/2000 22:24Volto ao assunto. Causa-me espanto que tanta gente de gabarito abra a boca para tecer considerações sobre o que, aparentemente, nem leu.
Há uns dias, todos, a imprensa e os advogados, estão atordoados e em polvorosa com a MP 1.984-22, de 27/09/2000 (DOU de 28/9). A conclusão a que chego é que os luminares da pátria estão dando razão à procuradora que, em entrevista para a revista Bundas (leiam Bundas!!!!. Ela também é cultura jurídica!), teria dito que "Jurista defende qualquer coisa. Pagando bem, que perigo tem?", que mereceu resposta inflamada do Adv. José Geraldo Grossi, daqui de Brasília, que tem defendido tanta "gente" (pagando bem, ....).
Pois bem, dei-me ao trabalho de ler a malfadada MP.
Ela "acresce e altera dispositivos das Leis (....) 9.494, de 10 de setembro de 1997, (......)". Está aí o pomo da discussão em tela, ou seja, no artigo 4o. da citada MP, verbis:
"A Lei (.....) passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
...... (omissis)......
....(omissis).......
"Art.1o.-C: Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."
....... (omissis)........"
A lei alterada, por acrécimo, "disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências" foi promulgada pelo presidente do Senado por ter sido aprovada a MP 1.570-5, de 1997.
Sua primeira alteração data de dezembro de 1999, MP 1.798, DOU de 14 ou 15/01 (a MP é de 13/01/99) e não tratava de prazo prescricional. Esta MP (1.798, de 13/01/99) foi, depois, substituída pela MP 1.906, em 29/06/99, quando já seria sua sexta reedição (o número é 1.906-6). Em dezembro de 1999, foi ela substituída pela MP 1.984-12 (10/12) e, ainda, não tratava de prescrições. Já em abril, dia 06, uma semana antes do STF dar início ao famoso julgamento do caso dos 33 gaúchos, veio à lume a MP 1.984-16, DOU de 07/04/2000, aí sim, já COM ESSE MESMÍSSIMO TEXTO, o do art. 4o. que acresce um art. 1o.-C àquela lei. E desde então, as reedições 17, 18, 19, 20, 21 e 22 (e quantas mais venham antes de ser transformada em lei, porque não me parece que será derrubada - deixando de produzir efeitos ab initio) trazem( e trarão, possivelmente) o texto que SOMENTE AGORA causou tanta celeuma e gerou polêmica.
Faço um apelo aos colegas (a imprensa está longe demais de mim e fora de meu alcance): leiam antes de opinar e tecer julgamentos "definitivos" estabelecendo a "incosntitucionalidade" de MPs ou leis ordinárias, decretos, etc. Os partidos de oposição, supostos fiéis vigilantes dos interesses de nós pobres hipossuficientes, teriam entrado com uma ADIN em abril/00, se houvesse o perigo mortal e se a medida visasse a proibir, "a partir de setembro/00", novas ações pedindo o pagamento das diferenças do FGTS expurgado em várias ocasiões. Esse alarde vende jornal e projeta líderes sindicais e deputados nulos que querem apenas pegar carona e sair de papagaio de pirata, porque, acho, não sabem legislar.
Aliás, esse assunto (cobrar o FGTS da CEF) é com a justiça federal, mediante processo civil - cobrança -, não tendo nada a ver com a justiça do trabalho. Por que está sendo discutido aqui? no mínimo, deveria estar no fórum de processo do trabalho, embora me pareça que o fórum adequado, ou mais adequado, seja o de processo civil. Por isso, vou pôr esses meus comentáriuos naqueles dois outros fóruns (esse comentário vale para os meus dois artigos que o JN publicou, em Doutrina, de julho último. Não me pareceu "lógico" qu estivesse na Seção "Trabalho").
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João Celso Neto | Advogado / Brasília - DF
25/10/2000 18:53Hoje à tarde, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, "em nome da estabilidade do Judiciário" e "para não suscitar conflito com a mais alta corte", não divergir do Ac. do Min. Moreira Alves no RE 226.855/RS, publicado no DJ de 13/10/00, p. 20, que virou "lei" no STF desde então e, suponho, vai virar "lei" agora no STJ (até o Min. Peçanha Martins, voto divergente na Sessão de hoje, acho, vai mudar de atitude, em respeito à decisão expressivamente majoritária de seus pares em contrário, 6 votos a 1; o Presidente não votou). Assim, a partir de agora, para o STJ também, só são devidos dois reajustes expurgados, Verão e abril/Collor I, que somam 68,9% e mais uns centésimos por cento.
O previsível, aconteceu.
Mas algum juiz de primeira instância pode divergir, e os juízes dos TRF também podem divergir.
Portanto, a decisão quanto a pedir os cinco reajustes expurgados ou apenas os dois admitidos pelas Cortes Superiores (STJ e STF) é decisão de cada qual. O que não se pode mais é esconder ou desconsiderar a existência dessas duas importantes decisões, influenciadoras, sem dúvida.
Registre-se que existem, na verdade, TRÊS decisões, ainda que a no RE 248.188/SC (Rel. Min. Ilmar Galvão) - DJ de 12/09/00, p.2, não haja logrado obter a fama e a notoriedade daquela outra, a ponto de só se falar e imaginar que somente existe a do Min. Moreira Alves.
Esta outra, relatada pelo Min. Ilmar Galvão, foi decidida na mesma Sessão, pela mesma maioria e com os mesmos votos.
O Min. Peçanha Martins, do STJ, entendeu no julgamento de hoje (entendia e vai continuar entendendo?) que cabiam os CINCO reajustes pelo IPC / IBGE (até mesmo o relativo a junho/87, que quase ninguém concede).
Aguardemos para ver como agem ou reagem os cinco TRF e os juízes das centenas de Varas Federais, estes os primeiros a sentenciar, e aqueles os primeiros a firmar Acórdãos nos julgados de cada caso levado à consideração do Judiciário.
Ressalte-se ainda que não há Súmulas a respeito, se é que STF e STJ vão se dignar fazê-lo, e a existência delas, no nosso ordenamento jurídico não vincula o primeiro e o segundo graus.
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José Carlos Teixeira Batista
28/11/2008 09:38Trabalhei em uma empresa estatatal desde dezembro de 1979 até novembro de 1998. Gosrtaria de saber como fazer, se possível, para requerer os expurgos dos planos Collor e verão. -
Joao Celso Neto
28/11/2008 09:51Não sei se entendi sua dúvida, acho que não dá para entender.
Trata-se de expurgos no FGTS, no qual são feitos depósitos por todos os empregadores, exceto o Serviço Público. Não depende de ser estatal ou não, desde que o empregado seja celetista.
Cuida-se de ver as contas vinculadas o FGTS "desexpurgadas" quanto aos JAM aplicados e creditados a menor em março de 1989 e maio de 1990, respectivamente aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
Além das ações de cobrança contra a CEF (gestora do FGTS) que começaram a ser ajuizadas em 1991, talvez,, foi aprovada uma Lei Complementar, em 2001 (nº. 110), que autorizava a CEF a fazer acordo (extrajudicxial), desfavorável aos fundistas (exceto se tivessem até 2 mil reais a receber de expurgos).
O "acordão", como ficou conhecido, não pode mais ser firmado, agora somente pela via judicial.
Tem até 2019 para pedir o primeiro expurgo e até 2020 para pedir o segundo. Se for menos de 60 SM, pode ser num JEF. -
Clê
28/11/2008 10:12João, me permita opinar. Na minha opinião a dúvida refere-se não a ação contra a CEF, mas a ação contra o ex-empregador. Isso porque não tendo a CEF aplicado de forma correta os IPC's acabou gerando um valor de "Saldo rescisório", sobre o qual é calculado a multa de 40%, a menor.
Teria direito então a ingressar com uma ação contra o ex-empregador para considerando os IPC's expurgados recalcular a multa de 40%. Essa ação ainda não está prescrita de modo geral, eis que o prazo de ajuizamento é de dois anos após o desligamento da empresa. Ocorre que, no caso concreto aqui exposto, o vínculo findou-se em 1998. Como aplica-se a prescrição prevista na EC 45/04 não tem mais direito a esse pedido de diferenças em face do empregador.
Aqui no Paraná várias ações similares tem obtido exito, inclusive de demissões recentes, mas respeitada a prescrição.
Abs
Clê -
cassiano dos santos
03/03/2009 17:15Por favor,preciso tambem de orientações sobre FGTS do Plano Collor(1989) e tambêm
sobre Açoes do Banco Nacional,estou disposto a pagar caso eu tenha direito.
No aguardo
Grato
Cassiano
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