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		  <title type="text">Fórum Jus Navigandi - Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
		  <updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
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		<title>Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
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		<published>2000-08-20T11:41:00-03:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
		<author>
			<name>Paulo Gustavo Sampaio Andrade</name>
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			Prezados Doutores,

Tenho ouvido dizer que ainda está em tempo de entrar na Justiça para reposição das perdas inflacionárias referentes ao Plano Verão e Collor sobre o saldo das contas do FGTS ...
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			<![CDATA[<p>Prezados Doutores,</p><p>Tenho ouvido dizer que ainda está em tempo de entrar na Justiça para reposição das perdas inflacionárias referentes ao Plano Verão e Collor sobre o saldo das contas do FGTS entre janeiro de 1989 e abril de 1990. No dia 10 do corrente mês, o Supremo Tribunal Federal definiu que os trabalhadores com saldo nas contas do FGTS no período acima, têm direito à reposição das perdas inflacionárias desse período, referente aos Planos acima. Pelo que me parece, seria mais conveniente entrar com ação aproveitando a decisão do STF.</p><p>Pergunto:</p><p>Poderiam os colaboradores mandar-me cópia da referida decisão?</p><p>Entraria com uma Liminar e depois com ação principal?</p><p>Como devo proceder? Nunca fiz algo parecido. Preciso de apoio e orientação.</p><p>Se alguém já entrou, poderia me enviar por email cópia da petição?</p><p>Aqui vai meu email:</p><p>debora@alternativa.com.br</p><p>Agradeço desde já a atenção dispensada, colocando-me a disposição no Município de Rio das Ostras - RJ.</p><p>Debora Magalhães</p>]]>
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		<title>Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
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		<published>2000-10-05T22:24:00-03:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
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			<name>Paulo Gustavo Sampaio Andrade</name>
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			Volto ao assunto. Causa-me espanto que tanta gente de gabarito abra a boca para tecer considerações sobre o que, aparentemente, nem leu.

Há uns dias, todos, a imprensa e os advogados, estão ...
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		<content type="html">
			<![CDATA[<p>Volto ao assunto. Causa-me espanto que tanta gente de gabarito abra a boca para tecer considerações sobre o que, aparentemente, nem leu.</p><p>Há uns dias, todos, a imprensa e os advogados, estão atordoados e em polvorosa com a MP 1.984-22, de 27/09/2000 (DOU de 28/9). A conclusão a que chego é que os luminares da pátria estão dando razão à procuradora que, em entrevista para a revista Bundas (leiam Bundas!!!!. Ela também é cultura jurídica!), teria dito que &quot;Jurista defende qualquer coisa. Pagando bem, que perigo tem?&quot;, que mereceu resposta inflamada do Adv. José Geraldo Grossi, daqui de Brasília, que tem defendido tanta &quot;gente&quot; (pagando bem, ....).</p><p>Pois bem, dei-me ao trabalho de ler a malfadada MP.</p><p>Ela &quot;acresce e altera dispositivos das Leis (....) 9.494, de 10 de setembro de 1997, (......)&quot;. Está aí o pomo da discussão em tela, ou seja, no artigo 4o. da citada MP, verbis:</p><p>&quot;A Lei (.....) passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:</p><p>...... (omissis)......</p><p>....(omissis).......</p><p>&quot;Art.1o.-C: Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.&quot;</p><p>....... (omissis)........&quot;</p><p>A lei alterada, por acrécimo, &quot;disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei no. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências&quot; foi promulgada pelo presidente do Senado por ter sido aprovada a MP 1.570-5, de 1997.</p><p>Sua primeira alteração data de dezembro de 1999, MP 1.798, DOU de 14 ou 15/01 (a MP é de 13/01/99) e não tratava de prazo prescricional. Esta MP (1.798, de 13/01/99) foi, depois, substituída pela MP 1.906, em 29/06/99, quando já seria sua sexta reedição (o número é 1.906-6). Em dezembro de 1999, foi ela substituída pela MP 1.984-12 (10/12) e, ainda, não tratava de prescrições. Já em abril, dia 06, uma semana antes do STF dar início ao famoso julgamento do caso dos 33 gaúchos, veio à lume a MP 1.984-16, DOU de 07/04/2000, aí sim, já COM ESSE MESMÍSSIMO TEXTO, o do art. 4o. que acresce um art. 1o.-C àquela lei. E desde então, as reedições 17, 18, 19, 20, 21 e 22 (e quantas mais venham antes de ser transformada em lei, porque não me parece que será derrubada - deixando de produzir efeitos ab initio) trazem( e trarão, possivelmente) o texto que SOMENTE AGORA causou tanta celeuma e gerou polêmica.</p><p>Faço um apelo aos colegas (a imprensa está longe demais de mim e fora de meu alcance): leiam antes de opinar e tecer julgamentos &quot;definitivos&quot; estabelecendo a &quot;incosntitucionalidade&quot; de MPs ou leis ordinárias, decretos, etc. Os partidos de oposição, supostos fiéis vigilantes dos interesses de nós pobres hipossuficientes, teriam entrado com uma ADIN em abril/00, se houvesse o perigo mortal e se a medida visasse a proibir, &quot;a partir de setembro/00&quot;, novas ações pedindo o pagamento das diferenças do FGTS expurgado em várias ocasiões. Esse alarde vende jornal e projeta líderes sindicais e deputados nulos que querem apenas pegar carona e sair de papagaio de pirata, porque, acho, não sabem legislar.</p><p>Aliás, esse assunto (cobrar o FGTS da CEF) é com a justiça federal, mediante processo civil - cobrança -, não tendo nada a ver com a justiça do trabalho. Por que está sendo discutido aqui? no mínimo, deveria estar no fórum de processo do trabalho, embora me pareça que o fórum adequado, ou mais adequado, seja o de processo civil. Por isso, vou pôr esses meus comentáriuos naqueles dois outros fóruns (esse comentário vale para os meus dois artigos que o JN publicou, em Doutrina, de julho último. Não me pareceu &quot;lógico&quot; qu estivesse na Seção &quot;Trabalho&quot;).</p>]]>
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		<title>Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2000-10-25T18:53:00-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
		<author>
			<name>Paulo Gustavo Sampaio Andrade</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/5/</uri>
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			Hoje à tarde, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, &quot;em nome da estabilidade do Judiciário&quot; e &quot;para não suscitar conflito com a mais alta corte&quot;, não ...
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		<content type="html">
			<![CDATA[<p>Hoje à tarde, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, &quot;em nome da estabilidade do Judiciário&quot; e &quot;para não suscitar conflito com a mais alta corte&quot;, não divergir do Ac. do Min. Moreira Alves no RE 226.855/RS, publicado no DJ de 13/10/00, p. 20, que virou &quot;lei&quot; no STF desde então e, suponho, vai virar &quot;lei&quot; agora no STJ (até o Min. Peçanha Martins, voto divergente na Sessão de hoje, acho, vai mudar de atitude, em respeito à decisão expressivamente majoritária de seus pares em contrário, 6 votos a 1; o Presidente não votou). Assim, a partir de agora, para o STJ também, só são devidos dois reajustes expurgados, Verão e abril/Collor I, que somam 68,9% e mais uns centésimos por cento.</p><p>O previsível, aconteceu.</p><p>Mas algum juiz de primeira instância pode divergir, e os juízes dos TRF também podem divergir.</p><p>Portanto, a decisão quanto a pedir os cinco reajustes expurgados ou apenas os dois admitidos pelas Cortes Superiores (STJ e STF) é decisão de cada qual. O que não se pode mais é esconder ou desconsiderar a existência dessas duas importantes decisões, influenciadoras, sem dúvida.</p><p>Registre-se que existem, na verdade, TRÊS decisões, ainda que a no RE 248.188/SC (Rel. Min. Ilmar Galvão) - DJ de 12/09/00, p.2, não haja logrado obter a fama e a notoriedade daquela outra, a ponto de só se falar e imaginar que somente existe a do Min. Moreira Alves.</p><p>Esta outra, relatada pelo Min. Ilmar Galvão, foi decidida na mesma Sessão, pela mesma maioria e com os mesmos votos.</p><p>O Min. Peçanha Martins, do STJ, entendeu no julgamento de hoje (entendia e vai continuar entendendo?) que cabiam os CINCO reajustes pelo IPC / IBGE (até mesmo o relativo a junho/87, que quase ninguém concede).</p><p>Aguardemos para ver como agem ou reagem os cinco TRF e os juízes das centenas de Varas Federais, estes os primeiros a sentenciar, e aqueles os primeiros a firmar Acórdãos nos julgados de cada caso levado à consideração do Judiciário.</p><p>Ressalte-se ainda que não há Súmulas a respeito, se é que STF e STJ vão se dignar fazê-lo, e a existência delas, no nosso ordenamento jurídico não vincula o primeiro e o segundo graus.</p>]]>
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		<title>Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2008-11-28T09:38:05-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
		<author>
			<name>José Carlos Teixeira Batista</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/347000/</uri>
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			Trabalhei em uma empresa estatatal desde dezembro de 1979 até novembro de 1998. Gosrtaria de saber como fazer, se possível, para requerer os expurgos dos planos Collor e verão.
		</summary>
		<content type="html">
			<![CDATA[Trabalhei em uma empresa estatatal desde dezembro de 1979 até novembro de 1998. Gosrtaria de saber como fazer, se possível, para requerer os expurgos dos planos Collor e verão.]]>
		</content>
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		<title>Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2008-11-28T09:51:37-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
		<author>
			<name>Joao Celso Neto</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/74820/</uri>
		</author>
		<summary type="text" xml:lang="en">
			Não sei se entendi sua dúvida, acho que não dá para entender.

Trata-se de expurgos no FGTS, no qual são feitos depósitos por todos os empregadores, exceto o Serviço Público. Não depende ...
		</summary>
		<content type="html">
			<![CDATA[Não sei se entendi sua dúvida, acho que não dá para entender.<br /><br />Trata-se de expurgos no FGTS, no qual são feitos depósitos por todos os empregadores, exceto o Serviço Público. Não depende de ser estatal ou não, desde que o empregado seja celetista.<br /><br />Cuida-se de ver as contas vinculadas o FGTS &quot;desexpurgadas&quot; quanto aos JAM aplicados e creditados a menor em março de 1989 e maio de 1990, respectivamente aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.<br /><br />Além das ações de cobrança contra a CEF (gestora do FGTS) que começaram a ser ajuizadas em 1991, talvez,, foi aprovada uma Lei Complementar, em 2001 (nº. 110), que autorizava a CEF a fazer acordo (extrajudicxial), desfavorável aos fundistas (exceto se tivessem até 2 mil reais a receber de expurgos). <br /><br />O &quot;acordão&quot;, como ficou conhecido, não pode mais ser firmado, agora somente pela via judicial. <br /><br />Tem até 2019 para pedir o primeiro expurgo e até 2020 para pedir o segundo. Se for menos de 60 SM, pode ser num JEF.]]>
		</content>
	</entry>
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		<title>Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<id>http://forum.jus.uol.com.br/39897/?Focus=316758#Comment_316758</id>
		<published>2008-11-28T10:12:27-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
		<author>
			<name>ClÃª</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/273335/</uri>
		</author>
		<summary type="text" xml:lang="en">
			João, me permita opinar. Na minha opinião a dúvida refere-se não a ação contra a CEF, mas a ação contra o ex-empregador. Isso porque não tendo a CEF aplicado de forma correta os IPC's acabou ...
		</summary>
		<content type="html">
			<![CDATA[João, me permita opinar. Na minha opinião a dúvida refere-se não a ação contra a CEF, mas a ação contra o ex-empregador. Isso porque não tendo a CEF aplicado de forma correta os IPC's acabou gerando um valor de &quot;Saldo rescisório&quot;, sobre o qual é calculado a multa de 40%, a menor.<br />Teria direito então a ingressar com uma ação contra o ex-empregador para considerando os IPC's expurgados recalcular a multa de 40%. Essa ação ainda não está prescrita de modo geral, eis que o prazo de ajuizamento é de dois anos após o desligamento da empresa. Ocorre que, no caso concreto aqui exposto, o vínculo findou-se em 1998. Como aplica-se a prescrição prevista na EC 45/04 não tem mais direito a esse pedido de diferenças em face do empregador.<br />Aqui no Paraná várias ações similares tem obtido exito, inclusive de demissões recentes, mas respeitada a prescrição.<br /><br />Abs<br /><br />Clê]]>
		</content>
	</entry>
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		<title>Plano Verão e Plano Collor - FGTS</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
		<link rel="alternate" href="http://forum.jus.uol.com.br/39897/?Focus=387431#Comment_387431" type="application/xhtml+xml" hreflang="en"/>
		<id>http://forum.jus.uol.com.br/39897/?Focus=387431#Comment_387431</id>
		<published>2009-03-03T17:15:41-03:00</published>
		<updated>2009-11-27T02:50:13-02:00</updated>
		<author>
			<name>cassiano dos santos</name>
			<uri>http://forum.jus.uol.com.br/conta/374863/</uri>
		</author>
		<summary type="text" xml:lang="en">
			Por favor,preciso tambem de orientações sobre FGTS do Plano Collor(1989) e tambêm
sobre Açoes do Banco Nacional,estou disposto a pagar caso eu tenha direito.

No aguardo

Grato
Cassiano
		</summary>
		<content type="html">
			<![CDATA[Por favor,preciso tambem de orientações sobre FGTS do Plano Collor(1989) e tambêm<br />sobre Açoes do Banco Nacional,estou disposto a pagar caso eu tenha direito.<br /><br />No aguardo<br /><br />Grato<br />Cassiano]]>
		</content>
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