1. Rachel de Gouvêa Giudice | advogada / São Paulo
    20/02/2004 11:15

    Seria possível a realização de acordo com funcionários que vinham fazendo hora extra, e que acabaram tendo-as incorporadas ao salário, para que deixem de cumprir as tais horas extras, desencorporando-as do salário, como forma de evitar a demissão coletiva de funcionários de um condomínio?
    Qual a validade desta proposta e quais os melhores meios para solucionar esta questão?

    Mensagem inadequada
  2. Wagner Santos de Araujo | Advogado Trabalhista de Sociedade de Economia Mista Estadual / Porto Alegre, RS
    20/02/2004 12:35

    Oi Rachel:

    É tranquilamente possível a supressão de horas extras prestadas habitualmente. Não há mais incorporação ao salário, mas a possibilidade de indenização do período e posterior supressão.

    Obs: só pode suprimir se realmente os empregados não fizerem mais laboro extraordinário. eles podem prestas horas extras, mas devem ser eventuais, um mês ou outro haver o trabalho extra e ser de período variado. Exemplo: se fazem 10 horas de 2 em 2 meses, continua sendo habitual.

    Aplica-se o enunciado 291 do TST, que mostra a maneira de cálculo da indenização

    Nº 291 - HORAS EXTRAS - REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 76. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Faça um recibo em separado discriminando o tempo que o empregado fez o trabalho extra, o número de horas mês a mês, ano a ano. Discriminando o cálculo e dando quitação específica das horas consoante indenização paga. De preferência, faça isso perante o Sindicato Obreiro, para dar melhor valor ao documento.

    O cálculo é simples: some o número de horas dos últimos 12 meses e faça a média (dividindo por 12). Calcule o valor de 1 hora extra. Multiplique esse valor pela média e pelo número de anos com hora extra (fração de 6 meses conta 1 ano).

    Abraço.

    Mensagem inadequada
  3. Rachel de Gouvêa Giudice | advogada / São Paulo/SP/Brasil
    20/02/2004 23:24

    Oi, Wagner

    Agradeço o esclarecimento desta dúvida. Ocorre que não atuo nesta área e estamos com alguns probleminhas aqui junto ao condomínio onde resido. Muito obrigada, sua informação será de grande valia.

    Abraço.

    Mensagem inadequada
  4. Wagner Santos de Araujo | Advogado Trabalhista de Sociedade de Economia Mista Estadual / Porto Alegre, RS
    25/02/2004 12:36

    A especialização nos leva a isso: acabamos esquecendo de outras áreas. Eu por exemplo, era fera em Penal, mas 3 anos depois sem atuar, já esqueci tudo.

    Qualquer coisa, estamos aí.

    Abraço.

    Mensagem inadequada

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