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  1. Daniel P. Almeida | Funcionário Pùblico do Judiciário / Natal-RN
    26/07/2006 08:16 | editado

    As Ações de Repetição de Indébito Tributário das contribuições dos militares (Funsa, Fusma e Fusex) estão sendo negadas pelo Juizado Especial Federal do Rio Grande do Norte. O Juiz entende que essas ações estão prescritas em virtude das contribuições serem tributos LANÇADOS DE OFÍCIO (LANÇAMENTO "EX-OFFIO), em razão disto o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento do tributo (5 anos a partir do pagamento), não se aplicando ao caso a regra dos 5+5 (Lançamento por homologação).

    gostaria da contribuição de vocês para fornecerem indicações de decisões e sentenças que indiquem a natureza do FUNSA, FUSMA E FUSEX como tributo LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.

    desde já agradeço.
    Mensagem inadequada
  2. eldo luis andrade | funcionário público federal / aracaju sergipe
    26/07/2006 12:40

    Como era pago o tributo. O militar tinha de fazer contas para determinar o valor do tributo. Ou este era determinado pelo órgão e mandado descontar no contracheque. Se assim era não se trata de tributo por homologação. O tributo por homologação requer uma atividade do contribuinte para determinar seu valor além do posterior pagamento. Após o pagamento é que a Fazenda Pública tem um prazo chamado de homologação para verificar se o contribuinte determinou o valor certo do pagamento e corrigir o erro. Se o valor já vem determinado pelo órgão público é tributo lançado de ofício e não por homologação. É o caso do IPTU: é a Prefeitura que determina o valor venal do imóvel e em função deste valor que é função do bairro e da área construída que ela determina o valor do imposto; o contribuinte não fez nada para determinar o valor do imposto, logo trata-se de tributo lançado de ofício pelo órgão público. Já no caso da declaração do imposto de renda trata-se de tributo por homologação; o contribuinte tem de seguir as instruções da Receita Federal para determinar o valor do imposto de renda devido. Atividade do contribuinte para determinar o valor do imposto a ser homologada pela Receita Federal.
    Acredito que a regra de prescrição seja de cinco anos mesmo. A não ser que tenha havido, o que duvido, atividade exercida pelo contribuinte para determinar o valor a pagar. Se já veio descontado no contracheque ou se o órgão mandou carne com o valor a pagar mensalmente não se trata de lançamento por homologação.

    Mensagem inadequada
  3. Vanderley Muniz | Advogado / Americana - SP
    26/07/2006 16:16

    brilhante

    confesso que aprendi. Não saberia diferenciar.

    Parabens!!!

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  4. Jorge Cardoso dos Santos | Militar e Bacharel (Direito) / FORTALEZA - CE
    30/07/2006 08:57

    Qual seria o entendimento do Juizado Especial Federal de Santa Catarina de considerar a prescrição decenal no caso das ações de repetição de indebito que versa sobre descontos indevidos em favor do FUNSA, FUSEX ou FUSMA,onde, parece-me, estão condenado a UNIÃO ao pagamento dos anos compreendidos entre 1996 e 2006. Por favor, necessito esclarecimentos.

    Mensagem inadequada
  5. darineide F. Santos | pensionista / fortaleza
    01/08/2006 17:30

    Sou pencionista a mais de nove anos, qundo minha mãe morreu foi tirado o meu direito ao fusma, gostaria de saber como readquiri-lo, por favor me deêm uma orientação, pois ainda sou um pouco leiga na forma da lei.

    Mensagem inadequada
  6. Josie Pereira de Freitas Oliveira | Advogada / Varginha-MG
    02/08/2006 19:25

    Prezado Daniel,

    Encontrei esta decisão de Santa Catarina, acredito que seja de grande valia para vc.
    Por gentileza, se encontrar alguma decisão deste mesmo assunto daqui de minas, envie-me por email.

    Atenciosamente,

    Josie

    SENTENÇA
    Trata-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora pleiteia a devolução de valores que entende cobrados ilegalmente a título de contribuição para o FUSEX – Fundo de Saúde do Exército até a data da entrada em vigor da MP 2.131/00 (29 de março de 2001), observada a prescrição decenal.
    1. Prescrição
    A preliminar de prescrição qüinqüenal, suscitada pela ré, não pode ser acolhida, visto que a contribuição em comento tem natureza tributária e, por isso, a prescrição e decadência regem-se pelas normas estabelecidas no Código Tributário Nacional. Não há falar, também, em prescrição qüinqüenal, visto que os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso, estão submetidos à regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Uma vez ocorrido o fato gerador, a homologação do lançamento considera-se realizada em cinco anos, se não houver prova de homologação expressa anterior. De acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, interpretando-se conjuntamente o art. 168, inciso I, e o art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, o prazo para pleitear a restituição, que é de cinco anos, começa a contar somente após os cinco anos da homologação tácita, perfazendo o total de dez anos (EAREsp 597105, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJU 09/08/04).
    1.1. Lei Complementar nº 118/05 —em relação à aplicação do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, por se tratar de lei nova sua aplicação se restringe aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência. De fato, “o art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar os arts. 150 § 1º, 160 (rectius: 168) I, do CTN, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a `interpretação´ dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. Portanto, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência” (STJ, REsp 735.803-SP, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 3.5.2005).
    A restituição, assim, compreenderá o período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
    Rejeito, pois, a preliminar.
    2. Mérito:
    O Fundo de Saúde do Exército – FuSEx tem a incumbência de prestar assistência médico-hospitalar aos servidores militares e seus dependentes, cujo direito a esta assistência está previsto na Lei 6.880/80, art. 50, IV, “e” (Estatuto dos Militares), e bem assim anteriormente já na Lei 5.787/72, art. 81 (que dispõe sobre a Remuneração dos Militares), e no decreto que a regulamentou (Decreto 92.512/86, art. 14):
    “Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no par. 1º.
    Par. 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de Cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério”.
    “Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
    I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade”.
    II - a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da respectiva pensão militar, para o pensionista.
    Mais tarde, a Lei 8.237/91 (Nova Lei de Remuneração dos Militares) definiu como desconto obrigatório a contribuição para a assistência médico-hospitalar militar:
    “Art. 74. Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento”.
    “Art. 75. São descontos obrigatórios;
    I – contribuição para a pensão militar;
    II – contribuição para assistência médico-hospitalar”
    Assim, como visto, sendo compulsória tanto a filiação ao sistema de saúde quanto o desconto para o seu financiamento, a contribuição ao FuSEx se caracteriza como contribuição de natureza tributária, uma vez que, por definição legal, tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito” (art. 3º, CTN).
    Sujeita-se, em conseqüência, aos princípios constitucionais tributários, em especial ao art. 149 da Constituição:
    “Compete exclusivamente à União instituir contribuições especiais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, par. 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    Parágrafo único. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social”.
    Tratando-se de tributo, somente a lei poderá instituí-lo e fixar os elementos definidores do fato gerador, da base de cálculo e a respectiva alíquota. No caso da contribuição ao FuSEx, a Lei 8.237/91 estabeleceu a obrigatoriedade de desconto da contribuição, com seus elementos previstos no Decreto 92.512/86.
    Referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária (TRF-4ª R., AC nº 2002.70.00.015525-0/PR, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leria, 1ª T., DJU de 04/08/04), pois, segundo entendimento assente no STF, a incompatibilidade da lei anterior à Constituição que se verifica é a material (conteúdo), e não quanto à forma de sua elaboração (incompatibilidade formal) ( STF, RE nº 272.872/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 10/10/03).
    O Decreto 92.512/86, com “status” de lei ordinária, vigorou até a edição da Medida Provisória nº 2.131, de 27 de março de 2001 (por último, reeditada sob o número 2.188-09, de 24 de agosto de 2001), a qual dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares, determinando:
    “Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
    ...
    II – contribuição para assistência médico-hospitalar e social do militar;
    ...
    Art. 25. A contribuição para assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória”.
    Portanto, a contribuição ao FuSEx sempre foi devida à alíquota de 3% — militares ativos e inativos — e 1,5% —pensionistas — (prevista no Decreto nº 92.512/86), até o advento da MP 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, exigida a partir de 29.03.2001, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A cobrança de valores a título de contribuição ao FuSEx em alíquotas superiores antes do advento da MP 2.131 é indevida, fazendo jus os contribuintes à sua restituição.
    3. Dos valores devidos à parte autora.
    O valor cobrado indevidamente pela ré é aquele apurado pela Contadoria, elaborado de acordo com os critérios pré-estabelecidos por este Juízo, cuja conta faz parte integrante desta sentença.
    4. Da atualização monetária e juros
    A quantia a ser restituída deverá ser atualizada monetariamente até a data da expedição da requisição de pagamento mediante a aplicação da Taxa SELIC (a qual já engloba juros de mora), cujo índice no mês da restituição será de 1% (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
    Dispositivo
    Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, extinguindo o processo com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição ao FuSEx em percentual excedente ao estabelecido no Decreto nº 92.512/86 no período que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.131/00, respeitado o prazo nonagesimal, e condenar a União a restituir à parte autora o valor constante do cálculo elaborado pela Contadoria, o qual faz parte integrante desta sentença e que será atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, cujo índice no mês da restituição será de 1% (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
    Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
    Pretendendo o causídico da parte autora o pagamento direto dos honorários advocatícios contratados, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (§ 4º do art. 22 Lei nº 8.906/94), deverá, antes da expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos o contrato de honorários, conforme orientação do Conselho da Justiça Federal, Resolução nº 399/94.
    Intimem-se.
    Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo e suspensivo, intimando-se a outra parte para contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.
    Transitado em julgado, expeça-se requisição de pagamento a ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 17, caput, da lei nº 10.259/01).
    Oportunamente, arquivem-se.

    (Assinado eletronicamente)
    Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
    Juíza Federal Substituta
    Vara do Juizado Especial Federal Cível

    Mensagem inadequada
  7. Cristina | advogada / sp
    16/08/2006 12:17

    essas ações podem ser propostas no Juizado especial de SÃO PAULO ?

    Existem decisões favoráveis a respeito ?

    Grata

    Mensagem inadequada
  8. Sui vieira | Advogada / Rio Grande do Sul
    23/08/2006 23:01 | editado

    Gostaria de saber se esta ação da qual vcs estão falando é a do desconto indevido que foi feito entre abril de 2001 e julho de 2002 do soldo do militares.
    ...
    Mensagem inadequada
  9. Armênia | advogada / Campo Grande
    04/09/2006 09:46 | editado

    Existe dois casos de repetição de indébito:
    1) FUSEX COBRADO EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO INTERSTÍCIO DE 96 A MARÇO DE 2001- A POLEMICA SE DÁ NA PRESCRIÇÃO - NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ENTENDEM QUE É DE DEZ ANOS - POR SER IMPOSTO POR HOMOLOGAÇÃO.
    2)SEGURO FUSEX - DE ABRIL DE 2001 A 2002 - UM VALOR FIXO DE 7,00 - CASO DE BITRIBUTAÇÃO
    ...
    Mensagem inadequada
  10. Carlos | estudante / Cuiabá
    10/09/2006 00:59 | editado

    Armênia, ... meu avô ... já é aposentado, será que ele tem direito de receber essa restituição? Agradeço desde já.
    Mensagem inadequada
  11. Stênio Gonçalves | Advogado / Fortaleza
    12/09/2006 00:41 | editado

    Essa segunda eu não conheço ...
    Um abraço.
    Stênio
    Mensagem inadequada
  12. Fidel Santos Pereira dos Santos
    29/03/2007 04:18 | editado

    Minha mãe é pensionista do Exército e só agora fiquei sabendo das duas ações: Restituição do valor indevido e a Bitributação de $ 7,00 ao Fusex.
    Gostaria, se possível, que os colegas advogados enviassem ...informações sobre as... duas ações. Obrigado.

    Armênia, eu preciso de ...informações... para iniciar as duas ações em favor de minha mãe que é pensionista do Exército. Desde já fico agradecido pela sua ajuda.

    E-mail: fidelpereira@bol.com.br
    Mensagem inadequada
  13. Reb_T
    15/04/2008 05:01

    Armênia, tenho interesse em ingressar com essas ações você poderia me ajudar, me enviar algum material?
    Mensagem inadequada
  14. ANA PAULA_1
    04/08/2008 16:52

    ARMENIA, TENHO ALGUNS CLIENTES QUE ME PROCURARAM PARA INGRESSAR COM ESTA AÇÃO, PODES ME MANDAR ALGUM MATERIAL, NAS AÇÕES QUE EU ENTREI EU ALEGAVA OS ARTIGOS:

    “Art. 81. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º.
    Parágrafo. 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de Cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo ministério”.

    “Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
    I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade”.


    Mais tarde, a Lei 8.237/91 (Nova Lei de Remuneração dos Militares) definiu como desconto obrigatório a contribuição para a assistência médico-hospitalar militar:

    “Art. 74. Desconto é o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento”.

    “Art. 75. São descontos obrigatórios;
    I – contribuição para a pensão militar;
    II – contribuição para assistência médico-hospitalar”


    Tratando-se de tributo, somente a lei poderá instituí-la e fixar os elementos definidores do fato gerador, dentre os quais a base de cálculo e a respectiva alíquota. No caso da contribuição para a FUSEX, embora o art. 75, II, da Lei 8.237/1991 estabelecesse a obrigatoriedade do desconto da contribuição para a assistência médico-hospitalar militar, os elementos quantitativos da hipótese de incidência eram disciplinados em portaria do Ministério do Exército, pelo que se vislumbra a ilegalidade da cobrança.

    Portanto, a contribuição ao FUSEX sempre foi devida à alíquota de 3% (prevista no Decreto n. 92.812/86), até o advento da MP 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, exigida a partir de 29.03.2001, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. A cobrança de valores a título de contribuição ao Fusex em alíquotas superiores a 3% antes do advento da MP 2.131 é indevida, fazendo jus os contribuintes à sua restituição.
    Mensagem inadequada
  15. ANA PAULA_1
    04/08/2008 16:54

    Armênia, se quiseres aluma informação que eu possa ser útil estou à disposição pelo email anniers11@yahoo.Com.Br
    Mensagem inadequada
  16. clara_1
    20/08/2008 01:39

    Meu pai e reformado pelo exercito...gostaria de saber se tenho direito a FUSEX, sou casada e maior de idade...obrigada
    Mensagem inadequada
  17. CRISTIANO MATOS
    23/09/2008 22:43

    ESTA DECISÃO ABORADA TODA LEGISLAÇÃO NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA A AÇÃO.
    PARA FINS DE CÁLCULO, É IMPORTANTE ANEXAR À PETIÇÃO AS FICHAS FINANCEIRAS, ANO A ANO, DO AUTOR. NO CASO DO EXÉRCITO ESSA FICHA É PROCESSADA PELO CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO E PODE SER OBTIDA NO OM ONDE O MILITAR É VINCULADO.
    ESPERO QUE AJUDE....

    Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção
    Judiciária do Estado da Bahia.

    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR
    MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO –
    FUSEX. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
    RETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05.
    INSCONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA
    VIGÊNCIA DA LC 118. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO.

    RELATÓRIO
    Trata-se de recurso contra sentença proferida no Juizado Especial Federal,
    que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 219, parágrafo 5º c/c 269, IV, ambos do CPC, declarando de ofício a prescrição da pretensão autoral, que objetivava a restituição dos descontos para o FUSEX em percentual excedente ao estabelecido no Decreto nº 62.512/86, no período de janeiro de 1996 a março de 2001, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
    Aduz a parte recorrente que a modalidade do lançamento em tela é por
    homologação, requerendo tal reconhecimento e, por conseqüência, a aplicação da regra dos “cinco mais cinco” para contagem do prazo rescricional.
    Alega que a retroatividade da Lei Complementar n. 118/05 é inconstitucional, ferindo o princípio da irretroatividade tributária e, portanto, não se
    aplica ao caso. Sustenta que a Lei em questão alcança somente os fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor, pois o fato gerador já ocorrido é ato jurídico perfeito. Por fim, pugna pela reforma da sentença.
    Contra-razões pugnando pela manutenção do decisum.
    Recurso recebido no efeito devolutivo.
    É, no que interessa, o Relatório.
    VOTO
    A contribuição ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército – FUSEX e
    ao Fundo de Saúde do Ministério da Aeronáutica – FUNSA destina-se a custear a assistência médico-hospitalar do militar e seus dependentes, sendo cobrada
    compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.237/1991. Tal contribuição tem inegável natureza tributária, sendo espécie de contribuição social, uma vez que se ajusta à definição do art. 3º do CTN, verbis: “tributo 2 é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
    Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
    “(...)
    4. A contribuição ao FUSEX detém natureza tributária e não de preço
    público. Precedentes de ambas as Turmas componentes da Primeira
    Seção do STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1018020/PR, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
    DJU de 18.04.2008, p. 1)
    Na forma do art. 81, caput e § 1º, da Lei n. 5.787/72, referida contribuição
    poderia ser de até 3% do soldo, tendo sido estabelecida nessa alíquota, pelo art.14, inciso I, do Decreto n. 92.512, de 02 de abril de 1986, a saber:
    Art. 14 As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos
    fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
    I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para militares da ativa e na
    inatividade. Ambos, lei e decreto, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
    Posteriormente, em 30.09.1991, foi editada a Lei n. 8.237, que dispôs
    sobre a remuneração dos militares, mantendo, nos artigos 74, caput e § 1º e 75, caput e inciso II, o desconto obrigatório destinado ao custeio da assistência médico-hospitalar.
    Como a lei nova nada dispôs sobre a alíquota, permaneceu válido o
    percentual fixado no Decreto n. 92.512/86. Note-se que aqui não há ofensa ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual é vedado exigir (criar, instituir) ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (art. 150, I, da CF/88). Afinal, a lei nova não instituiu o tributo, nem o majorou, apenas o manteve.
    Sobre o princípio da legalidade tributária, tal como posto na Constituição
    vigente, discorre Hugo de Brito Machado:
    “a expressão exigir ou aumentar talvez não seja tecnicamente correta.
    Melhor seria dizer-se instituir ou majorar tributo, como estava no art. 2º,
    inciso I, da Emenda Constitucional 18/65, ou então instituir ou aumentar
    tributo, como estava no art. 20, inciso I, da Constituição de 1967, e art.
    19, inciso I, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. É que exigir tem
    significado mais próximo de cobrar, do que de criar. Seja como for, a
    expressão exigir ou aumentar há de ser entendida no mesmo sentido da
    expressão instituir ou majorar. A vedação constitucional é pertinente a
    atividade normativa de instituição, ou criação do tributo.” ( in Os
    Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988, 5ª ed., São
    Paulo, Dialética, 2004, p. 27/28, sublinhei).
    Ocorre, todavia, que a União, desrespeitando o princípio da legalidade
    tributária, elevou por diversas vezes esse percentual de três por cento por Decretos, a
    saber: n. 906/93, que autorizou a majoração para o máximo de 10% do soldo; n. 1961/96
    que autorizou a majoração até 25% do soldo; n. 3557/00, que permitiu o estabelecimento
    das contribuições para os Fundos de Saúde de cada Força Armada pelos respectivos
    Comandantes das Forças; e, por fim, o de n. 4307/02, que determinou que a contribuição
    seria de até 3,5% do valor do soldo.
    A alíquota de 3% (três por cento), estabelecida pelo Decreto n. 92.512/86
    só foi validamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 2131, de
    28/12/2000, que a elevou para 3,5% (três e meio por cento), respeitada a anterioridade
    nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF/88).
    Os aumentos autorizados por decreto são ilegais, tendo a parte autora
    direito à restituição dos valores que ultrapassaram 3% (três por cento) do seu soldo,
    corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1996, pela Taxa Selic, a teor da Lei n. 9.250/95,
    que contempla correção monetária e juros (STJ, REsp n. 397.893/RJ, 2ª Turma, rel. Min.
    Eliana Calmon, DJ de 01/07/2002, p. 331).
    Tratando-se, como se trata, de tributo sujeito a lançamento por
    homologação, não ocorrida esta, a prescrição da ação de repetição de indébito –
    4
    conforme jurisprudência pacífica do E. STJ – tem por termo inicial a data da extinção do
    crédito tributário, que somente ocorre com o transcurso do prazo decadencial de cinco
    anos contados da ocorrência do fato gerador (homologação tácita, art. 156, VII, do CTN),
    ao qual devem-se acrescer os cinco anos previstos no art. 168 do CTN. É a regra dos
    cinco mais cinco. Estão prescritas, desse modo, as parcelas anteriores a dez anos
    contados do ajuizamento da ação.
    Não se ignora que com a edição da Lei Complementar 118/2005 não há
    mais que se falar em cinco mais cinco na contagem do prazo prescricional, pois o art. 3º
    dessa lei estabelece que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no
    5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
    tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento
    do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei”. Também não
    se desconhece que o art. 4º, segunda parte, da mencionada Lei determina a aplicação
    retroativa do seu art. 3º, de sorte a alcançar fatos passados.
    Acontece que a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça
    declarou a inconstitucionalidade da aplicação retroativa do mencionado dispositivo - por
    ofensa ao art. 2º da CF/88 (que consagra a autonomia e independência do Poder
    Judiciário em relação ao Poder Legislativo), bem assim ao inciso XXXVI do art. 5º, que
    resguarda, da aplicação da lei nova, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
    julgada - entendendo que a tese dos “cinco mais cinco” prevalece para as ações de
    repetição de indébito que se refiram a situações ocorridas até 9 de junho de 2005. Com
    efeito, assentou aquela Corte que, “tratando-se de preceito normativo modificativo, e não
    simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva,
    incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência”
    (Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em REsp n. 644.736-
    PE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 06-06-2007, sublinhei).
    Também o eminente Min. Celso de Mello, do STF, em decisão
    monocrática, consignou que a norma em exame “somente pode ter eficácia para fatos
    geradores ocorridos a contar de 09.06.2005, sendo sua aplicação retroativa
    5
    inconstitucional, como já decidiu o STJ no Recurso Especial n. 719.101” (Ação Civil
    Originária – ACO 981-RS, Tutela Antecipada, DJ de 08-03-2007, p. 30, sublinhei).
    Cumpre ressaltar que, antes da manifestação da Corte Especial do STJ,
    foram prolatados alguns acórdãos por órgãos fracionários daquele Tribunal, que, embora
    reconhecendo a impossibilidade de retroação, consideravam, equivocadamente, que o art.
    3º da Lei Complementar n. 118/2005 aplicava-se apenas às ações ajuizadas
    posteriormente a sua vacatio legis, e não a fatos geradores ocorridos a contar da sua
    vigência. Tal questão restou superada com o exame de constitucionalidade pela Corte
    Especial, órgão que detém atribuição para tanto, naquele Colendo Tribunal Superior,
    quando se assentou que a lei nova só pode alcançar fatos geradores futuros, não se
    aplicando aos fatos geradores anteriores a 9 de junho de 2005.
    Por último, e a propósito de tudo quanto aqui se examinou, confiram-se os
    seguintes julgados, verbis:
    RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
    CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO -
    FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
    PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUROS
    MORATÓRIOS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
    RECURSO DESPROVIDO.
    1. Não há omissão a ser sanada no julgado impugnado. Isso, porque o
    Tribunal a quo decidiu a lide apresentando satisfatoriamente os motivos
    de seu convencimento. Consoante orientação firmada no Superior
    Tribunal de Justiça, não é necessário que o órgão julgador se manifeste
    sobre todas as questões trazidas pelas partes, desde que o entendimento
    adotado seja suficiente para decidir a controvérsia, como ocorreu na
    hipótese dos autos.
    2. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que a
    contribuição para o Fundo de Saúde do Exército - FUSEX -, em razão da
    sua compulsoriedade, possui natureza tributária, de modo que não pode ter
    sua alíquota fixada ou alterada por ato infralegal.
    Precedentes: REsp 692.277/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
    27.6.2007; REsp 761.421/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
    1º.3.2007; REsp 789.260/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
    19.6.2006.
    3. A Primeira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos EREsp
    435.835/SC (Relator para o acórdão o Ministro José Delgado, julgados em
    6
    24.3.2004), adotou o entendimento de que o prazo prescricional para
    propor ação de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por
    homologação inicia-se decorridos cinco anos, contados a partir do fato
    gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados a partir do termo
    final do prazo atribuído à Fazenda Pública para aferir o valor devido
    referente à exação – tese dos "cinco mais cinco".
    4. Registre-se, ainda sobre o assunto, que a Corte Especial, na sessão de 6
    de junho de 2007, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos
    EREsp 644.736/PE, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da
    expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da
    Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional",
    constante do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005.
    Assim, prevalece a tese dos "cinco mais cinco" para as ações de repetição
    e compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo
    sujeito a lançamento por homologação, desde que se refiram a situações
    ocorridas até 9 de junho de 2005.
    5. No tocante aos juros moratórios, a jurisprudência consagrada nesta
    Corte de Justiça delineia que, na restituição tributária, seja por repetição
    em pecúnia, seja por compensação, são devidos juros de mora. Em se
    tratando de valores reconhecidos em sentença cujo trânsito em julgado
    ocorreu em data anterior a 1º de janeiro de 1996, aplicam-se os juros
    moratórios previstos no Código Tributário Nacional, de um por cento
    (1%) ao mês, a partir do trânsito em julgado (arts. 161, § 1º, e 167,
    parágrafo único, do CTN). De 1º de janeiro de 1996 em diante, aplica-se
    apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, referente a cada
    recolhimento indevido.
    6. Recurso especial desprovido.
    (REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 22.04.2008, DJ 07.05.2008 p. 1, sublinhei)
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO.
    IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. ACORDO
    COLETIVO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE CLÁUSULAS
    CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO
    MONETÁRIA.
    1. Nos casos em que o lançamento do tributo se processar por
    homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário
    Nacional, a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do
    CTN somente começa a fluir após o decurso de cinco anos do pagamento
    antecipado do tributo, ocasião em que se dá a efetiva extinção do crédito
    tributário vinculado a condição resolutiva. Portanto, torna-se exigível a
    7
    restituição do tributo indevido, dentro do decêndio anterior à propositura
    da ação.
    2. A aplicabilidade da LC 118/2005 se restringe aos tributos cuja
    extinção, pelo pagamento antecipado (art. 3º), ocorreu após o início da
    vigência da mencionada norma, pois, admitir-se a retroatividade da norma
    para as situações consumadas anteriormente à sua vigência, quando se
    entendia a extinção do crédito tributário somente quando da homologação,
    expressa ou tácita, seria aceitar a retroatividade em prejuízo aos
    contribuintes.
    3 a 6 (....)
    7. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC
    2005.38.00.020349-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do
    Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 18/01/2008, p.200, destaquei)
    Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para
    condenar a União a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a título de
    contribuição para o Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, no que exceder o percentual
    de 3% (três por cento) do valor do seu soldo estritamente considerado, no período
    anterior a março de 2001, inclusive, observada a prescrição decenal, incidindo, sobre o
    valor a ser restituído, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos
    do art. 39, §4º da Lei n. 9250/95.
    Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor
    (inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
    É como voto.
    Mensagem inadequada
  18. Luís_1
    21/10/2008 10:38

    Encontrei com um amigo.


    PROCESSO : 2006.34.00.916079-0
    CLASSE : CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
    AUTOR(A) :
    RÉU : UNIAO FEDERAL

    SENTENÇA
    (Tipo “A” – Resolução 535/06 – CJF)

    O(a) autor(a), devidamente qualificado(a) na inicial, propôs a presente ação contra a UNIAO FEDERAL, requerendo fosse a mesma condenada na restituição de valores descontados de sua remuneração a título de contribuição para o FUSEX (Fundo da Saúde do Ministério do Exército) .
    A petição inicial veio acompanhada de documentos.
    Devidamente citada a Ré apresentou contestação, alegando prescrição e no mérito pugnou pela improcedência do pedido.
    É o sucinto relatório (art. 38, lei 9099/95). DECIDO.
    FUNDAMENTAÇÃO

    II.1) Da Prescrição:

    Inicialmente, a fim de que seja apreciada a prejudicial de prescrição, levantada pela Ré, faz-se necessário analisar a natureza jurídica da contribuição denominada FUSEX (Fundo de Saúde do Ministério do Exército), cuja criação teve como finalidade custear a assistência médico-hospitalar dos militares e seus dependentes.
    Em virtude da compulsoriedade de que se reveste referida contribuição (art. 75, II, da Lei 8.237/91), entendo ter as contribuições para o FUSEX natureza jurídica de tributo, razão pela qual as normas referentes à prescrição devem ser aquelas regidas pelo Sistema Tributário Nacional. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
    EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA A FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 92.512/86. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. MP 2.131/00. RESTITUIÇÃO. 1. O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares, para fazer jus à assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando-se aos princípios constitucionais pertinentes aos demais tributos. 2. A alíquota da contribuição deve obedecer ao princípio da legalidade. Primeiramente prevista no Decreto 92.512/86, que foi recepcionado pela Carta Constitucional de 1988 como lei ordinária, somente foi modificada pela MP 2.131/00. Desta forma, até abril de 2001 a alíquota era de 3%, a partir de então passou a ser de 3,5%. 3. O recolhimento da exação com base na variação de alíquota disciplinada por decretos, antes da vigência da medida provisória, foi indevido, tendo os militares direito à repetição do indébito. (TRF4, AC, processo 2002.70.00.015525-0, Primeira Turma, relator Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em 02/06/2004).
    Estabelecida a natureza tributária da contribuição em tela, resta precisar seu enquadramento quanto ao tipo de lançamento tributário, o que influenciará na questão da prescrição. Entendo ser a contribuição para o FUSEX um tributo sujeito ao lançamento por homologação, assim como o imposto de renda, que no caso dos servidores públicos também é descontado na fonte.
    Em se tratando de tributo sujeito a regime de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda, o direito de pleitear a repetição do indébito tributário, conforme orientação jurisprudencial anterior, só prescrevia após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN). Ou seja, prevalecia a regra estabelecida pela jurisprudência do “cinco mais cinco”, consistentes, respectivamente, ao prazo de homologação tácita (decadência) e ao prazo de prescrição para repetição do indébito.
    Acontece que a Lei complementar n.º 118, de 09/02/2005, no seu art. 3º, veio estabelecer, para efeito de interpretação do CTN, que a extinção do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorreria no momento do pagamento antecipado, alterando, por conseguinte, o entendimento jurisprudencial anterior.
    Restou esclarecer se a aplicação daquele dispositivo alcançaria fatos anteriores à lei.
    O STJ firmou nova orientação na apreciação do incidente de inconstitucionalidade (AI nos Embargos de Divergência em RESP nº 644.736-PE-2005/0055112-1) com o qual passo a adotar, no sentido de que o art. 3º da LC 118/05 possui natureza modificativa e não simplesmente interpretativa, sendo inconstitucional o art. 4º da LC 118/2005, na parte que determina a aplicação retroativa. Em tal decisão também fora estipulado que: “com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência(que ocorreu em 09.06.05) o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.”
    Assim, para os descontos a título de FUSEX sobre as verbas questionadas pelo autor ocorridas até 09.06.05, o prazo prescricional será de 10(dez) anos, conforme anterior orientação jurisprudencial(tese 5+5), estando prescritos, portanto, aquelas parcelas anteriores ao decênio que precede ao ajuizamento da ação. Para as parcelas posteriores a 09.06.05, como a ação fora ajuizada em 19/04/2006, não há que se falar em prescrição, vez que o prazo qüinqüenal na espécie não fora confirmado para nenhuma exação após essa data.
    Pelas razões expendidas supra, deve ser aplicada a nova interpretação dada pelo art. 3º, da Lei Complementar 118/2005. O prazo prescricional, de 10 (dez) anos, começa a ser contado a partir de cada desconto, questionado pelo(a) autor(a).

    MÉRITO
    Das Contribuições para o FUSEX:
    O Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80, garante àqueles que ingressem na carreira militar a assistência médico-hospitalar, para si e seus dependentes. Tal comando já vinha sendo cumprido com a instituição do Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX), criado através da Lei 5.787/72 (arts. 76 usque 82), tendo sido regulamentado, inicialmente, através do Decreto n.º 92.512, de 02/04/1986, sendo que no art. 14 deste diploma ficou consignado:

    Art. 14. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, corresponderão:
    I – a 3% (três por cento) do valor do soldo, para os militares da ativa e na inatividade;
    II – a 1,5% (um e meio por cento) do valor do soldo, ou cota-parte do soldo, que serviu de base para o cálculo da respectiva pensão militar, para o pensionista.
    Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os militares em missão no exterior, permanente ou transitória, continuarão sujeitos aos mesmos descontos efetuados no País, conforme o disposto em legislação específica.

    A Lei n.º 5.787/72 foi revogada pela Lei n.º 8.237/91, mas não foi expressamente revogado o Decreto n.º 92.512, de 02/04/1986. A questão jurídica central circunscreve-se em saber se o referido decreto, mesmo após a revogação da Lei 5.787/72, ainda possuía validade ou não, ou seja, se o ato regulamentar em questão ainda poderia ser aplicado mesmo sem o substrato legal que lhe deu origem. Penso que um Decreto não pode subsistir sem uma lei que lhe sirva de base, haja vista que não haveria mais o que regulamentar. Não existe no nosso ordenamento jurídico atual, salvo exceções previstas em nível constitucional (p. ex: art. 84, inciso VI), espaço para os chamados decretos autônomos, principalmente quando se trata de matéria tributária. Desse modo, após a revogação da Lei 5.787/72, seu complemento normativo, no caso o Decreto n.º 92.512/86, deixou de ter validade.
    Mesmo que se admitisse a validade do Decreto n.º 92.512/86, não haveria possibilidade da cobrança dos valores destinados ao FUSEX com base em tal diploma, tendo em conta que, conforme já salientado supra, tais descontos seriam caracterizados como tributo (contribuição social), razão pela qual deveria ser respeitado o princípio da legalidade, tanto na fixação do fato gerador, alíquota e base de cálculo (art. 150, I, da CF e art. 97, IV, do CTN). Não seria possível a exação fiscal, haja vista que tanto a alíquota como a base de cálculo foram instituídas mediante norma infralegal.
    No entanto, o limite final para deferimento da limitação ao percentual de 3% será o dia 29/03/2001, data da vigência da Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000, considerando a anterioridade nonagesimal. De fato, referida medida provisória estipulou o percentual de 3,5% para as contribuições para o FUSEX (art. 25), razão pela qual, a partir da sua vigência, o percentual cobrado pela ré passou a ter validade.

    A correção deve ser exclusivamente pela taxa SELIC, vez que está já inclui correção monetária e juros. A contadoria judicial já realizou os cálculos conforme ditames supra, sendo que referidos cálculos passam a fazer parte da presente.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a restituir ao(s) autor(es) os valores descontados a título de contriubição para o FUSEX, anteriormente a data de 29/03/2001, respeitada a prescrição decenal, anterior ao ajuizamento da ação, o que redunda na quantia de R$ 17.149,46 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), já corrigidos pela SELIC até a competência de 11/2007. A correção monetária incide desde a data de cada pagamento indevido, até a sua efetiva restituição e/ou compensação, aplicando-se, como fator de atualização, exclusivamente a taxa SELIC.
    Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).x
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
    BRASÍLIA (DF), 30 de junho de 2008.


    GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS
    Juiz Federal Substituto – reg. Nº 397 – 26ª Vara


    Caso seja improcedente a sentença pedir sobretamento.

    Exemplo: Decisões do Plenário em que se decidiu suspender as ações judiciais que versem sobre a matéria em causa, até o deslinde da questão pelo Supremo Tribunal Federal (Art. 543-B do Código de Processo Civil; Art. 21 da Lei 9.868/1999; e Art. 5º, § 3º da Lei 9.882/1999) e em que o mérito ainda se encontra pendente de julgamento:
    AGU entrou com pedido de Repercursão Geral no STF sobre decisões ocorridas em Brasília.
    Mensagem inadequada
  19. guilherme vieira dos santos
    27/02/2009 16:31 | editado

    considerando que o Fundo de Saúde do Exército é um fundo de assistência médica,consulto se o numerário descontado mensalmente de todos os militares, estejam na ativa ou na reserva, obrigatóriamente; e desta forma procurando, salvo melhor juizo, agir como se fora um Plano de Saúde, possa ser considerado como despesa com saúde, para fim de dedução no imposto de renda.
    Fundo de assistência médica é dedutivel?
    Agradeço a atenção ao meu pedido.
    Mensagem inadequada
  20. ANDREI MANTOVANI
    11/03/2009 20:37

    Doutos Colegas.

    Quanto a polêmica sobre a prescrição, se é de 05 ou de 10 anos, já estamos bem informados. Gostaria de saber quais estão sendo os posicionamentos dos Juizados Especiais Federais em cada Estado da Federação?

    Aqui no Pará, a regra está sendo de PRESCRIÇÃO de 05 anos, mas nós Advogados estamos protestando e recorrendo sobre esta decisão, pois entendemos que ela está equivocada, mas até agora o JEF do Pará ainda não se posicionou sobre estes novos fatos.

    Portanto, gostaria de saber se alguém tem decisões favoráveis em seus Estados sobre este tema? DECISÕES RECENTES, dos anos de 2008 e 2009, principalmente nos JEF's.

    Gostaria de saber também, sobre as decisões dos TRF's de cada Estado sobre os 81% dos militares?

    A decisão do TRF 2 (RJ e ES) já sei! É de NEGAR o petido dos 81% dos militares, aqui no Pará ainda não temos uma decisão recente.

    Abraços a todos.

    ANDREI MANTOVANI - ADVOGADO - OAB/PA nº 10.223

    P.S. - Fiquem a vontade para entrar em contato, trocamos inclusive idéias sobre petições e podemos representálos aqui em nosso Estado e na Região Amazônica, meu fone é (0xx91)9158-9185. (24 horas)

    Meu e-mail é: andmanto@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  21. edmilson_1 | petropolis/RJ
    15/03/2009 18:53

    o fundo de saude da marinha(fusma) e descontado todo mes.este desconto funciona como um plano de saude.eu posso colocá-lo no meu imposto de renda?se sim informar o cnpj ?
    Mensagem inadequada
  22. adriana aversa lessa_1
    23/03/2009 23:56

    Caro colegas!
    A petição inicial da ação de restituição dos valores descontados, basicamente o que se deve apontar, como seguir uma linha afirmando que de fato estavam fazendo descontos indevidos?
    Se alguem puder me dar uma luz, eu fico grata!
    Obrigada.
    Mensagem inadequada
  23. carla luz
    27/03/2009 15:32

    Nobres Doutores!
    Poderiam me ajudar com a petição desta ação de restituição de valores descontados dos militares.
    Obrigada!!!!
    Mensagem inadequada
  24. Rubem Ferreira Netto
    28/03/2009 04:57

    Prezados colegas. alguns clientes me procuraram interessados no ingresso desta demanda. gostaria de obter um modelo da petição inicial.

    rubem@netto@hotmail.com

    grato!!
    Mensagem inadequada
  25. Sodashi
    29/03/2009 12:59

    Olá, sou Policial Militar da PARAÍBA e em meu Contra-Cheque vem um desconto que até hoje não sei pra que serve. Vem descrito como DESCONTO DIVERSOS - R$ 1,00. É pouco, mas levando em consideração que isso é descontado mensalmente de aproximadamente 10.000 Policias Militares e que não sabemos em que é empregado. Fica a pergunta:
    ISSO É LEGAL, COMO FAÇO PRA RETIRAR ESSES DESCONTO DE MEU CONTRA-CHEQUE?
    Mensagem inadequada
  26. Regina_1
    30/03/2009 17:25

    Prezados colegas, estou com um cliente aqui no RJ que quer entrar com ação, alguém poderia me encaminhar o modelo da inicial, estou totalmente out. Desde já agradeço pela habitual colaboração e ajuda.

    regandnery@hotmail.com
    Mensagem inadequada
  27. Lilian Major
    02/04/2009 23:42 | editado

    Prezados colegas, boa noite!

    Tenho alguns militares aqui na minha cidade (interior de SP) interessados no pleito. Gostaria de solicitar modelo de inicial bem como qualquer outra informação que julgarem pertinente.
    Alguém já fez esta ação em grupo? Vale a pena?
    Cordialmente;

    Lilian
    lmajor.adv@terra.com.br
    Mensagem inadequada
  28. Andréa_1
    07/04/2009 03:26

    Gostaria, se possível, que me enviassem algum modelo de petição para ações requerendo a devolução dos descontos para o fundo de saúde (Fusma - Marinha). Grata.
    Mensagem inadequada
  29. Anna CArolina Gils
    07/04/2009 20:39

    Prezados,

    preciso com urgencia de uma orientação sobre como fazer a petição para a restituição dos descontos realizados pela FUSMA.
    Att,
    Anna (annarggils@ig.com.br)
    Mensagem inadequada
  30. Carlos H
    09/04/2009 00:07

    Prezados colegas, sou de Nova Friburgo-RJ, gostaria, caso fosse possível, de uma ajuda na questão da restituição.

    Aqui é cidade da serra, porém a Marinha do Brasil, desde a época em que a tuberculose, era uma doença praticamente incurável, mantém e nossa cidade uma base chamada de sanatório naval.

    Por isso existem vários militares da MB, me procurando para ajuizamento da ação.

    Gostaria de obter ajuda dos nobres colegas nos seguintes pontos: Como está sendo o posicionamento atual no RJ? e no TRF 2º Região?

    Alguém poderia me dizer como obter os comprovantes de desconto na Marinha?

    Se por acaso, for possível, com todo respeito peço uma minuta de petiçãoinicial e de recurso para o caso.

    Desde já agradeço e me coloco a disposição dos colegas em outras questões em que eu possa ser útil, compartilhando os conhecimentos adquiridos em nossa árdua labuta jurídica.

    chtvc.adv@adv.oabrj.org.br
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  31. Julio Cezar Couceiro
    12/04/2009 01:15

    Caros colegas;

    Preciso, por gentileza, de uma inicial para restituição dos descontos realizados pela FUSMA.

    Att,

    Julio (jcouceiro@bol.com.br)
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  32. Carlos H
    14/04/2009 01:47

    Prezado colega Júlio,

    Preciso também de uma inicial para o mesmo fim, também para a FUSMA.

    Se conseguir lhe envio, se você conseguir, por favor me mande também. Meu e-mail está no post logo acima do seu.

    Abraço,

    Carlos Henrique
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  33. maria helena
    16/04/2009 13:40

    preciso de orientação como fazer uma petição para restituição dos descontos realizados pela FUSMA E FUSEX.
    desde já agradeço aos colegas

    Helena (helena2050@gmail.com)
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  34. Mariza Moreira
    23/04/2009 00:04

    Preciso com urgência saber se posso abater os descontos do FUSEX no meu imposto de renda.
    Em caso positivo qual o CNPJ do FUSEX????
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  35. Mariza Moreira
    23/04/2009 00:05

    Qual o CNPJ do FUSEX????
    É possível abater os descontos do IRPF???
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  36. Rodrigues_1
    23/04/2009 19:52

    Preciso saber qual o CNPJ do Fusma e se posso declarar os valores descontados como plano de saúde no Imposto de Renda.
    ??????????????????????????????
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  37. adriana aversa lessa_1
    23/04/2009 22:57

    Amigo Rodrigues, boa noite!
    Qual a necessidade de vc ter o CNPJ do Fusma?
    1 - 1º a pessoa que vai declarar é militar?
    2 - O plano de sáude dela é descontado no contra cheque?

    Se a resposta da pergunta nº1 for sim, então todo militar já no começo do ano recebe da marinha o demonstrativo de quanto contribuiu para o IR, e quanto tem a restituir, inclusive todos os valores decontados, tais como, pensão alimenticia, plano de saúde. (mas não os gastos medico-hospitar na própria instituição).

    Quanto a 2ª, se o militar ou depentente (pensionista), tem um plano de súde (Unimed), que tem um convenio com a familia naval, os valores vem nesse demonstrativo.

    Agora se é um plano particular, também poderá ser declarado, independentemente de CNPJ do Fusma.
    Este é meu entendimento.
    Um abraço!
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  38. adriana aversa lessa_1
    23/04/2009 22:59

    Colega Júlio!
    Estamos no mesmo barco, meu escritório é em São João de Meriti, e acabei de entrar com duas ações deste tipo semana passada, evidentemente tenho muitas dúvidas a respeito se quiser me procurar ou telefonar!
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  39. adriana aversa lessa_1
    23/04/2009 23:05

    Caros colegas!
    Quanto a Ação de Restituição dos descontos do FUSMA, FUSEX E FUNSA, acabei de ver uma decisão recente no Conselho Recursal na data de 09/03/2009, mês passado, por unanimidade reformaram a sentença, dando parcial ao pedido autoral, em que a União tem que restituir os valores descontados corrigidos pela taxa Selic.
    Entrem no site da Justiça Federal, e na jurisprudencia jogue a palavra chave Fusma ou Fusex o nº do processo 20055160011199001
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  40. maria helena
    26/04/2009 14:52

    caros colegas, preciso de uma minuta da ação de restituição da marinha, e se possível do recurso, desde já
    agradeço
    um abraço
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  41. maria helena
    26/04/2009 14:54

    desculpem, esquecia de fornecer meu e-email: helena2050@gmail.com
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  42. Emerson Velasquez
    26/04/2009 16:15

    Prezados colegas, atentem para a prescrição da referida ação tendo em vista que o referido tributo trata-se de lançamento de ofício e, desta forma, aplicando-se o artigo 168, inciso I do Código Tributário Nacional.
    Portanto, se houve cobrança indevida por parte das forças armadas, a restituição do indébito deveria ser ajuizada até o ano de 2006.

    Emerson Velasquez
    epv.tributario@gmail.com
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  43. Valeria Albuquerque
    26/04/2009 20:21

    Prezados colegas, preciso de uma minuta da ação com urgência. Podem me ajudar?
    Também tenho várias dúvidas a respeito.
    valeria03_17@hotmail.com
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  44. marcia principe
    04/05/2009 19:50

    Caros Colegas!!

    Estou necessitando de uma ajuda, pois tenho 02 Ações para dar entrada quanto a Ação de Restituição dos descontos do FUSMA, FUSEX E FUNSA. estou precisando de uma inicial. Tem como vcs me ajudarem??
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  45. marcia principe
    04/05/2009 20:31

    Regina tb estou out, teria como vc me ajudar me encaminhando o modelo da inicial??
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  46. Cosme Eduardo
    20/05/2009 17:09

    Nobres colegas! Boa tarte! Por ventura vocês teriam como me fornecer um modelo de Inicial referente a Ação do Fundo de Saúde dos Militares (Marinha)? E-mail: cosmeed@hotmail.com - Desde já, grato.
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  47. Simone
    21/05/2009 03:06

    Prezados Colegas,
    Preciso da minuta da inicial referente restituição da contribuição do FUSEX.
    Peço aos colegas a gentileza de enviarem o modelo da inicial para o e-mail scmm.adv@gmail.com
    Obrigada
    Boa sorte p/todos!
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  48. Anne_1
    22/05/2009 05:17

    Colegas! Também necessito da minuta da inicial sobre a questão do Fusex.

    Desde já agradeço. Bom dia todos.

    anneinha@hotmail.com
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  49. luciano dutra das neves | rio de janeiro/RJ
    22/05/2009 14:26

    Não tenho todos os contra-cheques, como faço para adquiri-los. Ja´solicitei pessoalmente a PAPEM mas me foi informado para retira-los pelo site, mas não existe os cc dos anos de 1999/2000/2001...
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  50. Ana Luiza Gomes
    23/05/2009 12:40

    Gostaria, se possível, saber se ainda posso ingressar com uma Ação de Repetição de Indébito Tributário das contribuições dos militares (FUSMA)???

    Será que já está prescrito o direito de requerer na justiça tais valores???
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