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Contrato de honorários advocatícios e execução
5 comentários
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Flor | estudante / Goiânia
16/12/2006 21:01O contrato de honorários advocatícios pode ser objeto de cobrança e/ou execução junto à Justiça do trabalho? Foi pergunta de prova e estou em dúvida. Podem me ajudar?
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SERGIO FERNANDO DE SOUZA | ADVOGADO / RIO DAS OSTRAS
20/12/2006 16:21preciso de um modelo padrão de contrato de honorarios trabalhista
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Paulino | Advogado / RS
21/12/2006 19:36Não, pois não se trata de relação empregatícia mas de contrato de prestação de serviços, regulado pelo CCB, portanto exeqüível na justiça comum.
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Marcos | Estudante de Direito / Caxias do Sul
29/12/2006 18:54Em que pese a emenda constitucional n°45 de 2004, a qual propiciou entendimentos diversos por alguns. Tenho que cabe a justiça comum, neste sentido:
Processo
CC 041394
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI
Data da Publicação
DJ 22.04.2004
Decisão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.394 - MT (2004/0013800-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : LUCIVANI LUIZ PEREIRA RAIMONDI
ADVOGADO : LUCIVANI LUIZ PEREIRA RAIMONDI E OUTRO
RÉU : BAHAMAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (RAS
ENGENHARIA)
SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DOTRABALHO DE CUIABÁ - MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ -
MT
EMENTA
Competência. Conflito negativo. Justiça Comum Estadual e Justiça do
Trabalho. Contrato de prestação de serviços.
- Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar pedido
decorrente de contrato de prestação de serviços quando exige-se o
cumprimento de cláusulas contratuais e a pretensão deduzida pelo
autor não versa sobre reconhecimento de vínculo laboral.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
DECISÃO
Conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 5A VARA DO
TRABALHO DE CUIABÁ - MT , suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT , suscitado.
Ação: de execução de honorários advocatícios decorrentes de serviços
prestados em processo trabalhista.
Manifestação do Suscitado: determinou o envio à Justiça do Trabalho
para execução dos honorários (fl. 21).
Manifestação do Suscitante: suscitou conflito por não possuir a
Justiça do Trabalho "(...) competência para apreciar ação de
execução de honorários advocatícios ajustados particularmente entre
outorgante e outorgado." (fl. 26).
Parecer do Ministério Público Federal: pela competência do juízo
suscitado, visto que:
"A relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, ainda
que verbal, tem por objeto a prestação de serviços advocatícios da
autora na defesa judicial da ré em reclamação trabalhista." (fl. 38)
Decide-se:
Observa-se da peça inicial que o próprio autor da demanda firma o
entendimento que se trata não de relação trabalhista, mas sim de
contrato de prestação de serviço de natureza eminentemente civil.
Sobreleva, nesse sentido, salientar que não houve na inicial, nenhum
pedido tendente à manifestação da Justiça sobre possível vínculo
laboral entre autor e rés.
Já tem decidido este STJ, que em hipóteses de tal jaez será
competente a Justiça Comum Estadual, sendo exemplos dessa orientação
o CC 30.074/PR, rel. Min. Pádua Ribeiro e o CC 15.566/RJ, rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, este último, assim ementado:
"COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.228.
NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE CLAUSULAS
CONSTANTES DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I - A COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" SE DEFINE EM FUNÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, DEMARCADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA
DE PEDIR.
II - NÃO SE REFERINDO A INICIAL, EM NENHUM MOMENTO, A VERBAS
CONTEMPLADAS PELA CLT, VERSANDO, AO CONTRARIO, PEDIDO DE CUMPRIMENTO
DE CLAUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E
EMBASADO O PEDIDO EM NORMAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE QUALIFICA
COMO TRABALHISTA A PRETENSÃO, IMPONDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM."
Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do
CPC, CONHEÇO do conflito para declarar a competência da Justiça
Comum Estadual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2004.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora -
fabio | advogado / sp
31/01/2007 23:41Sim, a EC da Reforma do Judiciário no final de 2003 assim determinou, além de ter determinado também, que todos os processos sobre o tema que estivessem em Tribunais Estaduais, fossem remetidos aos T. do Trabalho.
Ocorre que na prática, está uma zona, tem juiz do trabalho que acha que não tem competência e você fica sem saber onde propor a ação, que tanbám teve seu prazo prescricional diminuido.A resposta, no concurso é sim.
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