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  1. Flor | estudante / Goiânia
    16/12/2006 21:01

    O contrato de honorários advocatícios pode ser objeto de cobrança e/ou execução junto à Justiça do trabalho? Foi pergunta de prova e estou em dúvida. Podem me ajudar?

    Mensagem inadequada
  2. SERGIO FERNANDO DE SOUZA | ADVOGADO / RIO DAS OSTRAS
    20/12/2006 16:21

    preciso de um modelo padrão de contrato de honorarios trabalhista

    Mensagem inadequada
  3. Paulino | Advogado / RS
    21/12/2006 19:36

    Não, pois não se trata de relação empregatícia mas de contrato de prestação de serviços, regulado pelo CCB, portanto exeqüível na justiça comum.

    Mensagem inadequada
  4. Marcos | Estudante de Direito / Caxias do Sul
    29/12/2006 18:54

    Em que pese a emenda constitucional n°45 de 2004, a qual propiciou entendimentos diversos por alguns. Tenho que cabe a justiça comum, neste sentido:

    Processo
    CC 041394
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI
    Data da Publicação
    DJ 22.04.2004
    Decisão
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.394 - MT (2004/0013800-0)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
    AUTOR : LUCIVANI LUIZ PEREIRA RAIMONDI
    ADVOGADO : LUCIVANI LUIZ PEREIRA RAIMONDI E OUTRO
    RÉU : BAHAMAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (RAS
    ENGENHARIA)
    SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DOTRABALHO DE CUIABÁ - MT
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ -
    MT
    EMENTA
    Competência. Conflito negativo. Justiça Comum Estadual e Justiça do
    Trabalho. Contrato de prestação de serviços.
    - Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar pedido
    decorrente de contrato de prestação de serviços quando exige-se o
    cumprimento de cláusulas contratuais e a pretensão deduzida pelo
    autor não versa sobre reconhecimento de vínculo laboral.
    Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
    DECISÃO
    Conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 5A VARA DO
    TRABALHO DE CUIABÁ - MT , suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT , suscitado.
    Ação: de execução de honorários advocatícios decorrentes de serviços
    prestados em processo trabalhista.
    Manifestação do Suscitado: determinou o envio à Justiça do Trabalho
    para execução dos honorários (fl. 21).
    Manifestação do Suscitante: suscitou conflito por não possuir a
    Justiça do Trabalho "(...) competência para apreciar ação de
    execução de honorários advocatícios ajustados particularmente entre
    outorgante e outorgado." (fl. 26).
    Parecer do Ministério Público Federal: pela competência do juízo
    suscitado, visto que:
    "A relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, ainda
    que verbal, tem por objeto a prestação de serviços advocatícios da
    autora na defesa judicial da ré em reclamação trabalhista." (fl. 38)
    Decide-se:
    Observa-se da peça inicial que o próprio autor da demanda firma o
    entendimento que se trata não de relação trabalhista, mas sim de
    contrato de prestação de serviço de natureza eminentemente civil.
    Sobreleva, nesse sentido, salientar que não houve na inicial, nenhum
    pedido tendente à manifestação da Justiça sobre possível vínculo
    laboral entre autor e rés.
    Já tem decidido este STJ, que em hipóteses de tal jaez será
    competente a Justiça Comum Estadual, sendo exemplos dessa orientação
    o CC 30.074/PR, rel. Min. Pádua Ribeiro e o CC 15.566/RJ, rel. Min.
    Sálvio de Figueiredo Teixeira, este último, assim ementado:
    "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.228.
    NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR
    QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE CLAUSULAS
    CONSTANTES DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
    I - A COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" SE DEFINE EM FUNÇÃO DA NATUREZA
    JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, DEMARCADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA
    DE PEDIR.
    II - NÃO SE REFERINDO A INICIAL, EM NENHUM MOMENTO, A VERBAS
    CONTEMPLADAS PELA CLT, VERSANDO, AO CONTRARIO, PEDIDO DE CUMPRIMENTO
    DE CLAUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E
    EMBASADO O PEDIDO EM NORMAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE QUALIFICA
    COMO TRABALHISTA A PRETENSÃO, IMPONDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
    COMUM."
    Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do
    CPC, CONHEÇO do conflito para declarar a competência da Justiça
    Comum Estadual.
    Publique-se. Intimem-se.
    Brasília (DF), 15 de abril de 2004.
    MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

    Mensagem inadequada
  5. fabio | advogado / sp
    31/01/2007 23:41

    Sim, a EC da Reforma do Judiciário no final de 2003 assim determinou, além de ter determinado também, que todos os processos sobre o tema que estivessem em Tribunais Estaduais, fossem remetidos aos T. do Trabalho.
    Ocorre que na prática, está uma zona, tem juiz do trabalho que acha que não tem competência e você fica sem saber onde propor a ação, que tanbám teve seu prazo prescricional diminuido.

    A resposta, no concurso é sim.

    Mensagem inadequada

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