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		  <title type="text">Fórum Jus Navigandi - Contrato de honorários advocatícios e execução</title>
		  <updated>2009-11-27T03:00:13-02:00</updated>
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		<title>Contrato de honorários advocatícios e execução</title>
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		<published>2006-12-16T21:01:00-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T03:00:13-02:00</updated>
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			O contrato de honorários advocatícios pode ser objeto de cobrança e/ou execução junto à Justiça do trabalho? Foi pergunta de prova e estou em dúvida. Podem me ajudar?
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			<![CDATA[<p>O contrato de honorários advocatícios pode ser objeto de cobrança e/ou execução junto à Justiça do trabalho? Foi pergunta de prova e estou em dúvida. Podem me ajudar?</p>]]>
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		<title>Contrato de honorários advocatícios e execução</title>
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		<published>2006-12-20T16:21:00-02:00</published>
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			preciso de um modelo padrão de contrato de honorarios trabalhista
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			<![CDATA[<p>preciso de um modelo padrão de contrato de honorarios trabalhista</p>]]>
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		<title>Contrato de honorários advocatícios e execução</title>
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		<published>2006-12-21T19:36:00-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T03:00:13-02:00</updated>
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			Não, pois não se trata de relação empregatícia mas de contrato de prestação de serviços, regulado pelo CCB, portanto exeqüível na justiça comum.
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			<![CDATA[<p>Não, pois não se trata de relação empregatícia mas de contrato de prestação de serviços, regulado pelo CCB, portanto exeqüível na justiça comum.</p>]]>
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		<title>Contrato de honorários advocatícios e execução</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2006-12-29T18:54:00-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T03:00:13-02:00</updated>
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			Em que pese a emenda constitucional n°45 de 2004, a qual propiciou entendimentos diversos por alguns. Tenho que cabe a justiça comum, neste sentido:

Processo
CC 041394
Relator(a)
Ministra NANCY ...
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			<![CDATA[<p>Em que pese a emenda constitucional n°45 de 2004, a qual propiciou entendimentos diversos por alguns. Tenho que cabe a justiça comum, neste sentido:</p><p>Processo<br />CC 041394<br />Relator(a)<br />Ministra NANCY ANDRIGHI<br />Data da Publicação<br />DJ 22.04.2004<br />Decisão<br />CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 41.394 - MT (2004/0013800-0)<br />RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br />AUTOR : LUCIVANI LUIZ PEREIRA RAIMONDI<br />ADVOGADO : LUCIVANI LUIZ PEREIRA RAIMONDI E OUTRO<br />RÉU : BAHAMAS COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (RAS<br />ENGENHARIA)<br />SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DOTRABALHO DE CUIABÁ - MT<br />SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ -<br />MT<br />EMENTA<br />Competência. Conflito negativo. Justiça Comum Estadual e Justiça do<br />Trabalho. Contrato de prestação de serviços.<br />- Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar pedido<br />decorrente de contrato de prestação de serviços quando exige-se o<br />cumprimento de cláusulas contratuais e a pretensão deduzida pelo<br />autor não versa sobre reconhecimento de vínculo laboral.<br />Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.<br />DECISÃO<br />Conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA 5A VARA DO<br />TRABALHO DE CUIABÁ - MT , suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO<br />JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - MT , suscitado.<br />Ação: de execução de honorários advocatícios decorrentes de serviços<br />prestados em processo trabalhista.<br />Manifestação do Suscitado: determinou o envio à Justiça do Trabalho<br />para execução dos honorários (fl. 21).<br />Manifestação do Suscitante: suscitou conflito por não possuir a<br />Justiça do Trabalho &quot;(...) competência para apreciar ação de<br />execução de honorários advocatícios ajustados particularmente entre<br />outorgante e outorgado.&quot; (fl. 26).<br />Parecer do Ministério Público Federal: pela competência do juízo<br />suscitado, visto que:<br />&quot;A relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, ainda<br />que verbal, tem por objeto a prestação de serviços advocatícios da<br />autora na defesa judicial da ré em reclamação trabalhista.&quot; (fl. 38)<br />Decide-se:<br />Observa-se da peça inicial que o próprio autor da demanda firma o<br />entendimento que se trata não de relação trabalhista, mas sim de<br />contrato de prestação de serviço de natureza eminentemente civil.<br />Sobreleva, nesse sentido, salientar que não houve na inicial, nenhum<br />pedido tendente à manifestação da Justiça sobre possível vínculo<br />laboral entre autor e rés.<br />Já tem decidido este STJ, que em hipóteses de tal jaez será<br />competente a Justiça Comum Estadual, sendo exemplos dessa orientação<br />o CC 30.074/PR, rel. Min. Pádua Ribeiro e o CC 15.566/RJ, rel. Min.<br />Sálvio de Figueiredo Teixeira, este último, assim ementado:<br />&quot;COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.<br />CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.228.<br />NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR<br />QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE CLAUSULAS<br />CONSTANTES DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br />I - A COMPETÊNCIA &quot;RATIONE MATERIAE&quot; SE DEFINE EM FUNÇÃO DA NATUREZA<br />JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, DEMARCADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA<br />DE PEDIR.<br />II - NÃO SE REFERINDO A INICIAL, EM NENHUM MOMENTO, A VERBAS<br />CONTEMPLADAS PELA CLT, VERSANDO, AO CONTRARIO, PEDIDO DE CUMPRIMENTO<br />DE CLAUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E<br />EMBASADO O PEDIDO EM NORMAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE QUALIFICA<br />COMO TRABALHISTA A PRETENSÃO, IMPONDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />COMUM.&quot;<br />Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do<br />CPC, CONHEÇO do conflito para declarar a competência da Justiça<br />Comum Estadual.<br />Publique-se. Intimem-se.<br />Brasília (DF), 15 de abril de 2004.<br />MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora</p>]]>
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		<title>Contrato de honorários advocatícios e execução</title>
		<subtitle> comentários</subtitle>
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		<published>2007-01-31T23:41:00-02:00</published>
		<updated>2009-11-27T03:00:13-02:00</updated>
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			<name>Paulo Gustavo Sampaio Andrade</name>
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			Sim, a EC da Reforma do Judiciário no final de 2003 assim determinou, além de ter determinado também, que todos os processos sobre o tema que estivessem em Tribunais Estaduais, fossem remetidos ...
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			<![CDATA[<p>Sim, a EC da Reforma do Judiciário no final de 2003 assim determinou, além de ter determinado também, que todos os processos sobre o tema que estivessem em Tribunais Estaduais, fossem remetidos aos T. do Trabalho.<br />Ocorre que na prática, está uma zona, tem juiz do trabalho que acha que não tem competência e você fica sem saber onde propor a ação, que tanbám teve seu prazo prescricional diminuido.</p><p>A resposta, no concurso é sim.</p>]]>
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